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Sergipe

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 30677/2017

Estas modificações no Decreto 21.400, de 10-12-2002 - RICMS-SE, dispõem sobre a prorrogação de diversos benefícios fiscais.

20/05/2017 20:07:27

DECRETO 30.677, DE 18-5-2017
(DO-SE DE 19-5-2017)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 21.400, de 10-12-2002 - RICMS-SE, dispõem sobre a prorrogação de diversos benefícios fiscais.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950, de 29 de dezembro de 2014, e,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; e,
Considerando o disposto nos Convênios ICMS nº 49, de 25 de abril de 2017 e nº 55, de 9 de maio de 2017,
DECRETA:
Art. 1º Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o art. 57:
“Art. 57. ...
I - a partir de 01.05.90 até 31.10.2017, às empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados, relativamente ao valor dos direitos autorais artísticos e conexos, observado o disposto nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º deste artigo, comprovadamente pagos aos autores e artistas nacionais ou a empresas que (Convênios ICMS nºs 23/90, 99/90, 22/91, 80/91, 148/92, 124/93, 10/94, 121/95, 20/97, 48/97, 67/97, 85/97, 30/98, 61/99, 90/99, 84/00, 51/01, 83/01, 118/03, 40/04, 139/04, 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015 e 49/2017).:
......................
” (NR).
II - o art. 485-A:
“Art. 485-A. A partir de 01.09.2012 a 30.09.2019, em substituição ao procedimento de estorno de débitos previsto nos §§ 3º ao 9º do art. 485 deste Regulamento ou a qualquer outra sistemática de repetição de indébito de mesma natureza vigente, ficam as empresas indicadas no art. 484, mediante termo de acordo firmado com a SEFAZ, autorizadas a utilizarem crédito fiscal no percentual de 1% (um por cento) do valor dos débitos de ICMS relacionados à prestação de serviços de telecomunicação cujo documento fiscal seja emitido em via única, nos termos do Convênio ICMS nº 115/03, de 12 de dezembro de 2003 (Convênios ICMS nº 56/2012 , 116/2013, 107/2015 e 49/2017).” (NR).
III - a Tabela II dos Anexos I:

