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Alagoas

Fazenda dispõe sobre a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica

Instrução Normativa SEF 23/2017

Esta Instrução Normativa estabelece as regras para utilização da NFC-e, revogando a Instrução Normativa 46 SEF, de 29-12-2015.

17/05/2017 15:08:11

INSTRUÇÃO NORMATIVA 23 SEF, DE 3-5-2017
(DO-AL DE 4-5-2017)

NFC-E - NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA - Emissão

Fazenda dispõe sobre a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica
Esta Instrução Normativa estabelece as regras para utilização da NFC-e, revogando a Instrução Normativa 46 SEF, de 29-12-2015.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual e o art. 58-A da Lei nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996, tendo em vista o disposto no § 9º do art. 139-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, e a publicação do Ajuste SINIEF 19, de 9 de dezembro de 2016, resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:

Disposições Gerais

Art. 1º A utilização de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, obedecerá ao disposto nesta Instrução Normativa (Ajuste SINIEF 19/16).
Parágrafo único. Considera-se Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela SEFAZ, antes da ocorrência do fato gerador.

Das Hipóteses de Utilização da NFC-e

Art. 2º A Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, deverá ser utilizada pelos contribuintes do ICMS em substituição:
I - à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
II - ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), nas operações com mercadorias.
§ 1º A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, poderá ser utilizada em substituição à NFC-e.
§ 2º O estabelecimento credenciado à emissão de NFC-e não poderá emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou Cupom Fiscal emitido por ECF, ressalvado o disposto no art. 21.

Das Informações na NFC-e

Art. 3º A NFC-e, além das demais informações previstas na legislação, deverá conter a seguinte indicação: “Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica- NFC-e”.
§ 1º As informações referentes ao pagamento de operação ou prestação efetuada com cartões de débito, crédito, de loja (private label) e demais instrumentos de pagamento eletrônico deverão constar na NFC-e emitida na operação, observado o seguinte (Conv. ICMS 134/16):
I – na NFC-e deverá conter as seguintes informações:
a) a forma de pagamento;
b) o valor do pagamento;
c) o CNPJ da instituição financeira e/ou de pagamento;
d) a bandeira da operadora;
II - o comprovante da transação, impresso ou emitido por meio digital, relativo ao uso dos instrumentos de pagamento de que trata o caput deste parágrafo deverá conter, no mínimo:
a) dados do beneficiário do pagamento:
1. no caso de pessoa jurídica, o CNPJ e o nome empresarial;
2. no caso de pessoa física, o CPF e o respectivo nome cadastral;
b) número da autorização junto à instituição financeira e/ou de pagamento;
c) identificador do terminal em que ocorreu a transação;
d) data e hora da operação;
e) valor da operação.
§ 2º Na hipótese de repetidas operações acobertadas por NFC-e destinadas a um mesmo adquirente, será permitida a emissão, ao final de cada período de apuração, de NF-e, modelo 55, englobando as referidas operações, observado o seguinte:
I - a NFC-e deverá:
a) conter, além dos demais requisitos previstos na legislação tributária, o nome e o CNPJ do adquirente da mercadoria;
b) ser escriturada normalmente pelo emitente;
II – a NF-e, emitida nos termos deste parágrafo, além dos demais requisitos previstos na legislação tributária, deverá:
a) conter, no campo “informações Complementares”, a expressão: “Emitida nos termos do art. 3º, § 2º, da IN SEF nº ___ / ___ (deverá constar o nº desta Instrução Normativa)”;
b) informar, no campo “referenciamento da NF-e” do grupo “Documento Fiscal referenciada” do XML, as chaves de acesso de todas as NFC-e englobadas;
c) indicar o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP 5.929;
d) ser escriturada pelo emitente sem débito do imposto.

