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Bacen estabelece regras contábeis a serem observadas pelas instituições de pagamento

Circular BACEN 3833/2017

19/05/2017 11:00:37

CIRCULAR 3.833 BACEN, DE 17-5-2017
(DO-U DE 19-5-2017)


SISTEMA DE PAGAMENTO BRASILEIRO – Normas

Bacen estabelece regras contábeis a serem observadas pelas instituições de pagamento
Estabelece critérios, procedimentos e regras contábeis aplicáveis às instituições de pagamento.


A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 17 de maio de 2017, com base nos arts. 9º, incisos I, II, IX, alínea "b", e 15, caput e § 2º, da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e tendo em vista o disposto na Resolução nº 4.282, de 4 de novembro de 2013, resolve:

Art. 1º Esta Circular estabelece os critérios, os procedimentos e as regras para escrituração contábil e para elaboração, remessa e divulgação de demonstrações financeiras pelas instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

Art. 2º As instituições mencionadas no art. 1º devem observar:
I - os critérios, os procedimentos e as regras para identificação, reconhecimento, mensuração e evidenciação contábeis estabelecidos na regulamentação em vigor na data de publicação desta Circular, consubstanciada no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif); e
II - os critérios estabelecidos nesta Circular e, quando não conflitantes com esses, o conjunto de critérios gerais previstos no Cosif, na elaboração, remessa e divulgação de suas demonstrações financeiras.

Art. 3º Fica definido, no elenco de contas do Cosif, o atributo "Y" para a relação de rubricas passíveis de utilização pelas instituições mencionadas no art. 1º em sua escrituração contábil.

Parágrafo único. A existência de rubricas contábeis com atributo próprio para a instituição não pressupõe permissão para prática de operações ou serviços vedados por lei, regulamento ou ato administrativo, ou dependente de prévia autorização do Banco Central do Brasil.

Art. 4º As instituições mencionadas no art. 1º devem elaborar as seguintes demonstrações financeiras, em conformidade com o disposto na regulamentação em vigor consubstanciada no Cosif:
I - mensalmente, balancete patrimonial;
II - semestralmente, relativas às datas-base de 30 de junho e 31 de dezembro:
a) balanço patrimonial;
b) demonstração do resultado do semestre;
c) demonstração dos fluxos de caixa do semestre; e
d) demonstração das mutações do patrimônio líquido do semestre; e
III - anualmente, relativas à data-base de 31 de dezembro:
a) balanço patrimonial;
b) demonstração do resultado do exercício;
c) demonstração dos fluxos de caixa do exercício; e
d) demonstração das mutações do patrimônio líquido do exercício.

Art. 5º Observadas as demais disposições legais e regulamentares em vigor, as demonstrações financeiras mencionadas no art. 4º devem ser divulgadas na página da instituição na internet ou em repositório na internet, de acesso público gratuito, que tenha o objetivo específico de divulgação de documentos contábeis e financeiros.

§ 1º As demonstrações financeiras semestrais e anuais devem ser acompanhadas de notas explicativas, do relatório do auditor independente e do relatório da administração sobre os negócios sociais e os principais fatos administrativos do período.

§ 2º No caso de substituição ou exclusão de demonstrações divulgadas na página da instituição na internet ou no repositório mencionados no caput, os documentos substituídos devem ficar à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo de, no mínimo, cinco anos.

Art. 6º Na divulgação das demonstrações financeiras, ficam facultadas às instituições mencionadas no art. 1º:
I - a apresentação comparativa das demonstrações financeiras semestrais e anuais relativas ao ano de sua autorização para funcionamento pelo Banco Central do Brasil; e
II - a utilização de modelo de demonstração de resultado previsto para empresas não financeiras, segundo as práticas contábeis adotadas no País, em substituição aos modelos padronizados definidos no Cosif.

Art. 7º Os procedimentos e as regras estabelecidos por esta Circular devem ser aplicados de forma prospectiva pelas instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil até a data da publicação desta Circular, a partir de 1º de maio de 2017.

Art. 8º As instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil após a data de publicação desta Circular que já estiverem em operação na data da autorização devem observar, de forma prospectiva, os procedimentos e as regras definidos nesta Circular, a partir da data-base seguinte à data da autorização.

