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Estabelecidos procedimentos relativos ao Programa Paraná Competitivo

Norma de Procedimento Fiscal Conjunta CRE/ASEC 1/2017

Esta Norma de Procedimento Fiscal Conjunta fixa normas para enquadramento no referido programa, cuja nova regulamentação foi aprovada pelo Decreto 6.434, de 16-3-2017.

24/05/2017 14:04:01

NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL CONJUNTA 1 CRE/ASEC, DE 22-5-2017
(DO-PR DE 24-5-2017)

BENEFÍCIO FISCAL - Concessão

Estabelecidos procedimentos relativos ao Programa Paraná Competitivo
Esta Norma de Procedimento Fiscal Conjunta fixa, com efeitos a partir de 1-4-2017, requisitos para enquadramento no referido programa, cuja nova regulamentação foi aprovada pelo Decreto 6.434, de 16-3-2017.


O DIRETOR DA CRE - COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO e o ASSESSOR ECONÔMICO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhes confere o inciso X do art. 9º do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução SEFA n. 88, de 15 de agosto de 2005, e o art. 15 do Regimento da SEFA, aprovado pelo Decreto n. 5.233, de 5 de outubro de 2016, e considerando o disposto no Decreto n. 6.434, de 16 março de 2017, resolvem

CAPÍTULO I
DO ENQUADRAMENTO NO PROGRAMA

Art. 1.º O pedido de enquadramento no Programa Paraná Competitivo, de que trata o Decreto n. 6.434, de 16 março de 2017, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA, será analisado pela Assessoria Econômica da SEFA - ASEC, à qual caberá:
I - confirmar a inexistência de débitos tributários estaduais pendentes;
II - realizar diligências necessárias para a avaliação do projeto de implantação, de expansão, de diversificação ou de reativação do estabelecimento;
III - solicitar documentos adicionais à requerente, se necessário;
IV - buscar informações com os setores especializados da CRE - Coordenação da Receita do Estado, se necessário;
V - elaborar relatório técnico quanto às questões tributárias e aos incentivos fiscais requeridos, para subsidiar a decisão do Secretário de Estado da Fazenda;
VI - providenciar a ciência da decisão ao requerente, pessoal ou mediante o envio dos termos do despacho ao endereço eletrônico indicado no requerimento inicial;
VII - publicar o despacho autorizativo de enquadramento no Diário Oficial Executivo do Departamento de Imprensa Oficial do Estado do Paraná - DIOE;
VIII - promover o arquivamento dos autos concluídos;
IX - elaborar minuta de protocolo de intenções, nos termos do art. 15 do Decreto de que trata o “caput” deste artigo.
Parágrafo único. Os relatórios técnicos de que trata o inciso V do “caput” deste artigo serão apreciados e aprovados pelo Assessor Econômico e pelo Diretor da CRE, em conjunto, antes de submetidos à decisão do Secretário de Estado da Fazenda.

CAPÍTULO II

DA VERIFICAÇÃO DOS INVESTIMENTOS REALIZADOS

Art. 2.º Para a implantação dos incentivos fiscais “Parcelamento do ICMS Incremental” e “Diferimento do ICMS da energia elétrica e do gás natural” o contribuinte, após a realização dos investimentos, deverá apresentar requerimento à Delegacia Regional da Receita do domicílio tributário do estabelecimento enquadrado no Programa Paraná Competitivo.
Art. 3.º O requerimento de que trata o “caput” do art. 2º deverá conter:
I - a identificação completa da empresa e dos estabelecimentos beneficiários dos incentivos;
II - a indicação das condições de utilização, inclusive o mês de início;
III - a declaração de inexistência de débitos de seus estabelecimentos, sócios e dirigentes, com a Fazenda Pública Estadual;
IV - a identificação, o endereço eletrônico e o telefone do responsável pelo requerimento.
Parágrafo único. O requerimento de que trata o “caput” deste artigo deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - quadro demonstrativo detalhado dos investimentos, em meio magnético;
II - instrumento de mandato, se for o caso;
III - cópia do despacho autorizativo de enquadramento da empresa no Programa Paraná Competitivo.
Art. 4.º Caberá à Delegacia Regional da Receita a verificação e a homologação do valor dos investimentos, devendo ser:
I - verificado se o requerimento atende aos requisitos previstos no “caput” do art. 3º desta norma, sob pena de não prosseguimento;
II - realizada diligência no local do estabelecimento para constatar a existência física de bens;
III - confirmados os registros fiscal ou contábil dos bens existentes;
IV - elaborado parecer conclusivo sobre o resultado das verificações, informando o valor do investimento homologado e o valor glosado com a respectiva justificativa;
V - dada ciência do parecer conclusivo ao interessado, em caso de glosa de valores.