Da Data Inicial de Obrigatoriedade da Utilização de NFC-e

Art. 4º A utilização da NFC-e será exigida a partir das seguintes datas:
I – 1º de outubro de 2016, para o contribuinte:
a) que tenha auferido, no ano calendário anterior, no somatório dos seus estabelecimentos, receita bruta igual ou superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais);
b) em início de atividade, cuja expectativa de receita bruta anual seja superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);
II - de 1º de abril de 2017, para o contribuinte que tenha auferido, no ano calendário anterior, no somatório dos seus estabelecimentos, receita bruta igual ou superior a R$ 7.200.000,00 (sete milhões e duzentos mil reais);
III - de 1º de outubro de 2017, para o contribuinte que tenha auferido, no ano calendário anterior, no somatório dos seus estabelecimentos, receita bruta igual ou superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais);
IV - de 1º de abril de 2018, para o contribuinte que tenha auferido, no ano calendário anterior, no somatório dos seus estabelecimentos, receita bruta igual ou superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);
V - de 1º de outubro de 2018, para os demais contribuintes, exceto aqueles que tenham auferido, no ano calendário anterior, no somatório dos seus estabelecimentos, receita bruta igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).
§ 1º A utilização da NFC-e será exigida de todos os estabelecimentos do contribuinte que realizarem operações a que se refere o caput do art. 2º.
§ 2º A utilização da NFC-e não será exigida do Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 3º Considera-se receita bruta, para fins do disposto neste artigo, o produto da venda de bens e dos serviços sujeitos ao ICMS, nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações em conta alheia, não incluído o Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, as vendas canceladas, as devoluções de vendas e os descontos incondicionais concedidos.

Do Credenciamento e Da Emissão de NFC-e

Art. 5º Para emissão da NFC-e, o contribuinte deverá estar previamente credenciado na SEFAZ e com inscrição ativa no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas – CACEAL.
§ 1º O credenciamento a que se refere o caput poderá ser:
I - voluntário, quando solicitado pelo contribuinte;
II - de ofício, quando efetuado pelo Fisco.
§ 2º O credenciamento voluntário deverá observar os procedimentos descritos no endereço eletrônico www.sefaz.al.gov.br.
§ 3° O contribuinte será considerado credenciado com a publicação do respectivo ato de credenciamento no Diário Oficial do Estado de Alagoas e/ou no endereço eletrônico previsto no § 2º, expedido pela Gerência de Cadastro, que deverá indicar a data a partir da qual poderão ser emitidas NFC-e.
§ 4º O credenciamento efetuado poderá ser alterado, cassado ou revogado, a qualquer tempo, no interesse da Administração Tributária, pelo Gerente de Cadastro, mediante publicação do correspondente ato no Diário Oficial do Estado de Alagoas ou no endereço eletrônico previsto no § 2º.
§ 5º O credenciamento voluntário é irretratável a partir da emissão da primeira NFC-e em ambiente de produção.
Art. 6º Ato COTEPE publicará o Manual de Orientação do Contribuinte – MOC, disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre o Portal da SEFAZ e os sistemas de informações das empresas emissoras de NFC-e.
Parágrafo único. Nota técnica publicada em sítio eletrônico poderá esclarecer questões referentes ao MOC.
Art. 7º A NFC-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observadas as seguintes formalidades:
I - o arquivo digital da NFC-e deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);
II - a numeração da NFC-e será sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;
III - a NFC-e deverá conter um código numérico que comporá a chave de acesso de identificação da NFC-e, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série da NFC-e;
IV - a NFC-e deverá ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP -Brasil,
contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;
V - a identificação das mercadorias na NFC-e com o correspondente código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM;
VI - o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NFC-e quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial);
VII - identificação do adquirente, a qual será feita pelo CNPJ ou CPF ou, tratando-se de estrangeiro, documento de identificação admitido na legislação civil, nas seguintes situações:
a) nas operações com valor igual ou superior a R$ 500,00 (quinhentos reais);
b) nas operações com valor inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), quando solicitado pelo adquirente;
c) nas entregas em domicílio, hipótese em que deverá constar a informação do respectivo endereço;
VIII - a NFC-e deverá conter um Código Especificador da Substituição Tributária, numérico e de sete dígitos, de preenchimento obrigatório no documento fiscal que acobertar operação com as mercadorias listadas em convênio específico, independentemente de a operação estar sujeita aos regimes de substituição tributária pelas operações subsequentes ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação.
§ 1º As séries da NFC-e serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, observando-se o seguinte:
I - a utilização de série única será representada pelo número zero;
II - é vedada a utilização de subséries.
§ 2º O Fisco poderá restringir a quantidade de séries.
§ 3° Para efeitos da composição da chave de acesso a que se refere o inciso III do caput, na hipótese de a NFC-e não possuir série, o campo correspondente deverá ser preenchido com zeros.
§ 4° Nas operações com valor igual ou superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) não deverá ser emitida NFC-e, sendo obrigatória a emissão de NF-e.
Art. 8º O arquivo digital da NFC-e apenas poderá ser utilizado como documento fiscal, após:
I - ser transmitido eletronicamente ao Fisco, nos termos do art. 9º;
II - ter seu uso autorizado por meio de concessão de Autorização de Uso da NFC-e, nos termos do inciso I do art. 11.
§ 1º Ainda que formalmente regular, não será considerado documento fiscal idôneo a NFC-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º atingem também o respectivo DANFE-NFC-e impresso nos termos dos arts. 13 ou 14, que também não serão considerados documentos fiscais idôneos.
§ 3º A concessão da Autorização de Uso:
I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC e não implica convalidação das informações tributárias contidas na NFC-e;
II - identifica de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, uma NFC-e através do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.

