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Santa Catarina

Florianópolis regulamenta o Alvará de Funcionamento Condicionado

Decreto 17617/2017

O documento, instituído pela Lei Complementar 592, de 7-12-2016, será expedido para atividades comerciais, industriais, institucionais e de prestação de serviços, compatíveis ou toleráveis com a vizinhança residencial, exercidas em edificação a ser r

17/05/2017 11:12:46

DECRETO 17.617, DE 16-5-2017
(DO-FLORIANÓPOLIS DE 16-5-2017)

ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO CONDICIONADO - Regulamentação - Município de Florianópolis

Prefeitura regulamenta o Alvará de Funcionamento Condicionado
O documento, instituído pela Lei Complementar 592, de 7-12-2016, será expedido para atividades comerciais, industriais, institucionais e de prestação de serviços, compatíveis ou toleráveis com a vizinhança residencial, exercidas em edificação a ser regularizada, classificadas nos termos da legislação em vigor, nas condições especificadas.


O PREFEITO MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, usando da competência e atribuições que lhe são conferidas pelo inciso III do art. 74 da Lei Orgânica do Município,
DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto tem por finalidade regulamentar a Lei Complementar n. 592, de 2016, que institui o Alvará de Funcionamento Condicionado para o exercício de atividade econômica no Município e estabelece outras providências.
Art. 2º A instalação e o funcionamento das atividades não residenciais indicadas no art. 3º deste Decreto, em edificações a serem regulamentadas nos termos da legislação em vigor, dar-se-ão mediante obtenção do Alvará de Funcionamento Condicionado.
Art. 3º O Alvará de Funcionamento Condicionado será expedido para atividades comerciais, industriais, institucionais e de prestação de serviços, compatíveis ou toleráveis com a vizinhança residencial, exercidas em edificação a ser regularizada, classificadas nos termos da legislação em vigor, desde que:
I – a atividade exercida seja permitida no local em face da zona de uso e atenda os parâmetros, as condições de instalação e usos estabelecidos na legislação vigente;
II – a edificação a ser utilizada para o exercício da atividade tenha área total de até setecentos e cinquenta metros quadrados e consoante a Lei Complementar n. 592, de 2016 e Lei Complementar n. 482, de 2014;
III – o responsável técnico legalmente habilitado, conjuntamente com o responsável pelo uso, atestem que cumprirão a legislação municipal, estadual e federal vigentes acerca das condições de higiene, segurança de uso, estabilidade e habitabilidade da edificação;
IV – no caso de edificação dispensada de sistema de segurança, na forma da legislação vigente, o responsável técnico ateste que realizou pessoalmente vistoria na edificação, equipamentos e instalações prediais, elétricas e de gás, e que ela se encontra estável, inclusive com relação a coberturas, tais como gessos, forros e telhados, tendo sido eliminadas todas as situações inseguras, precárias ou de alto risco eventualmente encontradas;
V – no caso de edificação sujeita à instalação de sistema de segurança, na conformidade da legislação em vigor, o interessado apresente documento comprobatório da segurança da edificação e do Certificado de Manutenção, quando couber, ou apresente atestado técnico atualizado relativo à segurança da edificação e manutenção do sistema, emitido por engenheiro de segurança;
VI – para atividade sujeita a controle sanitário, o interessado apresente formulário de autoinspeção e termo de responsabilidade quanto à necessidade de atendimento às exigências da autoridade sanitária competente.
§1º Poderão ser licenciadas 2 (duas) ou mais atividades em uma mesma edificação, cuja área total não exceda a 750,00m² (setecentos e cinquenta metros quadrados), desde que atendidas as condições estabelecidas na Lei Complementar n. 592, de 2016 e neste Decreto.
§2º Poderão ser licenciadas as atividades consideradas secundárias ou complementares, ficando suas licenças vinculadas à licença condicionada previamente expedida para a atividade principal.
§3º A renovação do Alvará de Funcionamento Condicionado de atividade secundária ou complementar depende da prévia renovação da licença condicionada da atividade principal, à qual ficará vinculada.
Art. 4º O Alvará de Funcionamento Condicionado deverá ser requerido pelo responsável pelas atividades indicadas no artigo 3º deste Decreto e terá o prazo de validade de um ano, renovável por iguais períodos, desde que atendidas as condições estabelecidas neste Decreto.
Parágrafo único. A taxa devida por ocasião da renovação do Alvará de Funcionamento Condicionado será marjorada, caso o interessado não comprove que já foi iniciado o processo de regularização da edificação perante o órgão competente, na forma da legislação vigente.
Art. 5º Quando for necessária a manifestação das autoridades do Corpo de Bombeiros, sanitária e ambiental, deverá tal previsão constar expressamente do Alvará de Funcionamento Condicionado.
Parágrafo único. O Alvará de Funcionamento Condicionado e, quando for o caso, os documentos expedidos pelas autoridades sanitária, ambiental e de segurança deverão ser afixados no acesso principal da edificação ocupada pela atividade, em local visível para o público.
Art. 6º Não sendo possível o atendimento do número de vagas exigidas para estacionamento de veículos no local, tal exigência poderá ser atendida mediante a vinculação de vagas em outro imóvel, nos termos da legislação em vigor, que poderá ser disponibilizado por meio de contrato ou convênio firmado com estacionamento ou serviço de manobrista, devendo o instrumento contratual ser mantido à disposição dos órgãos de fiscalização municipal.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, deverá ser afixada no acesso principal da edificação ocupada pela atividade, em local visível para o público, a indicação do local do estacionamento e do número de vagas disponível.
Art. 7º A existência de registro do interessado na Dívida Ativa Municipal, ainda que não tenha havido composição ou regularização de tais obrigações, não impede a emissão do Alvará de Funcionamento Condicionado.
Art. 8º O Alvará de Funcionamento Condicionado não será expedido em relação à edificação:
I – cuja atividade pleiteada não seja tolerável para a zona de uso em que se situa;
II – situada em área contaminada, non aedificandi ou de preservação ambiental permanente;
III – que tenha invadido logradouro ou terreno público, exceto nos casos objeto de concessão, permissão, autorização de uso e locação social;
IV – que seja objeto de ação administrativa ou judicial promovida pelo Município de Florianópolis ou demais órgãos, objetivando a sua demolição, desocupação ou adequação; e
V – em área de risco geológicogeotécnico.

