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CFC atualiza o Regulamento Geral dos Conselhos de Contabilidade

Resolução CFC 1370/2012

08/01/2012 06:09:06

Documento sem título

RESOLUÇÃO 1.370 CFC, DE 8-12-2011
(DO-U DE 2-1-2012)
– c/Retificação no D. Oficial de 4-1-2012 –

Alterada pela Resolução 1.430 CFC, de 18-3-2013.
Alterada pela Resolução 1.459 CFC, de 11-12-2013.

CFC
Exercício da Profissão

CFC atualiza o Regulamento Geral dos Conselhos de Contabilidade
Através do mencionado Regulamento, o CFC estabelece as prerrogativas para o exercício da profissão contábil, privativa do Contador e do Técnico em Contabilidade com registro ativo e situação regular, e a estrutura, a organização e o funcionamento dos Conselhos de Contabilidade. Fica revogada a Resolução 960 CFC, de 30-4-2003 (Informativo 19/2003).

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando que a aprovação da Lei nº 12.249/2010 estabeleceu novos dispositivos para o Sistema CFC/CRCs;
Considerando a necessidade de o Sistema CFC/CRCs se adequar a esse novo momento político, jurídico e institucional;
Considerando que o Decreto-Lei nº 9.295/46 deu aos Conselhos de Contabilidade a estrutura federativa, colocando os Conselhos Regionais de Contabilidade subordinados ao Conselho Federal de Contabilidade, cabendo a este a competência de disciplinar as atividades da entidade em seu todo, a fim de manter a unidade administrativa;
Considerando a necessidade de se estabelecer a disciplina das atividades administrativas dos Conselhos de Contabilidade, em seu conjunto, Conselho Federal e Conselhos Regionais de Contabilidade;
Considerando que os Conselhos de Contabilidade, Federal e Regionais, são constituídos de profissionais que têm a competência, entre outras, de fiscalizar os próprios profissionais à luz de critérios peculiares;
Considerando que os Conselhos de Contabilidade, Federal e Regionais, se mantêm com recursos próprios, oriundos das anuidades, além de taxas e emolumentos gerados por suas atividades operacionais, regendo-se pela legislação específica, o Decreto-Lei nº 9.295/46;
Considerando que os Conselhos de Contabilidade são autarquias especiais com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, e por meio deste Regulamento Geral, RESOLVE:

CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO, CARACTERÍSTICAS E FINALIDADES

Art. 1º – Os Conselhos de Contabilidade, criados pelo Decreto-Lei nº 9.295/46, com as alterações constantes dos Decretos-Leis nos 9.710/46 e 1.040/69 e das Leis nos 570/48; 4.695/65; 5.730/71; 11.160/2005 e 12.249/2010, dotados de personalidade jurídica de direito público e forma federativa, prestam serviço de natureza pública e têm a estrutura, a organização e o funcionamento estabelecidos por este Regulamento Geral.

§ 1º – Nos termos da delegação conferida pelo Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, constitui competência dos Conselhos de Contabilidade, observados o disposto nos Arts. 17 e 18 deste regulamento:
I – registrar, fiscalizar, orientar e disciplinar, técnica e eticamente, o exercício da profissão contábil em todo o território nacional;
II – regular sobre o Exame de Suficiência, o Cadastro de Qualificação Técnica e os Programas de Educação Continuada;
III – editar Normas Brasileiras de Contabilidade de natureza técnica e profissional, bem como os Princípios Contábeis.

§ 2º – A sede do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) é em Brasília-DF e, de cada Conselho Regional de Contabilidade (CRC), a capital da unidade federativa da respectiva base territorial.

§ 3º – O exercício da profissão contábil, tanto na área privada quanto na pública, constitui prerrogativa exclusiva dos contadores e dos técnicos em contabilidade.

§ 4º – Contador é o diplomado em curso superior de Ciências Contábeis, bem como aquele que, por força de lei, lhe é equiparado, com registro nessa categoria em CRC.

§ 5º – Técnico em Contabilidade é o diplomado em curso de nível médio na área contábil, em conformidade com o estabelecido na Lei de Diretrizes e Bases da Educação, e com registro em CRC nessa categoria, nos termos do Art.12, § 2º do Decreto-Lei nº 9.295/46.

Art. 2º – Os Conselhos de Contabilidade fiscalizarão o exercício da profissão baseada em critérios que observem a finalidade e/ou a atividade efetivamente desempenhada, independentemente da denominação que se lhe tenha atribuído.