CAPÍTULO III

DA IMPLANTAÇÃO DO PARCELAMENTO DO ICMS INCREMENTAL E
DO DIFERIMENTO DO ICMS DA ENERGIA ELÉTRICA E DO GÁS NATURAL


Art. 5.º Caberá à IGA - Inspetoria Geral de Arrecadação:
I - a análise do requerimento de parcelamento do ICMS incremental no âmbito do Programa Paraná Competitivo, nos termos constantes do ato de enquadramento;
II - a elaboração de informação e do respectivo Termo Geral de Acordo de Parcelamento - TGAP;
III - a concessão de inscrição auxiliar no CAD/ICMS ao estabelecimento;
IV - o controle, por meio de declaração na EFD - Escrituração Fiscal Digital, do prazo de fruição do parcelamento até o momento em que a soma dos valores das segundas parcelas atingir o valor do investimento homologado, conforme disposto no art. 4º desta norma.
Art. 6.º Caberá ao Setor de Regimes Especiais da IGF - Inspetoria Geral de Fiscalização da CRE:
I - a análise do requerimento de regime especial referente ao diferimento do ICMS da energia elétrica e do gás natural no âmbito do Programa Paraná Competitivo, nos termos constantes do ato de enquadramento;
II – a elaboração de informação e do respectivo Termo de Acordo de Regime Especial;
III - providenciar a publicação do Termo de Acordo de Regime Especial no DIOE - Diário Oficial do Estado - DIOE - Comércio, Indústria e Serviços.
Art. 7.º Compete a o D iretor da CRE celebrar o Termo Geral d e Acordo d e Parcelamento e o Termo de Acordo de Regime Especial.
Art. 8.º O contribuinte deverá lavrar termo no RO-e - Registro de Ocorrências Eletrônico, mencionando o número, a vigência e a descrição sucinta do Regime Especial.
Art. 9º Deverão ser observadas as seguintes disposições em relação ao Regime Especial de que trata o inciso I do art. 6º desta norma:
I - a fase do diferimento do ICMS encerrar-se-á por ocasião das saídas efetuadas pelo estabelecimento, hipótese em que o imposto que deixou de ser pago considerar-se-á incorporado ao débito da operação, ficando dispensado nos casos em que as saídas sejam isentas ou não tributadas;
II - o cancelamento da autorização para fruição do Programa Paraná Competitivo implica interrupção do diferimento previsto no art. 9º;
III - a nota fiscal emitida para documentar as operações de fornecimento de energia e létrica e d e g ás n atural c onterá o v alor d o i mposto d iferido e a observação no campo “Informações Complementares”: "Imposto diferido nos termos do Regime Especial nº xxxx";
IV - nas operações de fornecimento de energia elétrica por empresa cuja atividade econômica é de Comércio Atacadista de Energia Elétrica - CNAE 3513-1/00, o diferimento do pagamento do ICMS será concedido somente para o estabelecimento com contrato de fornecimento de energia elétrica de fornecedor inscrito no cadastro do ICMS/PR e localizado em território paranaense;
V - toda alteração do contrato de fornecimento de energia elétrica, de que trata inciso IV deste artigo, deverá ser comunicada à IGF da CRE para avaliação da concessão do benefício;
VI - a inobservância ao disposto no inciso V, durante a vigência do Regime Especial, determinará a perda automática da eficácia do Termo de Acordo de Regime Especial e o r etorno à d isciplina n ormal aplicável à m atéria, sem prejuízo da exigência do crédito tributário pertinente.