Da Transmissão, Autorização de Uso, Rejeição e Denegação da Autorização de Uso da NFC-e

Art. 9º A transmissão do arquivo digital da NFC-e deverá ser efetuada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
Parágrafo único. A transmissão referida no caput implica solicitação de concessão de Autorização de Uso da NFC-e.
Art. 10. Previamente à concessão da Autorização de Uso da NFC-e, a SEFAZ analisará, no mínimo, os seguintes elementos:
I - a regularidade fiscal do emitente;
II - o credenciamento do emitente, para emissão de NFC-e;
III - a autoria da assinatura do arquivo digital da NFC-e;
IV - a integridade do arquivo digital da NFC-e;
V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC;
VI - a numeração do documento.
Art. 11. Do resultado da análise referida no art. 10, a SEFAZ cientificará o emitente:
I - da concessão da Autorização de Uso da NFC-e;
II - da denegação da Autorização de Uso da NFC-e, em virtude de irregularidade fiscal do emitente;
III - da rejeição do arquivo da NFC-e, em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) remetente não credenciado para emissão da NFC-e;
d) duplicidade de número da NFC-e;
e) falha na leitura do número da NFC-e;
f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NFC-e.
§ 1° Após a concessão da Autorização de Uso da NFC-e, a NFC-e não poderá ser alterada, sendo vedada a emissão de carta de correção, em papel ou de forma eletrônica, para sanar erros da NFC-e.
§ 2º Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado pela SEFAZ para consulta, sendo permitido ao interessado nova transmissão do arquivo da NFC-e nas hipóteses das alíneas “a”, “b” e “e” do inciso III do caput.
§ 3º Em caso de denegação da Autorização de Uso da NFC-e, o arquivo digital transmitido ficará arquivado na SEFAZ para consulta, nos termos do art. 20, identificado como “Denegada a Autorização de Uso”.
§ 4º No caso do § 3º, não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso da NFC-e que contenha a mesma numeração.
§ 5º A cientificação de que trata o caput será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NFC-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela SEFAZ e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital do Fisco ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 6º Nos casos dos incisos II ou III do caput, o protocolo de que trata o § 5º conterá informações que justifiquem de forma clara e precisa o motivo pelo qual a Autorização de Uso não foi concedida.
§ 7º Quando solicitado no momento da ocorrência da operação, o emitente da NFC-e deverá encaminhar ou disponibilizar download do arquivo da NFC-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao adquirente.
§ 8º Para os efeitos do inciso II do caput, considera-se irregular a situação do contribuinte, emitente do documento fiscal, que, nos termos da legislação estadual, estiver impedido de praticar operações na condição de contribuinte do ICMS.
§ 9° As NFC-e autorizadas deverão ser disponibilizadas à Secretaria da Receita Federal – RFB.
§ 10. A SEFAZ também poderá disponibilizar a NFC-e ou informações parciais, observado o sigilo fiscal, para:
I - administrações tributárias municipais, nos casos em que a NFC-e envolva serviços sujeitos ao ISSQN, mediante prévio convênio ou protocolo;
II - outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações da NFC-e para desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio ou protocolo.