Art. 3º – Os Conselhos de Contabilidade são organizados e dirigidos pelos próprios contadores e técnicos em contabilidade e mantidos por estes e pelas organizações contábeis, com independência e autonomia, sem qualquer vínculo funcional, técnico, administrativo ou hierárquico com qualquer órgão da administração pública direta ou indireta.

Parágrafo único – Os Conselhos Regionais de Contabilidade, com organização básica determinada pelo Conselho Federal de Contabilidade, ao qual se subordinam, são autônomos no que se refere à administração de seus serviços, à gestão de seus recursos, ao regime de trabalho e às relações empregatícias.

Art. 4º – Os empregados dos Conselhos de Contabilidade são regidos pela legislação trabalhista, nos termos do Art. 8º do Decreto-Lei nº 1.040/69 e do § 3º do Art. 58 da Lei nº 9.649/98, sendo vedada qualquer forma de transposição, transferência ou deslocamento para o quadro da administração pública direta ou indireta.

Parágrafo único – Os empregados dos Conselhos de Contabilidade, Federal e Regionais, serão contratados em regime celetista, por meio de concurso público, de acordo com resolução editada pelo CFC.

Art. 5º – Os Conselhos de Contabilidade gozam de imunidade tributária total em relação aos seus bens, rendas e serviços.

Art. 6º – Constitui competência do Conselho Federal de Contabilidade a regulamentação das atividades-fins do Sistema CFC/CRCs, bem como a fiscalização e o controle das atividades financeiras, econômicas, administrativas, contábeis e orçamentárias dos Conselhos de Contabilidade.

§ 1º – As contas do CFC e dos CRCs, organizadas e apresentadas por seus presidentes, com pareceres e deliberações das Câmaras de Controle Interno e dos seus respectivos Plenários, serão submetidas à apreciação e ao julgamento do Plenário do CFC até 30 de junho do exercício social subsequente.

§ 2º – Os Conselhos Regionais encaminharão, até 28 de fevereiro do exercício social subsequente, suas prestações de contas do exercício findo ao Conselho Federal, com observância aos procedimentos, às condições e aos requisitos por este estabelecido.

§ 3º – O Conselho Federal encaminhará as suas contas à Câmara de Controle Interno para exame e deliberação e posterior julgamento pelo Plenário até 28 de fevereiro do exercício social subsequente.

§ 4º – A não apresentação das contas no prazo fixado poderá determinar a instauração do processo de Tomada de Contas Especial.
I – o Conselho Federal contratará auditoria independente, que emitirá parecer e relatórios circunstanciados de auditoria sobre a sua prestação de contas e as dos Conselhos Regionais, cabendo ao CFC estabelecer os critérios que nortearão o edital de licitação;
II – o Conselho Federal deverá realizar auditoria interna nos Conselhos de Contabilidade;
III – a análise e o julgamento das Prestações de Contas referidas no inciso I serão realizados pela Câmara de Controle Interno e pelo Plenário do CFC, estando impedido de participar da análise e/ou do julgamento o gestor responsável pelas contas ou o conselheiro do CFC que tenha participado do mandato;
IV – para fins do disposto no inciso II, os CRCs remeterão ao CFC, até o último dia do mês subsequente, o balancete mensal da gestão orçamentária e contábil, além de outras peças necessárias que venham a ser exigidas;
V – as contas aprovadas e as quitações dadas aos responsáveis serão publicadas no Diário Oficial:
a) as referentes ao CFC, no Diário Oficial da União;
b) as referentes aos Conselhos Regionais de Contabilidade, no mínimo, no Diário Oficial do respectivo estado ou alternativamente no Diário Oficial da União.

Art. 7º – Compete originariamente à Justiça Federal conhecer, processar e julgar as controvérsias relacionadas aos Conselhos de Contabilidade.

Art. 8º – Compete ao CFC regular sobre os critérios e os valores das anuidades devidas pelos contadores, pelos técnicos em contabilidade e pelas organizações contábeis, bem como os relativos aos valores de serviços e de multas, nos termos dos Arts. 21, 22 e 27 do Decreto-Lei nº 9.295/46.

Parágrafo único – Constitui título executivo extrajudicial de dívida líquida e certa a certidão emitida pelo Conselho Regional relativa a crédito previsto neste artigo.

