x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rio de Janeiro

Não há incidência do ITBI sobre a cessão de posse de bem imóvel

Instrução Normativa SMF 26/2017

26/05/2017 10:28:33

INSTRUÇÃO NORMATIVA 26 SMF, DE 25-5-2017
(DO-MRJ DE 26-5-2017)

ITBI – Não Incidência – Município do Rio de Janeiro

Fazenda Municipal dispõe sobre a hipótese de não incidência do ITBI
Este Ato esclarece sobre as condições para a não incidência do ITBI na cessão de posse de bem imóvel, bem como relaciona as hipóteses em que haverá a incidência do imposto, no Município do Rio de Janeiro.


A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO que a posse não se caracteriza como direito real, nos termos do art. 1.225 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil; e
CONSIDERANDO as conclusões exaradas nos autos do Processo nº 04/450.087/2016,
RESOLVE:
Art. 1º O Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos, Realizada Inter Vivos, por Ato Oneroso – ITBI, não incide sobre a cessão de posse de bem imóvel ou respectivas acessões.
Parágrafo único. O disposto no caput:
I – não exclui a tributação sobre a instituição, transmissão ou extinção de direitos reais que, direta ou indiretamente, resultem em cessão da posse;
II – aplica-se ainda que haja registro público da cessão de posse;
III – somente se aplica quando a cessão de posse for objeto único do negócio jurídico; e
IV – não se aplica quando o cedente da posse também for titular de direito real sobre o imóvel, hipótese em que será considerado o objetivo precípuo do contrato e a sua natureza.
Art. 2º O ITBI incide sobre a cessão da:
I – legitimação de posse prevista no art. 59 da nº Lei 11.977, de 7 de julho de 2009; e
II – imissão provisória na posse prevista no art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 3º A cessão de posse do imóvel é fato gerador do ITBI quando o cedente já houver reunido os requisitos para sua aquisição pela usucapião, desde que reconhecida por decisão judicial.
Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica à cessão de posse vinculada a outros direitos reais sujeitos à usucapião e cuja transmissão seja tributável pelo ITBI.
Art. 4º A transmissão de direito real tributável pelo ITBI em conjunto com a posse do imóvel, ainda que segregados no título, não gera direito à redução da base de cálculo relativamente à posse.
Art. 5º O disposto no art. 5º, XI, da Lei nº 1.364, de 19 de dezembro de 1988, refere-se à transmissão do direito de superfície.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.