Parágrafo único. Eventuais saldos de ágio na aquisição de investimento registrado com fundamento em previsão de resultados futuros da coligada ou controlada, existentes na data da aplicação inicial pelas instituições mencionadas no caput dos procedimentos e regras definidos nesta Circular, devem ser amortizados linearmente pelo prazo remanescente de realização desses resultados, apurado nas projeções que justificaram o registro do ágio, nos termos da regulamentação vigente, limitado a cinco anos.

Art. 9º As instituições de pagamento mencionadas no art. 8º devem elaborar e remeter ao Banco Central do Brasil balancete de abertura relativo à data-base seguinte à data da autorização para funcionar concedida por essa autarquia, de acordo com os modelos definidos no Cosif, em conformidade com os critérios contábeis adotados pela instituição até aquela data.

Parágrafo único. A demonstração mencionada no caput deve ser remetida ao Banco Central do Brasil até trinta dias após a respectiva data-base.

Art. 10. Os efeitos dos ajustes decorrentes da aplicação inicial dos procedimentos e regras definidos nesta Circular devem ser registrados em contrapartida à conta de lucros ou prejuízos acumulados, no patrimônio líquido, pelo valor líquido dos efeitos tributários.

Art. 11. Ficam alterados os Anexos 1 e 2 da Circular nº 3.764, de 26 de agosto de 2015, que passam a vigorar com o conteúdo dos Anexos 1 e 2 desta Circular, respectivamente.

Art. 12. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Fica revogado o art. 15 da Circular nº 3.681, de 4 de novembro de 2013.

OTÁVIO RIBEIRO DAMASO
Diretor de Regulação

ANEXO 1
Tabela de grupos de instituições para remessa de documentos ao Banco Central do Brasil


Grupo

Instituições

Grupo 01

Bancos comerciais, bancos múltiplos com carteira comercial e caixas econômicas.

Grupo 02

Instituições responsáveis por conglomerados e instituições responsáveis por consolidados.

Grupo 03

Bancos múltiplos sem carteira comercial, bancos de câmbio, bancos de desenvolvimento, bancos de investimento e o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).

Grupo 04

Sociedades de arrendamento mercantil, agências de fomento, sociedades de crédito, financiamento e investimento, associações de poupança e empréstimo, companhias hipotecárias e sociedades de crédito mobiliário que apresentem carteira classificada igual ou superior a R$100.000.000,00 (cem milhões de reais).

Grupo 05

Cooperativas de crédito.

Grupo 06

Sociedades corretoras de câmbio, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários e sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários que apresentem ativo total igual ou superior a R$100.000.000,00 cem milhões de reais).

Grupo 07

Sociedades de arrendamento mercantil, agências de fomento, sociedades de crédito, financiamento e nvestimento, associações de poupança e empréstimo, companhias hipotecárias e sociedades de crédito mobiliário que apresentem carteira classificada inferior a R$100.000.000,00 (cem milhões de reais).

Grupo 08

Sociedades corretoras de câmbio, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários e sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários que apresentem ativo total inferior a R$100.000.000,00 (cem ilhões de reais).

Grupo 09

Sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte.

Grupo 10

Administradoras de consórcio.

Grupo 11

Administradoras de consórcio sem fins lucrativos.

Grupo 12

Cooperativas centrais de crédito, confederações de centrais, bancos comerciais cooperativos e bancos últiplos cooperativos responsáveis por balancetes combinados do respectivo sistema cooperativo.

Grupo 13

Instituições que compõem os grupos 1 a 6 e 15, quando em regime de liquidação extrajudicial.

Grupo 14

Instituições que compõem os grupos 7 a 11, quando em regime de liquidação extrajudicial.

Grupo 15

Instituições de Pagamento.


ANEXO 2
Datas-limite para remessa de demonstrações ao Banco Central do Brasil


Grupo de

Instituições, de acordo com o

Anexo 1

Periodicidade

Data-limite de remessa

Documento Cosif

Código Cadoc

01

Mensal

Dia 18 do mês seguinte ao da respectiva data-base

Nº 1

4010

Último dia útil do mês seguinte ao da respectiva data-base

Nº 13

4500

4510

Nº 1

4020

Trimestral

Último dia útil do mês seguinte, para as datas-base de março, junho, setembro e dezembro

Nº 1

4303

4313

4343

Semestral

Último dia útil do mês seguinte, para as datas-base de 30 de junho e 31 de dezembro