CAPÍTULO II
DOS CONSELHOS DE CONTABILIDADE: COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO, MANDATO, COMPETÊNCIA E RECEITAS

SEÇÃO I
COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO E MANDATO

Art. 9º – O cargo de conselheiro, inclusive quando investido na função de membro de órgão do CFC ou de CRC, é de exercício gratuito e obrigatório, e será considerado serviço relevante.

§ 1º – O Conselho Federal de Contabilidade será constituído por 1 (um) membro efetivo de cada Conselho Regional de Contabilidade e respectivo suplente, eleitos na forma da legislação vigente.

§ 2º – Na composição do CFC e dos CRCs, será observada a proporção de 2/3 (dois terços) de contadores e de 1/3 (um terço) de técnicos em contabilidade, eleitos para mandato de 4 (quatro) anos, com renovação a cada biênio, alternadamente, por 1/3 (um terço) e por 2/3 (dois terços).

§ 3º – No período compreendido entre o término do mandato de Presidente e até que se proceda a eleição, assumirá a Presidência o Conselheiro da categoria de Contador do terço remanescente, portador do registro mais antigo.

Art. 10 – Os membros do CFC serão eleitos por um colégio eleitoral integrado por 1 (um) representante de cada CRC, por este eleito por maioria absoluta, em reunião especialmente convocada.

§ 1º – Desse colégio eleitoral, só poderão participar representantes de CRC em situação regular com suas obrigações no CFC, especialmente quanto ao recolhimento da parcela da anuidade que a este pertence, nos termos do disposto no Art. 19, § 1º.

§ 2º– O colégio eleitoral, por convocação do presidente do CFC, reunir-se-á, preliminarmente, para exame, discussão, aprovação e registro das chapas concorrentes, realizando a eleição 24 (vinte e quatro) horas após a sessão preliminar.

§ 3º – Para a composição das chapas referidas no § 2º, o CFC comunicará aos CRCs quais as vagas a preencher, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data do pleito.

Art. 11 – Os CRCs terão, no mínimo, 9 (nove) membros, com até igual número de suplentes e, no máximo, o número considerado pelo CFC indispensável ao adequado cumprimento de suas funções.

§ 1º – Na avaliação para fixar o máximo, serão considerados os critérios estabelecidos pelo CFC.

§ 2º – Os membros dos CRCs e até igual número de suplentes serão eleitos de forma direta, mediante voto pessoal, secreto e obrigatório, aplicando-se pena de multa em importância correspondente a até o valor da anuidade ao contabilista que deixar de votar sem causa justificada.

Art. 12 – Os presidentes dos Conselhos de Contabilidade serão eleitos dentre seus respectivos membros contadores, admitida uma única reeleição consecutiva, para mandato de 2 (dois) anos, cujo exercício ficará sempre condicionado à vigência do mandato de conselheiro.

§ 1º – A limitação de reeleição aplica-se também ao vice-presidente que tiver exercido mais da metade do mandato presidencial.

§ 2º – Ao presidente incumbe a administração e a representação do respectivo Conselho, facultando-se-lhe suspender qualquer deliberação de seu Plenário considerada inconveniente ou contrária aos interesses da profissão ou da instituição, mediante decisão fundamentada.

§ 3º – A decisão do presidente prevalecerá caso o Plenário, na reunião subsequente, a aprove, por no mínimo, 2/3 (dois terços) dos votos de seus membros.

§ 4º – Caso a sua decisão não seja aprovada, o presidente do CRC poderá interpor recurso, com efeito suspensivo, ao CFC, que a julgará no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

§ 5º – No caso do CFC, não haverá o recurso previsto no § 4º, prevalecendo a aplicação do § 3º.

Art. 13 – Nos casos de falta ou impedimento temporário ou definitivo, nos CRCs, o conselheiro será substituído por suplente convocado pelo presidente, dentre os da mesma categoria profissional e, preferencialmente, do mesmo terço.

Art. 14 – Nos casos de falta ou impedimento temporário, no CFC, o conselheiro será substituído por suplente convocado pelo presidente, dentre os da mesma categoria profissional.

Parágrafo único – Em caso de afastamento definitivo, será convocado o Conselheiro eleito para cumprimento de mandato complementar, da mesma categoria profissional e mesmo estado.

