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Fazenda dispõe sobre o desembaraço da NF-e

Resolução SEFAZ 13/2017

Foi introduzida modificação na Resolução 5 SEFAZ, de 2015, que dispõesobre procedimentos para desembaraço de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e solicitadas por meio eletrônico.

16/05/2017 14:59:59

RESOLUÇÃO 13 SEFAZ, DE 28-4-2017
(DO-E SEFAZ-AM DE 5-5-2017)

NF-E - Desembaraço

Fazenda dispõe sobre o desembaraço da NF-e
Foi introduzida modificação na Resolução 5 SEFAZ, de 2015, que dispõesobre procedimentos para desembaraço de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e solicitadas por meio eletrônico.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,e
CONSIDERANDO a necessidade de ajustar o prazo estabelecido para desembaraço de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de operações com Energia Elétrica, solicitado por meio eletrônico, na forma prevista na Resolução nº 0005/2015 – GSEFAZ,
RESOLVE:
Art. 1º Fica alterada a redação do § 1º do art. 2º da Resolução nº 0005/2015 – GSEFAZ, que dispõe sobre procedimentos para desembaraço de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e solicitadas por meio eletrônico, para a seguinte redação:
“§ 1º Os desembaraços de que tratamos incisos I, II, III e IX do caput deste artigo serão realizados pelo sistema informatizado da Sefaz, independentemente de qualquer solicitação do destinatário da mercadoria ou bem, a partir do décimo primeiro dia, a contar da data daemissão de NF-e.”.
Art. 2º Fica acrescentado o § 7º ao art. 2º da Resolução nº 0005/2015 – GSEFAZ,comaseguinteredação:
“§ 7º O desembaraço de que trata o inciso VIII do caput deste artigo será realizado pelo sistema informatizado da Sefaz, independentemente de qualquer solicitação do destinatário da mercadoria ou bem, a partir do quinto dia, a contar da data da emissão de NF-e.”.
Art. 3º Esta Resolução entra emvigor na data de sua publicação, produzindo efeitosa partir de 01.04.2017.

JORGE EDUARDO JATAHY DE CASTRO

Secretário de Estado da Fazenda

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