Da Guarda do Arquivo Digital da NFC-e

Art. 12. O emitente deverá manter a NFC-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado ao Fisco quando solicitado.
Parágrafo único. O emitente de NFC-e deverá guardar pelo prazo estabelecido na legislação tributária o DANFE-NFC-e que acompanhou o retorno de mercadoria não entregue ao adquirente e que contenha o motivo do fato em seu verso.

Do Documento Auxiliar da NFC-e - DANFE-NFC-e

Art. 13. O uso do Documento Auxiliar da NFC-e - DANFE-NFC-e, conforme leiaute estabelecido no “Manual de Especificações Técnicas do DANFE – NFC-e e QR Code”, será obrigatório para representar as operações acobertadas por NFC-e ou para facilitar a consulta prevista no art. 20.
§ 1º O DANFE-NFC-e só poderá ser utilizado para representar as operações acobertadas por NFC-e após a concessão da Autorização de Uso da NFC-e, de que trata o inciso I do art. 11, ou na hipótese prevista no art. 14.
§ 2º O DANFE-NFC-e deverá:
I - ser impresso em papel com largura mínima de 58 mm (cinquenta e oito milímetros) e altura mínima suficiente para conter todas as seções especificadas no “Manual de Especificações Técnicas do DANFE-NFC-e e QR Code”, com tecnologia que garanta sua legibilidade pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses;
II - conter um código bidimensional com mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria do DANFE-NFC-e, conforme padrões técnicos estabelecidos no “Manual de Especificações Técnicas do DANFE – NFC-e e QR Code”;
III - conter a impressão do número do protocolo de concessão da Autorização de Uso, conforme definido no “Manual de Especificações Técnicas do DANFE-NFC -e e QR Code”, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 14.
§ 3º Se o adquirente concordar, o DANFE-NFC-e poderá:
I - ter sua impressão substituída pelo envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso do documento fiscal a qual ele se refere;
II - ser impresso de forma resumida, sem identificação detalhada das mercadorias adquiridas, conforme especificado no “Manual de Especificações Técnicas do DANFE – NFC-e e QR Code”.
§ 4º O disposto no § 3º não se aplica na hipótese de utilização da NFC-e para entrega em domicílio.