Art. 15 – Não é elegível membro do CFC ou de CRC, mesmo na condição de suplente, o profissional que:
I – não tiver cidadania brasileira;
II – não tiver habilitação profissional na forma da legislação em vigor;
III – não tiver pleno gozo dos direitos profissionais, civis e políticos;
IV – tiver má conduta, desde que apurada por processo regular, assegurado o direito de ampla defesa e ao contraditório;
V – tiver praticado ato de improbidade administrativa no CFC ou em qualquer CRC, segundo apuração definitiva, em instância administrativa ou judicial, resguardado o direito de defesa;
VI – tiver, nos últimos 5 (cinco) anos:
a) contas rejeitadas pelo CFC relativas ao exercício de cargos ou funções;
b) sido destituído de cargo, função ou emprego, por efeito de causa relacionada à prática de ato irregular na administração privada, ou de improbidade na administração pública, declarada em sentença transitada em julgado;
c) sofrido penalidade ética aplicada por Conselho de Contabilidade, após decisão transitada em julgado;
d) sofrido penalidade disciplinar aplicada por Conselho de Contabilidade, após decisão transitada em julgado, e enquanto persistirem os efeitos da pena;
e) sido condenado por crime doloso, transitado em julgado, enquanto persistirem os efeitos da pena;
f) cometido atos irregulares no exercício de representação de entidade de classe, com sentença transitada em julgado;
VII – não estiver com seu registro ativo e em situação regular no CRC quanto a débitos de qualquer natureza;
VIII – seja portador de registro provisório;
IX – for ou ter sido, nos últimos 2 (dois) anos, empregado de Conselho de Contabilidade;
X – deixar de apresentar concordância expressa de que, na data da posse, deverá entregar a declaração de bens ao Regional;
XI – estiver no exercício do mandato de conselheiro em CRC, com exceção daqueles que estão concorrendo à reeleição do mesmo terço;
XII – estiver no exercício do cargo de delegado do CRC.

§ 1º – O conselheiro, no exercício do mandato do terço remanescente, que desejar se candidatar deverá renunciar até 150 (cinquenta) dias antes da data de eleição.

§ 2º – O disposto no caput deste artigo e nos seus incisos se aplicam aos membros do CFC e dos CRCs, após o início do mandato, se incorrer em qualquer das condições impeditivas da elegibilidade.

Art. 16 – A extinção ou perda de mandato, no Conselho Federal de Contabilidade ou em Conselho Regional de Contabilidade, ocorre:
I – em caso de renúncia;
II – por superveniência de causa de que resulte inabilitação para o exercício da profissão;
III – por efeito de mudança da categoria;
IV – por condenação a pena de reclusão em virtude de sentença transitada em julgado;
V – por não tomar posse no cargo para o qual foi eleito, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do início dos trabalhos no Plenário ou no órgão designado para exercer suas funções, salvo motivo de força maior, devidamente justificado e aceito pelo Plenário;
VI – por ausência, em cada ano, sem motivo justificado, a 3 (três) reuniões consecutivas ou 6 (seis) intercaladas de qualquer órgão deliberativo do CFC ou de CRC, feita a apuração pelo Plenário em processo regular;
VII – por falecimento;
VIII – por falta de decoro ou conduta incompatível com a representação institucional e a dignidade profissional;
IX – nas hipóteses previstas nos incisos de III a VII do Art. 15 deste Regulamento.

SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA

Art. 17 – Ao CFC compete:
I – elaborar, aprovar e alterar o Regulamento Geral e o seu Regimento Interno;
II – adotar as providências e medidas necessárias à realização das finalidades dos Conselhos de Contabilidade;
III – exercer a função normativa superior, baixando os atos necessários à interpretação e execução deste Regulamento e à disciplina e fiscalização do exercício profissional;
IV – elaborar, aprovar e alterar as Normas Brasileiras de Contabilidade de Natureza Técnica e Profissional e os princípios que as fundamentam;
V – elaborar, aprovar e alterar as normas e procedimentos de mediação e arbitragem;
VI – regular sobre os critérios e valores das anuidades devidas pelos profissionais e pelas organizações contábeis, dos valores de serviços e das multas, obedecidos os limites máximos estabelecidos na legislação em vigor;
VII – eleger os membros de seu Conselho Diretor e de seus órgãos colegiados internos, cuja composição será estabelecida pelo Regimento Interno;
VIII – disciplinar e acompanhar a fiscalização do exercício da profissão em todo o território nacional;
IX – aprovar, orientar e acompanhar os programas das atividades dos CRCs, especialmente na área da Fiscalização, para o fim de assegurar que os trabalhos sejam previstos e realizados de modo ordenado e sistematizado;
X – zelar pela dignidade, independência, prerrogativas e valorização da profissão e de seus profissionais;
XI – representar, com exclusividade, os profissionais da Contabilidade brasileiros nos órgãos internacionais e coordenar a representação nos eventos internacionais de Contabilidade;
XII – dispor sobre a identificação dos registrados nos Conselhos de Contabilidade;
XIII – dispor sobre os símbolos, emblemas e insígnias dos Conselhos de Contabilidade;
XIV – autorizar a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis dos Conselhos de Contabilidade;
XV – colaborar nas atividades-fins da Fundação Brasileira de Contabilidade;
XVI – examinar e julgar suas contas, organizadas e apresentadas por seu presidente, observado o disposto no Art. 6º e seus incisos e parágrafos;
XVII – instalar, orientar e inspecionar os CRCs, aprovar seus orçamentos, programas de trabalho e julgar suas contas, neles intervindo quando indispensável ao estabelecimento da normalidade administrativa ou financeira e à observância dos princípios de hierarquia institucional;
XVIII – homologar o Regimento Interno e as resoluções dos Conselhos Regionais em matéria relacionada ao seu campo de competência, na forma do inciso III do Art. 17 desta Resolução.
XIX – expedir instruções disciplinadoras do processo de suas eleições e dos CRCs;
XX – aprovar seu plano de trabalho, orçamento e respectivas modificações, bem como operações referentes a mutações patrimoniais;
XXI – editar e alterar o Código de Ética Profissional do Contador, respeitada a legislação vigente, e funcionar como Tribunal Superior de Ética e Disciplina;
XXII – apreciar e julgar os recursos de decisões dos CRCs;
XXIII – conhecer e dirimir dúvidas suscitadas pelos CRCs, bem como prestar-lhes assistência técnica e jurídica;
XXIV – examinar e julgar as contas anuais dos CRCs;
XXV – publicar, no Diário Oficial da União e nos seus meios de comunicação, as resoluções de interesse da profissão, o extrato do orçamento e as demonstrações contábeis;
XXVI – manter intercâmbio com entidades congêneres públicas ou privadas e fazer-se representar em organismos internacionais e em conclaves no País e no exterior relacionados à Contabilidade e suas especializações, ao seu ensino e pesquisa, bem como ao exercício profissional, dentro dos limites dos recursos orçamentários disponíveis, podendo firmar convênio com tais entidades;
XXVII – celebrar convênios, protocolos, memorando de entendimentos e termos de adesão com organismos nacionais e internacionais relacionados à Contabilidade com a finalidade de promover estudos, pesquisas e o desenvolvimento das Ciências Contábeis;
XXVIII – revogar, modificar ou embargar, de ofício ou mediante representação, qualquer ato contrário a este Regulamento Geral, ao seu Regimento Interno, ao Código de Ética Profissional do Contador, ou a seus provimentos, baixado por CRC ou autoridade que o represente;
XXIX – aprovar o seu quadro de pessoal, criar plano de cargos, salários e carreira, fixar salários e gratificações, bem como autorizar a contratação de serviços especiais;
XXX – funcionar como órgão consultivo dos poderes constituídos em assuntos relacionados à Contabilidade, ao exercício de todas as atividades e especializações a ela pertinentes, inclusive ensino e pesquisa em qualquer nível;
XXXI – estimular a exação na prática da Contabilidade, velando pelo seu prestígio, bom nome da classe e dos que a integram;
XXXII – colaborar com os órgãos públicos e instituições privadas no estudo e solução de problemas relacionados ao exercício profissional e à profissão, inclusive na área de educação;
XXXIII – dispor sobre Exame de Suficiência Profissional como requisito para concessão do registro profissional e disciplinar o registro no Cadastro Nacional de Auditores Independentes;
XXXIV – instituir e disciplinar o Programa de Educação Continuada para manutenção do registro profissional;
XXXV – aprovar os orçamentos dos Conselhos de Contabilidade;
XXXVI – incentivar o aprimoramento científico, técnico e cultural dos profissionais da Contabilidade;
XXXVII – delegar competência ao presidente;
XXXVIII – disciplinar a elaboração dos atos que instrumentam as atribuições legais e regimentais do Sistema CFC/CRCs;
XXXIX – editar súmula relativa a sua jurisprudência consolidada;
XL – emitir instrução normativa interpretativa de norma de interesse dos Conselhos de Contabilidade;
XLI – disponibilizar anualmente a sua prestação de contas.