CAPÍTULO IV

DA TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS DE ICMS

Art. 10. Para fins de transferência do crédito acumulado do ICMS, já habilitado no SISCRED, para “Conta Investimento”, no âmbito do Programa Paraná Competitivo, o contribuinte deverá apresentar requerimento à Delegacia Regional da Receita do domicílio tributário do estabelecimento enquadrado no Programa.
Art. 11. O pedido de implantação do incentivo fiscal de que trata o art. 10 desta norma deverá conter:
I - a identificação completa da empresa e do estabelecimento transferente do crédito;
II - a identificação, endereço eletrônico e telefone do responsável pelo pedido;
III - o instrumento de mandato, se for o caso;
IV - a declaração de inexistência de débitos de seus estabelecimentos, sócios e dirigentes, com a Fazenda Pública Estadual;
V - a cópia do despacho autorizativo de enquadramento da empresa no Programa Paraná Competitivo.
Parágrafo único. O disposto neste artigo fica condicionado:
I - a pedidos realizados até 31 de dezembro de 2017;
II - a aprovação pela Secretaria de Estado da Fazenda do valor e das condições de efetivação das transferências de créditos;
III - a não utilização cumulativa com os demais incentivos fiscais do Programa Paraná Competitivo.
Art. 12. Recebido o pedido de transferência de créditos de que trata o art. 10 desta norma, na Delegacia Regional da Receita do domicílio tributário da requerente deverá:
a) ser verificado se o pedido atende aos requisitos previstos no art. 11 desta norma, condicionado o prosseguimento do processo ao seu pleno atendimento;
b) ser elaborado parecer sobre o pedido e ser transferido créditos para a “Conta Investimento” do SISCRED nos termos do despacho autorizativo de enquadramento da empresa no Programa Paraná Competitivo;
c) ser fiscalizada e acompanhada a execução dos compromissos assumidos pelo estabelecimento enquadrado no Programa Paraná Competitivo.
Art. 13. O crédito acumulado na “Conta Investimento” poderá ser transferido a outros contribuintes credenciados no SISCRED, nas aquisições, em operações internas, para uso exclusivo no projeto de investimento, a título de pagamento de:
I - bens do ativo imobilizado, inclusive peças e partes de máquinas, exceto veículos produzidos em outras unidades federadas;
II - material destinado a obra de construção civil do empreendimento.
Art. 14. O destinatário do crédito poderá apropriar em conta gráfica do total dos créditos recebidos em transferência da “Conta Investimento” do SISCRED.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 15. Para os efeitos do art. 25 do Decreto n. 6.434/2017, a empresa enquadrada no Programa Paraná Competitivo nos termos do Decreto n. 630, de 24 de fevereiro de 2011, que usufrui de diferimento do ICMS da energia elétrica, deverá apresentar requerimento à ASEC - Assessoria Econômica, informando:
I - a identificação dos estabelecimentos fornecedores de energia elétrica, com nome empresarial, número de inscrições no CNPJ e no CAD/ICMS;
II - o número de identificação da unidade consumidora de energia elétrica;
III - o percentual, destinado a cada fornecedor, do saldo remanescente do valor do investimento homologado, utilizado para controle do limite máximo do ICMS diferido;
§ 1º Ao requerimento de que trata o “caput” deste artigo deverá ser anexada cópia do contrato de aquisição de energia elétrica.
§ 2º Caberá à ASEC emitir parecer sobre o pedido e, no caso de deferimento, ofício d o D iretor d a C RE p ara c omunicação a os f ornecedores d e e nergia elétrica.
Art. 16. Esta Norma de Procedimento Fiscal Conjunta entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2017.

Francisco de Assis Inocêncio

Assessor Econômico

Gilberto Calixto

Diretor da CRE

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