Da Emissão de NFC-e em Contingência

Art. 14. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NFC-e, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NFC-e, o contribuinte deverá operar em contingência, mediante a adoção de uma das seguintes alternativas:
I – efetuar geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, e imprimir pelo menos uma via do DANFE NFC-e, que deverá conter a expressão “DANFE NFC-e impresso em contingência” e permanecer à disposição do Fisco no estabelecimento até que tenha sido transmitida e autorizada a respectiva NFC-e, conforme definições constantes no MOC;
II – transmitir Evento Prévio de Emissão em Contingência - EPEC (NFC-e) para a SEFAZ, nos termos do art. 17, e imprimir pelo menos uma via do DANFE NFC-e, que deverá conter a expressão “DANFE NFC-e impresso em contingência – EPEC regularmente recebido pela SEFAZ”, presumindo-se inábil o DANFE NFC-e impresso sem a regular recepção do EPEC pela SEFAZ.
§ 1º O contribuinte deverá observar também o que segue:
I - as seguintes informações farão parte do arquivo da NFC-e:
a) o motivo da entrada em contingência;
b) a data e a hora, com minutos e segundos do seu início, devendo ser impressas no DANFE-NFC-e, na hipótese do inciso II do caput deste artigo;
II - imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NFC-e, o emitente deverá transmitir à SEFAZ as NFC-e geradas em contingência nos seguintes prazos limites:
a) na hipótese do inciso I do caput deste artigo, até o primeiro dia útil subsequente a contar de sua emissão;
b) na hipótese do inciso II do caput deste artigo, até 168 (cento e sessenta e oito) horas a contar de sua emissão;
III - se a NFC-e transmitida nos termos do inciso II deste parágrafo vier a ser rejeitada pela SEFAZ, o emitente deverá:
a) gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade, desde que não se alterem as variáveis que determinam o valor do imposto, a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do adquirente e a data de emissão ou de saída;
b) solicitar Autorização de Uso da NFC-e;
c) imprimir o DANFE-NFC-e correspondente à NFC-e, autorizada, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DANFE-NFC-e original;
IV - considera-se emitida a NFC-e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso:
a) na hipótese do inciso I do caput deste artigo, no momento da impressão do respectivo DANFE-NFC-e em contingência;
b) na hipótese do inciso II do caput deste artigo, no momento da regular recepção do EPEC pela SEFAZ, conforme previsto no art. 17.
§ 2º É vedada:
I - a reutilização, em contingência, de número de NFC-e transmitida com tipo de emissão “Normal”;
II - a inutilização de numeração de NFC-e emitida em contingência.
Art. 15. Em relação às NFC-e que foram transmitidas antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deverá, após a cessação das falhas:
I - solicitar o cancelamento, nos termos do art. 18, das NFC-e que retornaram com Autorização de Uso e cujas operações não se efetivaram ou foram acobertadas por NFC-e emitidas em contingência;
II - solicitar a inutilização, nos termos do art. 19, da numeração das NFC-e que não foram autorizadas nem denegadas.

Dos Eventos da NFC-e

Art. 16. A ocorrência relacionada com uma NFC-e denomina-se “Evento da NFC-e”.
§ 1º Os eventos relacionados a uma NFC-e são os seguintes:
I - Evento Prévio de Emissão em Contingência, conforme disposto no art. 17;
II - Cancelamento, conforme disposto no art. 18.
§ 2º A ocorrência dos eventos indicados no § 1º deverá ser registrada pelo emitente.
§ 3º Os eventos serão exibidos na consulta definida no art. 20 conjuntamente com a NFC-e a que se referem.
Art. 17. O Evento Prévio de Emissão em Contingência - EPEC deverá ser gerado com base em leiaute estabelecido no MOC, observadas as seguintes formalidades:
I - o arquivo digital do EPEC deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);
II - a transmissão do arquivo digital do EPEC deverá ser efetuada via Internet;
III - o EPEC deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP -Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 1º O arquivo do EPEC conterá informações sobre a NFC-e e conterá, no mínimo:
I - a identificação do emitente;
II - informações das NFC-e emitidas, contendo, no mínimo, para cada NFC-e:
a) chave de acesso;
b) CNPJ ou CPF do adquirente, quando ele for identificado;
c) valor da NFC-e;
d) valor do ICMS.
§ 2º Recebida a transmissão do arquivo do EPEC, a SEFAZ analisará:
I - o credenciamento do emitente para emissão de NFC-e;
II - a autoria da assinatura do arquivo digital do EPEC;
III - a integridade do arquivo digital do EPEC;
IV - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC;
V - outras validações previstas no MOC.
§ 3º Do resultado da análise, a SEFAZ cientificará o emitente:
I - da regular recepção do arquivo do EPEC;
II - da rejeição do arquivo do EPEC, em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) remetente não credenciado para emissão da NFC-e;
d) duplicidade de número da NFC-e;
e) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do EPEC.
§ 4º A cientificação de que trata o § 3º será efetuada via internet, contendo:
I - o motivo da rejeição, na hipótese do inciso II do § 3º; ou
II - o arquivo do EPEC, número do recibo, data, hora e minuto da recepção, bem como assinatura digital da SEFAZ, na hipótese do inciso I do § 3º.
§ 5º Presumem-se emitidas as NFC-e referidas no EPEC, quando de sua regular recepção pela SEFAZ, observado o disposto no § 1º do art. 8º.
§ 6º Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado pela SEFAZ.