CAPÍTULO II

DA EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO CONDICIONADO

Art. 9º Presentes todos os requisitos previstos no art. 3º deste Decreto, declarados pelo responsável pela atividade e atestados pelo responsável técnico legalmente habilitado, no limite de suas atribuições profissionais, será emitido o Alvará de Funcionamento Condicionado, após a aceitação, por ambos, do Termo de Responsabilidade, por meio do qual tomarão ciência das respectivas regras, bem como das sanções cabíveis em decorrência do seu uso indevido ou da prestação de informações inverídicas.
§1º Ficam instituídos por este Decreto os sistemas de consulta prévia e de emissão do Alvará de Funcionamento Condicionado por via eletrônica, a serem disponibilizados no sítio da Prefeitura Municipal de Florianópolis na Internet, para:
I – consulta prévia quanto à viabilidade do exercício da atividade no local escolhido, em face da legislação de uso e ocupação do solo, com indicação dos requisitos a serem atendidos para a obtenção do Alvará de Funcionamento Condicionado, constantes do art. 10 deste Decreto;
II – expedição do Alvará de Funcionamento Condicionado, ou da sua renovação, por via eletrônica.
§2º O sistema de consulta prévia, aplicado à emissão do Alvará de Funcionamento Condicionado, buscará alcançar a futura integração com outros órgãos estaduais e federais encarregados do licenciamento de atividades, com o objetivo de monitorar o atendimento a suas exigências específicas e facilitar o registro das atividades.
§3º A expedição do Alvará de Funcionamento Condicionado, ou da sua renovação, pela via eletrônica implica na desistência de eventual pedido de expedição de Alvará de Funcionamento Condicionado, ou a sua renovação, feito por meio de processo administrativo físico.
§4º Estando indisponível o sistema eletrônico para a atividade pretendida ou para o imóvel, em face de sua localização, insuficiência ou incorreção das informações, o Alvará de Funcionamento Condicionado deverá ser requerido por meio de processo administrativo físico, juntando-se, ao pedido, a relação de indisponibilidades e impossibilidades emitida pelo sistema eletrônico.
Art. 10. O Alvará de Funcionamento Condicionado será requerido e expedido por via física ou eletrônica, pela qual o interessado, pessoa física (profissional autônomo) ou representante legal da pessoa jurídica (estabelecimento), bem como o responsável técnico, deverão, dependendo das características da edificação e da natureza da atividade, apresentar os seguintes dados:
I – nome do responsável pela atividade (estabelecimento ou profissional autônomo), inclusive nome fantasia, se houver;
II – números de inscrição no Registro Geral (RG) e no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do responsável pela atividade e de seus procuradores, se houver;
III – endereço completo do local onde se pretende licenciar a atividade (estabelecimento ou local de trabalho), incluído o Código de Endereçamento Postal (CEP);
IV – número da inscrição do imóvel onde se pretende licenciar a atividade, constante do cadastro imobiliário do Município;
V – atividade a ser licenciada, indicando se principal, secundária ou complementar;
VI – área construída utilizada pela atividade e área total da edificação;
VII – nome e número de registro do responsável técnico no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) ou no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), com a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), respectivamente, relativa ao licenciamento da atividade;
VIII – número de inscrição do responsável pela atividade e do responsável técnico no Cadastro de Contribuintes do Município de Florianópolis;