Art. 18 – Ao CRC compete:
I – adotar e promover todas as medidas necessárias à realização de suas finalidades;
II – elaborar e aprovar seu Regimento Interno, submetendo-o à homologação do CFC;
III – elaborar e aprovar resoluções sobre assuntos de seu peculiar interesse, submetendo-as à homologação do CFC quando a matéria disciplinada tiver implicação ou reflexos no âmbito federal;
IV – eleger os membros do Conselho Diretor, dos órgãos colegiados internos e o representante no Colégio Eleitoral de que trata o Art. 10;
V – processar, conceder, organizar, manter, baixar, revigorar e cancelar os registros de contador, técnico em contabilidade e organização contábil;
VI – desenvolver ações necessárias à fiscalização do exercício profissional e representar as autoridades competentes sobre fatos apurados, e cuja solução ou repressão não seja de sua alçada;
VII – aprovar o orçamento anual e suas modificações, submetendo à homologação do CFC somente o orçamento, os créditos adicionais especiais e os decorrentes do aumento do orçamento anual;
VIII – publicar, no Diário Oficial do Estado e nos seus meios de comunicação, as resoluções de interesse da profissão, o extrato do orçamento e as demonstrações contábeis;
IX – cobrar, arrecadar e executar as anuidades, bem como preços de serviços e multas, observados os valores fixados pelo Conselho Federal de Contabilidade;
X – cumprir e fazer cumprir as disposições da legislação aplicável, deste Regulamento Geral, do seu Regimento Interno, das resoluções e dos demais atos, bem como os do CFC;
XI – expedir carteira de identidade para os profissionais e alvará para as organizações contábeis;
XII – julgar infrações e aplicar penalidades previstas neste Regulamento Geral e em atos normativos baixados pelo CFC;
XIII – aprovar suas contas anuais, submetendo-as ao exame e ao julgamento do CFC, observado o disposto no Art. 6º e seus incisos e parágrafos, e aprovar suas contas mensais;
XIV – funcionar como Tribunal Regional de Ética e Disciplina;
XV – estimular a exação na prática da Contabilidade, velando pelo seu prestígio, bom nome da classe e dos que a integram;
XVI – propor ao CFC as medidas necessárias ao aprimoramento dos seus serviços e do sistema de fiscalização do exercício profissional;
XVII – aprovar o seu quadro de pessoal, criar plano de cargos, salários e carreira, fixar salários e gratificações, bem como autorizar a contratação de serviços especiais, respeitado o limite de suas receitas próprias;
XVIII – manter intercâmbio com entidades congêneres públicas ou privadas e fazer-se representar em organismos internacionais e em conclaves no País e no exterior relacionados à Contabilidade e suas especializações, ao seu ensino e pesquisa, bem como ao exercício profissional, dentro dos limites dos recursos orçamentários disponíveis, e com observância da disciplina geral estabelecida pelo CFC, podendo firmar convênio com tais entidades;
XIX – colaborar nas atividades-fins da Fundação Brasileira de Contabilidade;
XX – admitir a colaboração das entidades de classe em casos relativos a matéria de sua competência;
XXI – incentivar e contribuir para o aprimoramento técnico, científico e cultural dos contabilistas e da sociedade em geral;
XXII – propor alterações ao presente Regulamento Geral e colaborar com os órgãos públicos no estudo e na solução de problemas relacionados ao exercício profissional, inclusive na área de educação;
XXIII – adotar as providências necessárias à realização de Exames de Suficiência para concessão do registro profissional, observada a disciplina estabelecida pelo CFC;
XXIV – controlar a execução do Programa de Educação Continuada para manutenção do registro profissional;
XXV – delegar competência ao presidente;
XXVI – disponibilizar anualmente a sua prestação de contas.

SEÇÃO III
DAS RECEITAS

Art. 19 – As receitas dos Conselhos de Contabilidade serão aplicadas na realização de suas finalidades institucionais, nos termos das decisões de seus Plenários e deste Regulamento Geral.