Do Cancelamento da NFC-e

Art. 18. O emitente poderá solicitar o cancelamento da NFC-e em prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas a contar do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NFC-e de que trata o inciso I do art. 11, desde que não tenha havido a saída da mercadoria.
§ 1º O cancelamento de que trata o caput será efetuado por meio do registro de evento correspondente.
§ 2º O Pedido de Cancelamento de NFC-e deverá:
I - atender ao leiaute estabelecido no MOC;
II - ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 3º A transmissão do Pedido de Cancelamento de NFC-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
§ 4º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de NFC-e será feita mediante protocolo, de que trata o § 3º, disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NFC-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela SEFAZ e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da SEFAZ ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 5º A critério da SEFAZ, em casos excepcionais, poderá ser recepcionado o pedido de cancelamento de forma extemporânea.

Da Inutilização de Número da NFC-e

Art. 19. O contribuinte deverá solicitar, mediante Pedido de Inutilização de Número da NFC-e, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente, a inutilização de números de NFC-e não utilizados, na eventualidade de quebra de sequência da numeração da NFC-e.
§ 1º O Pedido de Inutilização de Número da NFC-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 2º A transmissão do Pedido de Inutilização de Número da NFC-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.
§ 3º A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número da NFC-e será feita mediante protocolo, de que trata o § 2º, disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, os números das NFC-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela SEFAZ e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da SEFAZ ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

Da Consulta à NFC-e

Art. 20. Após a concessão de Autorização de Uso da NFC-e, de que trata o inciso I do art. 11, a SEFAZ disponibilizará consulta relativa à NFC-e.
§ 1º A consulta à NFC-e será disponibilizada pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias, no endereço eletrônico www.sefaz.al.gov.br, mediante a informação da chave de acesso ou via leitura do “QR Code”.
§ 2º Após o prazo previsto no § 1º, a consulta à NFC-e poderá ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem a NFC-e (número, data de emissão, valor e sua situação, CNPJ do emitente e identificação do adquirente quando essa informação constar do documento eletrônico), que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial.

Das Disposições Finais e Transitórias


Art. 21. A partir da obrigatoriedade de emissão da NFC-e prevista no art. 4º ou do credenciamento voluntário previsto no art. 5º, não será concedida autorização de uso de ECF e de impressão de talonário de notas fiscais de venda a consumidor, modelo 2.
§ 1º O contribuinte usuário de ECF anteriormente à data de seu credenciamento voluntário ou obrigatório:
I - poderá utilizá-lo no mesmo estabelecimento em que esteja emitindo NFC-e, pelo período máximo de 1 (um) ano a partir da data do respectivo credenciamento;
II - deverá efetuar o pedido de cessação de uso de ECF e solicitar a incineração de todos os talonários de notas fiscais, modelo 2, não utilizados, no prazo referido no inciso I.
§ 2º Decorrido o prazo de 1 (um) ano, a contar do credenciamento, os documentos fiscais emitidos por ECF e as notas fiscais de venda a consumidor, modelo 2, serão considerados inidôneos.
Art. 22. Aplicam-se à NFC-e, no que couber, as normas da legislação tributária relativas aos documentos fiscais (Convênio SINIEF S/N, de 15 de dezembro de 1970).
Parágrafo único. As NFC-e canceladas, denegadas e os números inutilizados devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente.
Art. 23. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 24. Fica revogada a Instrução Normativa SEF nº 46, de 29 de dezembro de 2015.

GEORGE ANDRÉ PALERMO SANTORO

Secretário de Estado da Fazenda

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