IX – declaração do responsável pela atividade de que está de posse de documento comprobatório da ciência do(s) proprietário(s) da edificação ou síndico, no caso de condomínio, acerca da necessidade de regularização da edificação, inclusive com o atendimento ao disposto no inciso XII deste artigo, no âmbito de sua responsabilidade;
X – resultado da consulta de viabilidade ou documento equivalente emitido pelo órgão municipal competente ou, na ausência de ambos, atestado do responsável técnico de que a atividade é tolerada ou permitida no local em face da zona de uso e da categoria da via e atende os parâmetros de incomodidade e as condições de instalação e usos estabelecidas na legislação vigente;
XI – declarações do responsável pela atividade e do responsável técnico relativas às condições de salubridade, segurança e habitabilidade da edificação e às condições de higiene da atividade, em atendimento ao disposto no inciso III do caput do artigo 3º deste Decreto;
XII – atestados a que se referem os incisos IV e V do caput do art. 3º deste Decreto, conforme o caso, relativos à segurança da edificação;
XIII – documento comprobatório da segurança da edificação e do Certificado de Manutenção, quando couber, nos casos de edificações sujeitas à instalação de sistema de segurança, na conformidade da legislação municipal em vigor;
XIV – o formulário de autoinspeção e o termo de responsabilidade a que se refere o inciso VII do caput do artigo 3º deste Decreto, em relação às atividades sujeitas a controle sanitário serão elaborados por profissional técnico habilitado;
XV – declaração do responsável pela atividade sobre a vinculação de vagas em outro imóvel, por meio de contrato ou convênio firmado com estacionamento e serviço de manobristas;
XVI – declaração do responsável técnico sobre a situação do licenciamento dos equipamentos da edificação porventura existentes, nos casos obrigatórios previstos na legislação municipal em vigor.
Parágrafo único. As atividades consideradas secundárias ou complementares poderão se beneficiar, no que couber, das informações, declarações e atestados já apresentados pela atividade principal, desde que esta já tenha obtido previamente a licença condicionada ou sua renovação.
Art. 11. Quando se tratar de pedido de renovação do Alvará de Funcionamento Condicionado, nos termos do art. 4º deste Decreto, para o mesmo estabelecimento ou profissional autônomo, assim considerado aquele que apresentar iguais números de inscrição no CNPJ ou CPF e Cadastro de Contribuintes, relativo ao mesmo local, o interessado e o responsável técnico deverão informar os dados relacionados no artigo 10 deste Decreto, devidamente atualizados, em caso de alterações.

CAPÍTULO III

DOS EFEITOS DO ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO CONDICIONADO

Art. 12. O Alvará de Funcionamento Condicionado, ou a sua renovação, somente produz efeitos após sua efetiva expedição.
§1º O Alvará de Funcionamento Condicionado expedido pela via eletrônica produz todos os efeitos legais próprios da licença expedida por meio de processo administrativo físico, possibilitando a utilização do imóvel para o funcionamento da atividade, enquanto eficaz.
§2º O Alvará de Funcionamento Condicionado, ou sua renovação, suspende os procedimentos fiscalizatórios e sanções administrativas relativamente ao licenciamento da atividade em edificação a ser regularizada.
§3º O Alvará de Funcionamento Condicionado, ou a sua renovação, não confere, aos responsáveis pela atividade, direito a indenizações de quaisquer espécies, principalmente nos casos de sua invalidação, cassação ou caducidade.
§4º O Alvará de Funcionamento Condicionado, ou a sua renovação, expedido nos termos deste Decreto, não constitui documento comprobatório da regularidade da edificação ou das condições de higiene da atividade.