§ 1º – Constituem receitas do CFC:
I – 1/5 da receita bruta de cada CRC, excetuados os legados, doações, subvenções, receitas patrimoniais, indenizações, restituições e outros, quando justificados;
II – legados, doações e subvenções;
III – rendas patrimoniais;
IV – outras receitas.

§ 2º – Constituem receitas dos CRCs:
I – 4/5 de sua receita bruta;
II – legados, doações e subvenções;
III – rendas patrimoniais;
IV – outras receitas.
§ 3º – A cobrança das anuidades será feita por meio de estabelecimento bancário oficial, pelo respectivo CRC.

§ 4º – O produto da arrecadação será creditado, direta e automaticamente, na proporção de 1/5 e de 4/5 nas contas, respectivamente, do CFC e dos CRCs.

§ 5º – Deverão ser observadas as especificações e as condições estabelecidas em ato do CFC, o qual disciplinará, também, os casos especiais de arrecadação direta pelos CRCs.

 

CAPÍTULO III
DAS PRERROGATIVAS PROFISSIONAIS E DO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO

Art. 20 – O exercício de qualquer atividade que exija a aplicação de conhecimentos de natureza contábil constitui prerrogativa dos contadores e dos técnicos em contabilidade em situação regular perante o CRC da respectiva jurisdição, observadas as especificações e as discriminações estabelecidas em resolução do CFC.

§ 1º – Por exercício da profissão contábil entende-se a execução das tarefas especificadas em resolução própria, independentemente de exigência de assinatura do profissional da Contabilidade para quaisquer fins legais.

§ 2º – Os documentos contábeis somente terão valor jurídico quando assinados por profissional habilitado com a indicação do número de registro e da categoria.

§ 3º – Os órgãos públicos de registro, especialmente os de registro do comércio e dos de títulos e documentos, somente arquivarão, registrarão ou legalizarão livros ou documentos contábeis quando assinados por profissionais em situação regular perante o CRC, sob pena de nulidade do ato.

§ 4º – Nas entidades privadas e nos órgãos da administração pública, direta ou indireta e fundacional, nas empresas públicas e nas sociedades de economia mista, os empregos, os cargos ou as funções que envolvem atividades que constituem prerrogativas dos contadores e dos técnicos em contabilidade somente poderão ser providos e exercidos por profissionais devidamente registrados, ativos e em situação regular perante o CRC de seu registro.

§ 5º – As entidades e órgãos referidos no § 4º, sempre que solicitados pelo CRC da respectiva jurisdição, devem demonstrar que os ocupantes desses empregos, cargos ou funções são profissionais registrados e ativos perante o CRC de seu registro.

§ 6º – As entidades e os órgãos mencionados no § 4º somente poderão contratar a prestação de serviços de auditoria contábil e de auditores independentes, com domicílio permanente no Brasil, autônomos, consorciados ou associados.

Art. 21 – O exercício da profissão contábil é privativo do contador e do técnico em contabilidade com registro ativo e situação regular, nas condições mencionadas no § 4º do Art. 20.

§ 1º – A exploração da atividade contábil é privativa de profissional autônomo e de organização contábil em situação regular perante o CRC de seu cadastro.

§ 2º – O exercício eventual ou temporário da profissão fora da jurisdição do registro ou do cadastro principal, bem como a transferência de registro e de cadastro, atenderá às exigências estabelecidas pelo CFC.

Art. 22 – A Carteira de Identidade Profissional expedida pelo CRC, com observância dos requisitos e do modelo estabelecidos pelo CFC, substitui, para efeito de prova, o diploma; tem fé pública; e serve de documento de identidade para todos os fins, conforme estabelecido pelo Decreto-Lei nº 9.295/46 e pelo Art. 1º da Lei nº 6.206/75.

Art. 23 – Os contadores e os técnicos em contabilidade poderão associar-se para colaboração profissional recíproca sob a forma de sociedade.

Parágrafo único – O CFC disporá:
I – sobre registro de dependências, filiais ou sucursais das organizações contábeis, também denominadas sociedades de profissionais;
II – sobre o registro de sociedades constituídas por contabilistas com profissionais de profissões regulamentadas, segundo critério do CFC.

CAPÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 24 – Constitui infração:
I – transgredir o Código de Ética Profissional do Contador (CEPC);
II – exercer a profissão sem registro no CRC ou, quando registrado, esteja impedido de fazê-lo;
III – manter ou integrar organização contábil em desacordo com o estabelecido em ato específico do CFC;
IV – deixar o profissional ou a organização contábil de comunicar ao CRC a mudança de domicílio ou endereço, bem como a ocorrência de outros fatos necessários ao controle e à fiscalização profissional;
V – transgredir os Princípios de Contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade;
VI – manter conduta incompatível com o exercício da profissão, desde que não previsto em outro dispositivo;
VII – fazer falsa prova de qualquer dos requisitos para registro em CRC;
VIII – incidir em erros reiterados, evidenciando incapacidade profissional;
IX – reter abusivamente ou extraviar arquivos, livros ou documentos contábeis, físicos ou eletrônicos, que lhes tenham sido profissionalmente confiados;
X – praticar, no exercício da atividade profissional, ato que a lei define como crime ou contravenção;
XI – praticar ato destinado a fraudar as rendas públicas;
XII – elaborar peças contábeis sem lastro em documentação hábil e idônea;
XIII – emitir peças contábeis com valores divergentes dos constantes da escrituração contábil;
XIV – deixar de apresentar prova de contratação dos serviços profissionais, quando exigida pelo CRC, a fim de comprovar os limites e a extensão da responsabilidade técnica perante cliente ou empregador.
XV – apropriar-se indevidamente de valores confiados a sua guarda e responsabilidade.

Parágrafo único – O CFC classificará as infrações segundo a frequência e a gravidade da ação ou da omissão, os reflexos perante a sociedade, a relevância de valores bem como os prejuízos dela decorrentes.

Art. 25 – As penas consistem em:
I – multas;
II – advertência reservada;
III – censura reservada;
IV – censura pública;
V – suspensão do exercício profissional;
VI – cassação do exercício profissional.

§ 1º – Os critérios para enquadramento das infrações e da aplicação de penas serão estabelecidos por ato do CFC.

§ 2º – Para conhecer e instaurar processo destinado à apreciação e à punição, é competente o CRC da base territorial onde tenha ocorrido a infração, feita a imediata e obrigatória comunicação, quando for o caso, ao CRC do registro principal.

§ 3º – A suspensão do exercício profissional por falta de pagamento de multa cessará, automaticamente, com a satisfação da dívida.

§ 4º – Os sócios respondem solidariamente pelos atos relacionados ao exercício da profissão contábil praticados por profissionais ou por leigos em nome da organização contábil.

Art. 26 – Cabe, privativamente, aos Conselhos de Contabilidade, Federal e Regionais, dentro dos limites de suas competências, aplicarem penalidades a quem infringir disposições deste Regulamento Geral e da legislação vigente.

Parágrafo único – Os Conselhos de Contabilidade atuam e deliberam, de ofício, sem necessidade de representação de autoridade, de qualquer de seus membros ou de terceiro interessado, por meio de processo regular, no qual será assegurado o amplo direito de defesa e ao contraditório.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 27 – Qualquer que seja a forma de sua organização, a pessoa jurídica somente poderá explorar serviços contábeis, próprios ou de terceiros, depois que provar no CRC de sua jurisdição que os responsáveis pela parte técnica e os que executam trabalhos técnicos no respectivo setor ou serviço são profissionais em situação ativa e regular perante o CRC de seu registro, nas condições mencionadas no § 4º do Art. 20.

Parágrafo único – A substituição desses profissionais obriga a nova prova por parte da pessoa jurídica.

Art. 28 – O patrimônio dos Conselhos de Contabilidade é de sua única e exclusiva propriedade, dependendo suas aquisições e alienações da estrita observância das formalidades previstas neste Regulamento Geral.

Parágrafo único – No caso de dissolução dos Conselhos de Contabilidade, seu patrimônio será transferido a uma ou mais instituições sem fins lucrativos e dedicadas, única ou basicamente, ao controle da profissão, ao ensino, à pesquisa ou ao desenvolvimento da Contabilidade.

Art. 29 – A alteração ou revisão deste Regulamento Geral exige deliberação por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos votos dos membros do CFC, devendo a proposta ser distribuída aos conselheiros com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência da data da reunião especialmente convocada para exclusiva realização dessa finalidade.

Art. 30 – Este Regulamento Geral entrará em vigor partir de 1º de janeiro de 2012.

Art. 31 – Fica revogada a Resolução CFC nº 960, de 6 de maio de 2003. (Juarez Domingues Carneiro – Presidente do Conselho)

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