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Distrito Federal

DF dispõe sobre a aplicação da substituição tributária nas operações com sucatas

Decreto 38201/2017

Esta modificação no Decreto 18.955, de 22-12-97 - RICMS-DF, implementam as disposições previstas no Convênio ICMS 36, de 3-5-2016.

15/05/2017 10:54:40

DECRETO 38.201, DE 12-5-2017
(DO-DF DE 15-5-2017)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Sucata

DF dispõe sobre a aplicação da substituição tributária nas operações com sucatas
Estas modificações no Decreto 18.955, de 22-12-97 - RICMS-DF, implementam as disposições previstas no Convênio ICMS 36, de 3-5-2016.


O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 78 da Lei nº 1.254, de 08 de novembro de 1996, e o no Convênio ICMS 36, de 03 de maio de 2016, DECRETA:
Art. 1º Fica acrescentado ao Título I do Livro II do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, o Capítulo III, contendo o art. 346-A, com a seguinte redação:
"CAPÍTULO III
DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA REFERENTE ÀS OPERAÇÕES ANTECEDENTES INTERESTADUAIS COM DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS DE METAIS NÃO-FERROSOS E ALUMÍNIO EM FORMAS BRUTAS
Art. 346-A. O estabelecimento industrial destinatário localizado nos estados de Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Santa Catarina, São Paulo e Paraná é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pelo recolhimento do ICMS devido pelo contribuinte situado no Distrito Federal, nas operações antecedentes com as seguintes mercadorias:
I - desperdícios e resíduos, inclusive a sucata, dos metais alumínio, cobre, níquel, chumbo, zinco e estanho e quaisquer outras mercadorias classificadas respectivamente nas subposições NCM/SH 7602.00, 7404.00, 7503.00, 7802.00, 7902.00, 8002.00;
II - alumínio em formas brutas, alumínio não ligado, ligas de alumínio, inclusive a granalha de alumínio e quaisquer outras mercadorias classificadas na posição NCM/SH 7601.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se estabelecimento industrial aquele que realiza, em seu próprio estabelecimento qualquer operação de industrialização com as mercadorias referidas nos incisos I e II do caput.
§ 2º Na operação de saída a que se refere o caput, observar-se-á o seguinte:
I - o estabelecimento remetente localizado no Distrito Federal emitirá nota fiscal sem destaque do imposto, a qual, além dos requisitos exigidos, conterá no campo "Informações Complementares" a expressão: "ICMS a ser recolhido pelo destinatário, nos termos do art. 346-A do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997;
II - a nota fiscal referida no inciso I será escriturada no registro C020 e E020 do Livro Fiscal Eletrônico - LFE, devendo o contribuinte substituído, sem prejuízo das demais disposições previstas na legislação tributária, adotar os seguintes procedimentos:
a) criar um registro 0450 em que conste:
1) no campo 02, o código "Convênio_ICMS_36_2016";
2) no campo 03, a expressão "Operação sem débito do imposto; ICMS a ser recolhido pelo destinatário, nos termos do art. 346-A do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997";
b) utilizar o código referido no número "1" da alínea "a" no campo 25 "COD_INF_OBS" do registro C020 e no campo 24 "COD_INF_OBS" do registro E020;
III - a base de cálculo do imposto será a prevista no art. 34, VII, "a";
IV - o imposto a recolher será calculado mediante aplicação, sobre a respectiva base de cálculo, da alíquota interestadual correspondente;
V - o recolhimento do imposto será feito por meio de GNRE, até o décimo dia do mês subsequente ao da entrada do produto no estabelecimento industrial, com a indicação do Distrito Federal como unidade federada beneficiada e utilização de código de receita estabelecido em ato do Secretário de Estado de Fazenda.
§ 3º O disposto neste artigo somente se aplica aos estabelecimentos destinatários inscritos no CF/ DF.
§ 4º O estabelecimento remetente, antes de promover a saída das mercadorias referidas no caput, deverá verificar se o destinatário atende à condição prevista no § 3º, e, quando for o caso, informará o número da inscrição deste no CF/DF no campo "Informações Complementares" da nota fiscal que acobertar a operação.
§ 5º Não atendida a condição referida no § 3º, o remetente deverá recolher o imposto na forma e no prazo previstos no art. 74, I.
§ 6º A responsabilidade por substituição de que trata o caput não se aplica nas operações de remessa para industrialização por conta e ordem do remetente de alumínio em formas brutas, alumínio não ligado, ligas de alumínio, inclusive a granalha de alumínio e quaisquer outras mercadorias classificadas na posição NCM 7601."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

RODRIGO ROLLEMBERG

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