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Pará

Fazenda dispõe sobre as mercadorias inseridas na substituição tributária

Instrução Normativa SEFA 10/2017

Esta Instrução Normativa estabelece as regras para levantamento do estoque e recolhimento do imposto apurado relativo às mercadorias inseridas no regime de substituição tributária conforme disposto no Decreto 1-754, de 5-5-2017.

25/05/2017 10:13:34

INSTRUÇÃO NORMATIVA 10 SEFA, DE 18-5-2017
(DO-PA DE 25-5-2017)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Levantamento de Estoque

Fazenda dispõe sobre as mercadorias inseridas na substituição tributária
Esta Instrução Normativa estabelece as regras para levantamento do estoque e recolhimento do imposto apurado relativo às mercadorias inseridas no regime de substituição tributária conforme disposto no Decreto 1.754, de 5-5-2017.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, Considerando as disposições da cláusula quinta-A do Convênio ICMS 92, de 20 de agosto de 2015, e tendo em vista o disposto no art. 641-A e no § 2º do art. 107 do Anexo I, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 4.676, de 18 de junho de 2001;
Considerando as disposições do Decreto n.º 1.754, de 5 de maio de 2017, que altera dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 4.676, de 18 de junho de 2001, relativamente aos itens 57 e 58 do subtítulo Produtos Alimentícios do Apêndice I do Anexo I e ao item 56 do subtítulo Produtos Alimentícios do Anexo XIII - Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Internas,
RESOLVE:
Art. 1º O estabelecimento que adquirir, até 8 de maio de 2017, os produtos relacionados no Apêndice I do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 4.676, de 18 de junho de 2001, sem retenção na fonte ou antecipação do ICMS, deverão relacionar, discriminadamente, os estoques dos produtos, valorizados ao custo de aquisição mais recente, e adotarão as seguintes providências:
I - adicionar ao valor total da relação dos produtos os percentuais previstos nos respectivos itens do Apêndice I do Anexo I do RICMS-PA para a operação, aplicando sobre o montante assim formado a alíquota incidente sobre o produto;
II - deduzir, do valor de que trata o inciso I, o valor do crédito fi scal, se houver;
III - remeter à Coordenação Executiva Regional ou Especial de Administração Tributária e Não Tributária a que estiver vinculado, até 30 (trinta) dias, contados da data de publicação desta Instrução Normativa, cópia da relação de que trata o caput deste artigo;
IV - escriturar os produtos arrolados no Livro Registro de Inventário, com a observação “Levantamento de estoque conforme disposto na Instrução Normativa nº 10, de 18 de maio de 2017”.
Art. 2º O recolhimento do imposto resultante do levantamento do estoque, apurado na forma dos incisos I e II do art. 1º desta Instrução Normativa, poderá ser efetuado em até 3 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas, nos seguintes prazos:
I - 1ª parcela, até 20 de junho de 2017;
II - 2ª parcela, até 20 de julho de 2017;
III - 3ª parcela, até 21 de agosto de 2017.
Art. 3º Os contribuintes obrigados à EFD, instituída pelo Ajuste SINIEF n.º 02, de 3 de abril de 2009, deverão efetuar os lançamentos previstos nesta Instrução Normativa segundo as orientações do Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital, conforme o parágrafo único do art. 1º do Ato COTEPE n.º 9, de 18 de abril de 2008.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação no Diário Ofi cial do Estado.

NILO EMANOEL RENDEIRO DE NORONHA
Secretário de Estado da Fazenda

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