CAPÍTULO IV

DA INVALIDAÇÃO, CASSAÇÃO E CADUCIDADE DO ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO CONDICIONADO

Art. 13. O Alvará de Funcionamento Condicionado, ou a sua renovação, perderá sua eficácia nas seguintes hipóteses:
I – invalidação, nos casos de falsidade ou erro das informações, bem como da ausência dos requisitos que fundamentaram a concessão da licença;
II – cassação, nos casos de:
a) descumprimento das obrigações impostas por lei ou quando da expedição da licença;
b) se as informações, documentos ou atos que tenham servido de fundamento à licença vierem a perder sua eficácia, em razão de alterações físicas, de utilização, de incomodidade ou de instalação, ocorridas no imóvel em relação às condições anteriores, aceitas pela Prefeitura;
c) desvirtuamento do uso licenciado;
d) desrespeito às normas de proteção às crianças, adolescentes, idosos e pessoas com deficiência;
e) prática de racismo ou qualquer discriminação atentatória aos direitos e garantias fundamentais;
f) permissão da prática, facilitação, incentivo ou prática de apologia, mediação da exploração sexual, do trabalho forçado ou análogo à escravidão, do comércio de substâncias tóxicas, da exploração de jogo de azar; ou
g) outras hipóteses definidas em lei;
III – caducidade, por decurso do prazo de validade indicado no Alvará de Funcionamento Condicionado.
Parágrafo único. A perda da eficácia do Alvará de Funcionamento Condicionado, ou da sua renovação, acarretará concomitantemente a imediata perda de eficácia de todas as licenças, concessões, permissões e autorizações municipais expedidas com vínculo na licença condicionada, independentemente de declaração da Prefeitura.
Art. 14. A declaração de invalidade ou cassação do Alvará de Funcionamento Condicionado, ou da sua renovação, nas hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 13 deste Decreto, será feita mediante a instauração de processo administrativo documental.
§1º O objeto do processo será a verificação da hipótese de invalidação ou cassação, por meio da produção da prova necessária e respectiva análise.
§2º O interessado deverá ser intimado para o exercício do contraditório, na forma da lei.
§3º A decisão sobre a invalidação ou cassação do Alvará de Funcionamento Condicionado caberá ao ocupante titular da Secretaria Municipal de Segurança Pública, vedada a delegação.
§4º Contra a decisão será admitido um único recurso, sem efeito suspensivo, dirigido ao Procurador-Geral do Município, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação da decisão recorrida no Diário Oficial do Município.
§5º A decisão proferida em grau de recurso encerra definitivamente a instância administrativa.

