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Sergipe

Estado dispõe sobre a concessão de regime especial

Decreto 23873/2017

Foram introduzidas modificações no Decreto 23.873, de 3-7-2006, que dispõe sobre a concessão de tratamento tributário diferenciado aos contribuintes atacadistas de medicamentos, drogas e produtos correlatos.

20/05/2017 19:55:32

DECRETO 30.667, DE 15-5-2017
(DO-SE DE 17-5-2017)

REGIME ESPECIAL - Concessão

Estado dispõe sobre a concessão de regime especial
Foram introduzidas modificações no Decreto 23.873, de 3-7-2006, que dispõe sobre a concessão de tratamento tributário diferenciado aos contribuintes atacadistas de medicamentos, drogas e produtos correlatos.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; e em consonância com a Lei nº 7.950, de 29 de dezembro de 2014,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando, ainda, a necessidade de viabilizar a permanência em plena atividade neste Estado, dos contribuintes atacadistas de medicamentos, drogas e produtos correlatos,
DECRETA:
Art. 1º Fica alterado o art. 3º do Decreto nº 23.873, de 03 de julho de 2006, que dispõe sobre a concessão de tratamento tributário diferenciado aos contribuintes atacadistas de medicamentos, drogas e produtos correlatos, e dá providências pertinentes, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º ...........….
I - ......................
VII - ter número mínimo de empregados
devidamente registrados no Ministério do Trabalho pelo próprio contribuinte ou empresa de logística contratada para a execução das atividades de armazenagem, circulação e distribuição de produtos, guardando relação com o faturamento anual da empresa, obedecendo aos seguintes critérios:
a) .......................
b) .......................
c) faturamento anual superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) até R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), mínimo de 20 (vinte) empregados;
d) faturamento anual superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) até R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), mínimo de 25 (vinte e cinco) empregados;
e) faturamento anual superior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) até R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais), mínimo de 30 (trinta) empregados;
f) faturamento anual superior a R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais) até R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), mínimo de 35 (trinta e cinco) empregados;
g) faturamento anual superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), mínimo de 40 (quarenta) empregados.
§ 1º ....................
§ 3º Não será exigido o cumprimento dos incisos V e VII do caput deste artigo em relação às operações com medicamentos de referência.
§ 4º Não se aplica o disposto no § 3º deste artigo às operações com medicamentos genéricos e similares, hipótese em que as respectivas saídas ocorrerão sem o benefício de que trata este Decreto, exceto se forem atendidas as condições dos incisos
V e VII do caput deste artigo, na proporção do que estes produtos representem no estoque e faturamento do beneficiário do regime.
........................... ” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

JACKSON BARRETO DE LIMA

GOVERNADOR DO ESTADO

Josué Modesto dos Passos Subrinho

Secretário de Estado da Fazenda

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado de Governo

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