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Minas Gerais

Fazenda dispõe sobre a isenção do IPVA na aquisição de veículos por deficientes

Resolução SF 5006/2017

Esta Resolução esclarece sobre os novos requisitos para a concessão da isenção do imposto a partir de 29-4-2017.

15/05/2017 06:40:00

RESOLUÇÃO 5.006 SF, DE 12-5-2017
(DO-MG DE 13-5-2017)
- Revogada pela Resolução 5.010 SF/2017 -

ISENÇÃO – Veículos para Deficiente

Fazenda dispõe sobre a isenção do ICMS na aquisição de veículos por deficientes
Esta Resolução esclarece sobre os novos requisitos para a concessão da isenção do imposto a partir de 29-4-2017, nos termos do Decreto 47.180, de 28-4-2017.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições e tendo em vista que o Decreto nº 47.180, de 28 de abril de 2017, promoveu alterações no item 28 da Parte 1 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, estabelecendo novos requisitos para a concessão da isenção do imposto de que trata o referido item,
RESOLVE:
Art. 1º – Ficam sem efeitos as Autorizações para Aquisição de Veículo com Isenção de ICMS, emitidas até 28 de abril de 2017, pela Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais, relativas ao reconhecimento de isenção do imposto para aquisição de veículo automotor novo por pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, de que trata o item 28 da Parte 1 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, exceto nas hipóteses em que a nota fiscal de saída dos veículos novos, com isenção do ICMS, tenha sido emitida até 28 de abril de 2017.
Art. 2º – Na hipótese do art. 1º, o interessa    do na aquisição de veículo novo com isenção do imposto deverá providenciar a documentação necessária à instrução do requerimento de reconhecimento de isenção do ICMS, observadas as alterações promovidas no item 28 da Parte 1 do Anexo I do RICMS pelo Decreto nº 47.180, de 28 de abril de 2017, e aditar o requerimento de reconhecimento de isenção do ICMS.
Parágrafo único – Verificado que o veículo e o interessado atendem os requisitos para a isenção, a Administração Fazendária expedirá nova Autorização para Aquisição de Veículo com Isenção de ICMS.
Art. 3º – O disposto no artigo anterior aplica-se também às operações com veículo novo cujas notas fiscais de saída tenham sido emitidas no período de 29 de abril de 2017 até a data da publicação desta Resolução, caso em que o interessado deverá aditar o requerimento de reconhecimento de isenção do ICMS até 29 de setembro de 2017.
Parágrafo único – Na hipótese do caput, verificado o não cumprimento dos requisitos para a fruição da isenção do ICMS, nos termos desta Resolução, o imposto será exigido com os acréscimos legais, a contar da data de emissão da nota fiscal de saída do veículo novo.
Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ AFONSO BICALHO BELTRÃO DA SILVA
Secretário de Estado de Fazenda

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