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Trabalho e Previdência

Confef define Pilates como área de especialidade do profissional em educação física

Resolução CONFEF 338/2017

26/05/2017 09:54:34

RESOLUÇÃO 338 CONFEF, DE 22-5-2017
(DO-U DE 26-5-2017)

PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA – Exercício da Profissão

Confef define Pilates como área de especialidade do profissional em educação física
O Ato em referência, dentre outras normas, dispõe que a Especialidade Profissional em Pilates destina-se, exclusivamente, aos Profissionais de Educação Física, que tenham concluído o curso superior de Educação Física, e que caberá à Pessoa Jurídica prestadora de serviços na área de atividades físicas e esportivas que oferecer Pilates em seu elenco de serviços, garantir que esta prática seja orientada e dinamizada por Profissionais de Educação Física.

O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, no uso de suas atribuições estatutárias, conforme dispõe o inciso IX, do art. 43 do Estatuto do CONFEF, e;
CONSIDERANDO o inciso VIII do art. 5º do Estatuto do CONFEF (Resolução CONFEF nº 206/2010), que define como finalidade do CONFEF estabelecer as Especialidades Profissionais em Educação Física que serão reconhecidas pelo Sistema CONFEF/CREFs;
CONSIDERANDO a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, na especificidade do tratamento dispensado à especialização como curso superior, em nível de pós-graduação lato sensu, que se segue aos cursos de graduação;
CONSIDERANDO as Resoluções nº 218/1997 e nº 287/1998, ambas do Conselho Nacional de Saúde, que reconhecem os Profissionais de Educação Física como Profissionais de Saúde;
CONSIDERANDO a Resolução CONFEF nº 046/2002, que dispõe sobre a intervenção do Profissional de Educação Física;
CONSIDERANDO a Resolução CONFEF nº 201/2010, que dispõe sobre o Pilates como modalidade e método de ginástica e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Resolução CONFEF nº 255/2013, que define Especialidade Profissional em Educação Física;
CONSIDERANDO que o Pilates, utilizado como método e modalidade de ginástica, com suas diversas derivações, atende aos propósitos da promoção, prevenção e recuperação da saúde, por meio do exercício físico e da atividade física, se constitui em campo de intervenção do Profissional de Educação Física e se submete ao controle técnico e ético profissional regulamentado pela Lei 9696/98;
CONSIDERANDO a importância da formação profissional em nível de especialidade para o desempenho de funções específicas e próprias do exercício profissional, com segurança, competência e responsabilidade ética;
CONSIDERANDO a necessidade de normatizar os procedimentos operacionais a serem observados no âmbito dos Conselhos Regionais de Educação Física para efetivação do registro de Especialidades Profissionais e do respectivo título de Especialista;
CONSIDERANDO a missão do CONFEF de dotar a sociedade de parâmetros de aferição da qualidade do exercício profissional, bem como as exigências do campo de intervenção do Profissional de Educação Física, decorrentes dos avanços científicos e tecnológicos da área específica e de áreas correlatas;
CONSIDERANDO, a deliberação tomada em reunião do Plenário realizada em 05 de maio de 2017, resolve:

Art. 1º - Definir Especialidade Profissional em Educação Física como um ramo ou uma competência específica dentro desta profissão, que objetiva aprofundar e/ou aprimorar conhecimentos, técnicas e habilidades, além de agregar conteúdos específicos da prática vivenciada em um determinado tipo de intervenção.


Art. 2º - Definir Pilates como área de Especialidade Profissional em Educação Física.


Parágrafo único - A Especialidade Profissional em Pilates, para efeito de reconhecimento pelo Sistema CONFEF/CREFs e para atuação profissional específica, destina-se, exclusivamente, aos Profissionais de Educação Física, que tenham concluído o curso superior de Educação Física e que estejam devidamente registrados no Sistema CONFEF/CREFs.


Art. 3º - Definir Pilates como método e modalidade de ginástica que se utiliza de conteúdos, recursos materiais e métodos diversos, incluindo a Contrologia, entendida como método original, proposto por Joseph Hubertus Pilates, e que consiste em um sistema de exercícios físicos com princípios e fundamentos técnicos, criados a partir das influências do Movimento Ginástico Europeu.


Art. 4º - A prática do Pilates objetiva o aperfeiçoamento do condicionamento físico geral, a estabilização postural e a melhoria do desempenho físico, condições humanas que se expressam no desenvolvimento da força muscular, da mobilidade articular, do equilíbrio e da harmonia de forças das cadeias musculares do aparelho locomotor, da coordenação motora e do equilíbrio e postura corporal.


Art. 5º - Compete ao Profissional de Educação Física especialista em Pilates estar apto para intervir profissionalmente para:


I - avaliar, planejar, prescrever, ensinar, aplicar, orientar, controlar, supervisionar, coordenar e dirigir atividades de Pilates, em sua forma original ou em qualquer outra forma derivada, objetivando promover, otimizar, recuperar e aprimorar o funcionamento fisiológico e o condicionamento e desempenho funcional do ser humano.


II - prestar serviços de consultoria, assessoria e auditoria na sua especialidade profissional;


III - desenvolver pesquisa, investigação científica e tecnológica na sua especialidade;


IV - elaborar manuais técnicos e normas de orientação na sua especialidade profissional.


Art. 6º - Caberá à Pessoa Jurídica prestadora de serviços na área de atividades físicas e esportivas que oferecer Pilates em seu elenco de serviços, garantir que esta prática seja orientada e dinamizada por Profissionais de Educação Física.


Art. 7º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.


JORGE STEINHILBER

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