Nº 1

4016

4026

02

Mensal

Último dia útil do mês seguinte ao da respectiva data-base

Nº 4

4040

Último dia útil do mês seguinte ao da respectiva data-base

-

4060

Semestral

Último dia útil do mês seguinte, para as datas-base de 30 de junho e 31 de dezembro

Nº 4

4046

Último dia útil do mês seguinte, para as datas-base de 30 de junho e 31 de dezembro

-

4066

03 e 04

Mensal

Dia 18 do mês seguinte ao da respectiva data-base

Nº 1

4010

Último dia útil do mês seguinte ao da respectiva data-base

Nº 1

4020

Trimestral

Último dia útil do mês seguinte, para as datas-base de março, junho, setembro e dezembro

Nº 1

4303

4313

4343

Semestral

Último dia útil do mês seguinte, para as datas-base de 30 de junho e 31 de dezembro

Nº 1

4016

4026

05

Mensal

Dia 18 do mês seguinte ao da respectiva data-base

Nº 1

4010

Semestral

Último dia útil do mês seguinte, para as datas-base de 30 de junho e 31 de dezembro

Nº 1

4016

06

Mensal

Dia 18 do mês seguinte ao da respectiva data-base

Nº 1

4010

Último dia útil do mês seguinte ao da respectiva data-base

Nº 1

4020

Trimestral

Último dia útil do mês seguinte, para as datas-base de março, junho, setembro e dezembro

Nº 1

4303

4313

4343

Semestral

Último dia útil do mês seguinte, para as datas-base de 30 de junho e 31 de dezembro

Nº 1

4016

4026

07

Trimestral

Dia 18 do mês seguinte para as datas-base de março, junho, setembro e dezembro

Nº 1

4010

Último dia útil do mês seguinte, para as datas-base de março, junho, setembro e dezembro

Nº 1

4020

4303

4313

4343

Semestral

Último dia útil do mês seguinte, para as datas-base de 30 de junho e 31 de dezembro

Nº 1

4016

4026

08

Trimestral

Dia 18 do mês seguinte para as datas-base de março, junho, setembro e dezembro

Nº 1

4010

Último dia útil do mês seguinte, para as datas-base de março, junho, setembro e dezembro

Nº 1

4020

4303

4313

4343

Semestral

Último dia útil do mês seguinte, para as datas-base de 30 de junho e 31 de dezembro

Nº 1

4016

4026

09

Trimestral

Dia 18 do mês seguinte para as datas-base de março, junho, setembro e dezembro

Nº 1

4010

Semestral

Último dia útil do mês seguinte, para as datas-base de 30 de junho e 31 de dezembro

Nº 1

4016

10

Trimestral

Dia 18 do mês seguinte para as datas-base de março, junho, setembro e dezembro

Nº 1

4010

Último dia útil do mês seguinte, para as datas-base de março, junho, setembro e dezembro

Nº 6

4110

Nº 7

4350

Semestral

Último dia útil do mês seguinte, para as datas-base de 30 de junho e 31 de dezembro

Nº 1

4016

11

Trimestral

Último dia útil do mês seguinte, para as datas-base de março, junho, setembro e dezembro

Nº 6

4110

Último dia útil do mês seguinte, para as datas-base de março, junho, setembro e dezembro

Nº 7

4350

12

Trimestral

Último dia útil do mês seguinte, para as datas-base de março, junho, setembro e dezembro

Nº 4

4413

Último dia útil do mês seguinte, para as datas-base de março, junho, setembro e dezembro

Nº 4

4423

Último dia útil do mês seguinte, para as datas-base de março, junho, setembro e dezembro

Nº 4

4433

13

Mensal

Dia 18 do mês seguinte ao da respectiva data-base

Nº 1

4010

Semestral

Último dia útil do mês seguinte, para as datas-base de 30 de junho e 31 de dezembro

Nº 1

4016

14

Trimestral

Dia 18 do mês seguinte, para as datas-base de março, junho, setembro e dezembro

Nº 1

4010

Semestral

Último dia útil do mês seguinte, para as datas-base de 30 de junho e 31 de dezembro

Nº 1

4016

15

Mensal

Dia 18 do mês seguinte ao da respectiva data-base

Nº 1

4010

Semestral

Último dia útil do mês seguinte, para as datas-base de 30 de junho e 31 de dezembro

Nº 1

4016


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