CAPÍTULO V

DA AÇÃO FISCALIZATÓRIA

Art. 15. O exercício da atividade sem o correspondente Alvará de Funcionamento Condicionado sujeita a pessoa física ou jurídica responsável pela atividade exercida na edificação aos procedimentos de fiscalização competentes e às sanções cabíveis na forma da legislação vigente.
Parágrafo único. Em sendo constatado eventual desrespeito aos parâmetros de incomodidade, condições de instalação, segurança e higiene e outras posturas municipais nos termos da legislação municipal aplicável, o proprietário da edificação em situação irregular responderá solidariamente com a pessoa física ou jurídica responsável pela atividade exercida com base na licença condicionada.
Art. 16. Sempre que julgar conveniente ou houver notícia de irregularidade ou denúncia, o órgão competente da Prefeitura realizará vistorias com a finalidade de fiscalizar o cumprimento às disposições deste Decreto e da legislação municipal pertinente.
Parágrafo único. Durante o período de validade do Alvará de Funcionamento Condicionado, ou da sua renovação, a atividade e a edificação poderão ser objeto de ação fiscalizatória com o objetivo de verificar o cumprimento da legislação vigente quanto aos parâmetros de incomodidade, condições de instalação e de higiene e demais posturas municipais que devam ser observadas pela atividade, bem como quanto às condições de salubridade, segurança, estabilidade e habitabilidade da edificação.
Art. 17. A perda da eficácia do Alvará de Funcionamento Condicionado, ou da sua renovação, sujeitará a pessoa física ou jurídica responsável pela atividade aos procedimentos de fiscalização previstos no art. 15 deste Decreto.
Art. 18. A constatação do uso indevido do sistema eletrônico de licenciamento de atividades ou da prestação de informações inverídicas no pedido do Alvará de Funcionamento Condicionado, ou da sua renovação, pela via eletrônica ou física acarretará na imediata invalidação da licença, se expedida ou renovada, sem prejuízo de responsabilização criminal, civil e administrativa de quem concorreu para o fato.
§1º A decisão sobre a invalidação do Alvará de Funcionamento Condicionado na hipótese do caput deste artigo caberá ao ocupante titular da Secretaria Municipal de Segurança Pública, vedada a delegação.
§2º Contra a decisão será admitido um único recurso, sem efeito suspensivo, dirigido ao Procurador-Geral do Município, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação da decisão recorrida no Diário Oficial do Município.
§3º A decisão proferida em grau de recurso encerra definitivamente a instância administrativa.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. A expedição do Alvará de Funcionamento Condicionado não desobriga os responsáveis pela edificação e por sua utilização ao cumprimento da legislação específica municipal, estadual ou federal, aplicável a suas atividades.
Art. 20. Os órgãos competentes pelo licenciamento de atividades deverão considerar a necessária integração do processo de registro e legalização das pessoas físicas e jurídicas, bem como articular, gradualmente, as competências próprias com aquelas dos demais entes federativos para, em conjunto, compatibilizar e integrar procedimentos e sistemas, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo, sob a perspectiva dos usuários.
Art. 21. Do Alvará de Funcionamento Condicionado, expedido pela primeira vez ou renovado, deverão constar as seguintes informações:
I – número da licença, de forma a possibilitar também a verificação de sua autenticidade;
II – os dados e informações constantes dos incisos I a VIII do art. 10 deste Decreto, exceto quanto a eventuais procuradores;
III – zona de uso e classificação da via;
IV – parâmetros de incomodidade e condições de instalação a serem observados no funcionamento da atividade;
V – outras observações, se necessárias, sobre:
a) a permanência, no estabelecimento, dos documentos indispensáveis à comprovação do regular funcionamento da atividade, tais como contrato de locação de vagas para estacionamento;
b) o número da licença condicionada expedida previamente para a atividade principal, quando se tratar de licença para atividade secundária ou complementar, com indicação da vinculação entre as licenças;
VI – prazo de validade da licença condicionada, de um ano, renovável por iguais períodos;
VII – nota relativa à necessidade de renovação da licença condicionada, caso não venha a ser expedido o Alvará de Funcionamento Definitivo;
VIII – ressalva quanto ao condicionamento da licença à subsequente regularização da edificação pelo proprietário ou possuidor do imóvel, na forma da legislação vigente;
IX – observação sobre a necessidade de manifestação das autoridades do Corpo de Bombeiros, sanitária e ambiental, nos casos obrigatórios;
X – ressalva sobre o não reconhecimento, pela Prefeitura, do direito a indenizações de quaisquer espécies, principalmente nos casos de invalidação, cassação ou caducidade da licença condicionada;
XI – ressalva esclarecendo que a licença condicionada expedida não constitui documento comprobatório da regularidade da edificação e das suas condições de salubridade, segurança, habitabilidade e acessibilidade, bem como das condições de higiene da atividade;
XII – lotação máxima permitida, quando se tratar de local de reunião e similares conforme legislação em vigor;
XIII – outras informações, a critério dos órgãos técnicos.
Art. 22. As despesas com a execução deste Decreto correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 23. Fica revogado o Decreto n. 11.943, de 2013.
Art. 24. Os alvarás expedidos com fundamento no Decreto n. 11.943, de 2013 continuarão a produzir seus efeitos enquanto não exaurido o prazo de validade neles expresso.
Art. 25. Fica a Secretaria Municipal da Casa Civil autorizada a expedir atos normativos, sempre que necessário, sobre a matéria versada no presente Decreto.
Art. 26. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GEAN MARQUES LOUREIRO

PREFEITO MUNICIPAL

FILIPE MELLO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL

DIOGO NICOLAU PÍTSICA

PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO

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