“ANEXO I

TABELA I
......................
TABELA II
ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO
ITEM 1. .........
......................
Nota 17. O disposto neste Item aplica-se a partir de 1º de agosto 2001, sendo, até 30 de setembro de 2017, para as montadoras, e até 31 de outubro de 2017, para as concessionárias (Convênios ICMS nºs 38/01, 115/02, 82/03, 92/06, 01/2010, 67/2012, 107/2015, 49/2017 e 55/2017).
......................
ITEM 4 . ........
Nota única. O disposto neste item terá aplicação de 01.03.89 a 30.09.2019 (Convênios ICMS nºs 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015 e 49/2017).
ITEM 5. ........
.....................
Nota 8. O disposto neste item aplica-se de 01.05.90 a 30.09.2019 (Convênios ICMS nºs 23/98, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015 e 49/2017).
.....................
ITEM 6. ........
Nota única. O disposto neste item aplica-se de 06.05.92 a 30.09.2019 (Convênios ICMS nºs 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015 e 49/2017).
.....................
ITEM 8. ........
Nota única. O disposto neste item aplica-se de 21.08.97 a 31.10.2017, ficando condicionado, para efeito de fruição deste benefício, que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, sendo que, a partir de 01.01.02, além da condição anterior, a fruição deste benefício fica condicionada à desoneração das contribuições do PIS/PASEP e COFINS, referente à parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste item (Convênios ICMS nºs 55/01, 163/02, 124/04, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015 e 49/2017).
.....................
ITEM 10. .......
Nota única. O disposto neste item aplica-se de 1º.01.97 a 30.09.2019 (Convênios ICMS nºs 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015 e 49/2017).
ITEM 11. .......
......................
Nota 2. O disposto neste item terá aplicação de 21.10.97 até 30.09.2019 (Convênios ICMS nºs 90/1999, 10/2001, 127/2001, 119/2003, 40/2007, 104/2011, 163/2013, 27/2016 e 49/2017).
ITEM 12. .......
I - ..................
......................
Nota única. O disposto neste Item aplica-se de 21.10.97 a 30.09.2019, exceto em relação à alínea “b” do inciso II (Convênios ICMS nºs 05/99, 30/03, 55/03, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015 e 49/2017):
I - ..................
......................
ITEM 14. ........
.......................
Nota 4. O disposto neste item aplica-se de 02.01.98 a 30.09.2019, ficando condicionado, para efeito de reconhecimento da isenção de que trata a Nota 2, que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos impostos federais, sendo que, a partir de 01.12.02, além da condição anterior, a fruição deste benefício fica condicionada à desoneração das contribuições do PIS/PASEP e COFINS, referente à parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste Item (Convênios ICMS nºs 56/01, 31/03, 18/05, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015 e 49/2017).
ITEM 15. ...
I - ...
.......................
Nota única. O disposto neste item aplica-se de 14.07.98 a 30.09.2019 (Convênios ICMS nºs 51/01, 69/03, 123/04, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015 e 49/2017).
ITEM 16. ...
.......................
Nota 2. O disposto neste item aplica-se de 1º.07.98 a 30.09.2019 (Convênios ICMS nºs 117/98, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015 e 49/2017).
.......................
ITEM 18.
.......................
Nota 3. O disposto neste item aplica-se de 1º.05.99 até 30.09.2019, exceto em relação aos subitens (Convênios ICMS nºs 90/99, 84/00, 127/01, 30/03, 10/04, 40/07, 104/2011, 163/2013, 27/2016 e 49/2017).
.......................
ITEM 20.
.......................
Nota única. O disposto neste item aplica-se a partir de 15.10.98 a 30.09.2019 (Convênios ICMS nºs 78/00, 127/01, 120/03, 40/07, 104/2011, 163/2013, 27/2016 e 49/2017).
ITEM 21. ...
I - ...
.......................
Nota 2. O disposto neste Item aplica-se de 15.01.02 a 31.12.02 e de 20.02.2003 a 30.09.2019, exceto em relação aos incisos (Convênios ICMS nºs 49/02, 119/02, 04/03, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/15, 107/2015 e 49/2017):
I - ...
.......................
ITEM 23. ...
I - ...
.......................
Nota 5. O disposto neste Item aplica-se de 27.05.03 até 30.09.2019 (Ajuste SINIEF nºs 02/03 e 10/03 e Convênios ICMS nºs 18/03, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 107/2015 e 49/2017).
ITEM 24. ...
.......................
Nota 13. O disposto neste Item aplica-se de 29.07.03 a 30.09.2019 (Convênios ICMS nºs 50/05, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 124/07, 148/07, 53/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015 e 49/2017).
.......................
ITEM 26. ...
Nota única. O disposto neste item aplica-se de 22.07.05 a 30.09.2019 (Convênios ICMS nºs 97/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015 e 49/2017).
ITEM 27. ...
.......................
Nota 3. O disposto neste item aplica-se de 18.04.2006 a 30.09.2019 (Convênios ICMS nºs 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015 e 49/2017).
ITEM 28. ...
Nota 1. ...
a)...
.......................
e) durante um dia do mês de agosto de cada ano, até o ano de 2019, (Convênios ICMS nºs 106/10, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015 e 49/2017).
.......................
ITEM 29. ...
.......................
Nota 2. O disposto neste item aplica-se de 23.04.2007 a 30.09.2019 (Convênios nºs 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015 e 49/2017).
ITEM 30. ...
.......................
Nota 3. O disposto neste item aplica-se de 23.04.2007 a 31.10.2017 (Convênios ICMS nºs 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015 e 49/2017 ).
ITEM 31. ...
.......................
Nota 4. O disposto neste item aplica-se de 06.06.2007 a 31.10.2017 (Convênios ICMS nºs 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015 e 49/2017).
ITEM 32. ...
I - ...
.......................
Nota 4. O disposto neste item aplica-se de 04.01.08 a 30.09.2019 (Convênios ICMS nºs 119/09, 01/2010, 101/2012, 107/2015 e 49/2017).
ITEM 33. ...
I - ...
.......................
Nota 3. O disposto neste item aplica-se a partir de 27.04.2009 até 30.09.2019 (Convênios ICMS nºs 191/2013, 27/2015 e 107/2015 e 49/2017).
ITEM 34. ...
.......................
Nota 3. O disposto neste Item aplica-se de 1º.08.09 a 30.09.2019, exceto em relação aos subitens abaixo indicados, que se aplicam a partir de (Convênios ICMS nºs 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015 e 49/2017):
I - ...
.......................
ITEM 35. ...
.......................
Nota 3. O disposto neste Item aplica-se de 23.04.2010 a 30.09.2019 (Convênios ICMS nºs 26/10, 27/2011, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015 e 49/2017).
.......................
ITEM 37. ...
.......................
Nota 2. O disposto neste Item aplica-se de 21.05.2010 a 30.09.2019 (Convênios ICMS nºs 27/2011, 101/2012, 191/2013, 27/15, 107/2015 e 49/2017).
.......................
ITEM 41. ...
.......................
Nota 12. O disposto neste Item aplica-se a partir de 1º.01.2013 a 31.10.2017 (Convênios ICMS nºs 38/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015 e 49/2017).
ITEM 42. ...
I - ...
.......................
Nota 8. O disposto neste Item aplica-se a partir de 01.09.2015 até 31.10.2017 (Convênio ICMS nº 107/2015 e 49/2017).
.......................
” (NR)
IV - o Anexo II:

“ANEXO II

DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA

ITEM 1. ...
.......................
ITEM 2. ...
.......................
b) 22,2223% (vinte e dois inteiros e dois mil, duzentos e vinte e três milionésimos por cento) do valor da operação interna no período de 1º.01.2016 a 30.09.2019 (Conv. ICMS 49/2017) (Lei nº 8.039/2015);
c) 33,3334% (trinta e três inteiros e três mil, trezentos e vinte e quatro milionésimos por centos) do valor da operação interestadual a partir de 1º.01.2016 a 30.09.2019 (Conv. ICMS 49/2017):
.......................
ITEM 4. ...
I - ...
.......................
Nota 2. O disposto neste item aplica-se de 17.10.91 a 30.09.2019 (Convênios ICMS nºs 10/04, 124/07, 149/07, 53/08 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 14/2013, 191/2013, 27/2015, 154/2015 e 49/2017).
ITEM 5. ...
I - ...
.......................
Nota 2. O disposto neste Item aplica-se de 17.10.91 a 30.09.2019, exceto em relação aos subitens 5.35, 5.36, 5.37 e 5.38, que se aplicam a partir de 24.10.05 (Convênios ICMS nºs 102/05, 124/07, 149/07, 53/08, 91/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 14/2013, 191/2013, 27/2015, 154/2015 e 49/2017).
.......................
ITEM 6. ...
I - ...
.......................
Nota 2. O disposto neste Item aplica-se de 06.11.97 a 31.10.2017 (Convênios ICMS nºs 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 14/2013, 191/2013, 27/2015, 107/2015 e 49/2017).
ITEM 7. ...
I - ...
.......................
Nota 2. O disposto neste item aplica-se de 06.11.97 a 31.10.2017, exceto em relação aos seguintes produtos (Convênios ICMS nºs 40/98, 05/99, 14/99, 97/99, 10/01, 58/01, 21/02, 152/02, 25/03, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 14/2013, 191/2013, 27/2015, 107/2015 e 49/2017):
I - ...
.......................
ITEM 10. ...
I - ...
.......................
Nota 5. O disposto neste item aplica-se de 28.04.2003 a 30.09.2019 ou até a vigência da Lei (Federal) n° 10.485, de 03 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data (Convênios ICMS nºs 30/03, 10/04, 48/07, 76/07, 106/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 160/08, 27/2011, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015 e 49/2017).
.......................
ITEM 15. ...
I - ...
II - a 66,6667% (sessenta e seis inteiros e seis mil, seiscentos e sessenta e sete milionésimos por cento) do valor da operação, no período de 1.01.2016 a 30.09.2019. (Conv. ICMS 107/2015 e 49/2017 e Lei nº 8.039/2015):
.......................
ITEM 18. ...
I - ...
.......................
Nota 6. O disposto no inciso II deste item aplica-se de 1º.01.2016 a 30.09.2019 (Convênios ICMS 107/2015 e 49/2017 e Lei nº 8.039/2015).
ITEM 19. ...
I - ...
II - 66,6667% (sessenta e seis inteiros e seis mil, seiscentos e sessenta e sete milionésimos por cento) do valor da operação, a partir de 1º.01.2016. (Lei nº 8.039/2015).
.......................
ITEM 27. Nas operações com gás natural comprimido (GNC), transportado em tanques especiais, para locais em que o produto não chegue por intermédio de gasodutos, a base de cálculo deve ser equivalente a (Conv. ICMS nº 18/92 e 151/94):
I - 70,59% (setenta inteiros e cinquenta e nove centésimo por cento) do valor da operação, nas operações internas, no período de 01.02.2006 a 31.12.2015;
II - 66,6667% (sessenta e seis inteiros e seis mil, seiscentos e sessenta e sete milionésimos por cento) do valor da operação, a partir de 01.01.2016 (Lei nº 8.309/2015).
Nota única. A redução de que trata este item aplica-se também na base de cálculo formada pelo sujeito passivo da substituição tributária, para efeito de retenção na fonte relativo a operação subsequente.
ITEM 28. ...
I - ...
II - a 66,6667% (sessenta e seis inteiros e seis mil, seiscentos e sessenta e sete milionésimos por cento) do valor da operação no período de 01.01.2016 a 31.10.2017 (Conv. ICMS 107/2015 e 49/2017 e Lei nº 8.039/2015).
.......................
ITEM 32. ...
.......................
Nota 3. O disposto neste item aplica-se a partir de 01.06.2015 a 31.10.2017 (Convênios ICMS nºs 27/2015, 107/2015 e 49/2017).
.......................”
(NR).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 27 de abril de 2017, exceto em relação à alteração da Nota 17 do Item 1 da Tabela II do Anexo I do RICMS, que produz efeitos a partir de 1º de abril de 2017.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

JACKSON BARRETO DE LIMA

GOVERNADOR DO ESTADO

Josué Modesto dos Passos Subrinho

Secretário de Estado da Fazenda

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado de Governo

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