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Porto Velho prorroga recolhimento do ISS

Resolução SEMFAZ 8/2017

Esta Resolução prorroga, para 19-5-2017, a data para pagamento do ISSQN, e obrigações dele decorrentes, relativo à competência do mês 04/2017, com vencimento previsto para 15-5-2017.

16/05/2017 11:17:26

RESOLUÇÃO 8 SEMFAZ, DE 15-5-2017
(DO-PORTO VELHO DE 15-5-2017)

RECOLHIMENTO - Prorrogação - Município de Porto Velho

Porto Velho prorroga recolhimento do ISS
Esta Resolução prorroga, para 19-5-2017, a data para pagamento do ISSQN, e obrigações dele decorrentes, relativo à competência do mês 04/2017, com vencimento previsto para 15-5-2017.


O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA do Município de Porto Velho, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 280, da Lei Complementar nº. 199, de 21 de Dezembro de 2004.
CONSIDERANDO que cabe à administração fazendária disciplinar os atos administrativos exercidos dentro do âmbito de sua competência;
CONSIDERANDO que em virtude de problemas técnicos no Portal Semfazonline decorrentes do ciberataque ocorrido a nível mundial que afetou o funcionamento do respectivo portal;
CONSIDERANDO, por fim, que a instabilidade impossibilitou a emissão do Documento de Arrecadação Municipal – DAM, para fins de recolhimento do ISSQN, assim como impediu o processamento dos Recibos Provisórios de Serviços – RPS;
RESOLVE:
Art. 1º Prorrogar a data para pagamento do ISSQN, e obrigações dele decorrentes, relativo à competência do mês 04/2017, através do Documento de Arrecadação – DAM, com vencimento previsto para a data de 15 de Maio 2017, para até o dia 19 de Maio de 2017.
Art. 2º O recolhimento realizado no período a que se refere o artigo 1º desta Resolução, isenta o sujeito passivo de encargos moratórios decorrentes do inadimplemento do respectivo tributo municipal, quanto aos vencimentos prorrogados.
§ 1° Após a data de vencimento estabelecida no artigo 1º desta Resolução, o pagamento de crédito tributário do ISSQN referentes aos vencimentos prorrogados, estará sujeito à correção monetária e à incidência dos demais acréscimos legais.
§ 2° A prorrogação do prazo para pagamento do ISSQN, prevista nesta Resolução, não implicará o direito à restituição de quantias eventualmente já recolhidas.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
LUIZ FERNANDO MARTINS
Secretário Municipal de Fazenda

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