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Mato Grosso

Fazenda dispõe sobre a redução de base de cálculo

Portaria SEFAZ 88/2017

Foram estabelecidas regras para o credenciamento junto à Secretaria de Estado de Fazenda, para que o contribuinte faça jus à redução da base de cálculo do ICMS nas operações que cita.

29/05/2017 15:51:29

PORTARIA 88 SEFAZ, DE 17-5-2017
(DO-MT DE 22-5-2017)

BASE DE CÁLCULO - Redução

Fazenda dispõe sobre a redução de base de cálculo
Foram estabelecidas regras para o credenciamento junto à Secretaria de Estado de Fazenda, para que o contribuinte faça jus à redução da base de cálculo do ICMS nas operações que cita.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no exercício de suas atribuições legais, ouvidos o SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA e a SECRETÁRIA ADJUNTA DE ATENDIMENTO AO CLIENTE,
CONSIDERANDO que o Decreto nº 903, de 29 de março de 2017, acrescentou o artigo 51-A ao Anexo V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014;
CONSIDERANDO que o § 2º do referido artigo prevê o credenciamento junto à Secretaria de Estado de Fazenda, para que o contribuinte faça jus à redução da base de cálculo do ICMS nas operações que cita;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de proceder aos consequentes ajustes na legislação tributária estadual;
RESOLVE:
Art. 1° Os contribuintes mato-grossenses cuja atividade econômica principal esteja enquadrada em código integrante das Divisões 41, 42 e 43 da Seção “F” (Construção) da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, para fruição do benefício previsto no artigo 51-A do anexo V do Regulamento do ICMS, deverão solicitar o credenciamento, nos termos do § 2º do referido artigo.
§ 1° No processo de credenciamento o interessado deverá apresentar, via e-process, pedido ou requerimento de credenciamento acompanhado dos seguintes documentos:
I - comprovação de estar estabelecido e regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, exercendo a atividade pelo período mínimo de doze meses;
II - declaração de não ser optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional;
III - declaração de que não participa do quadro societário de empresa que explore atividade econômica vinculada a comércio de materiais de construção, bem como não haver no respectivo quadro societário a participação de empresa ou de sócio de empresa que explore a referida atividade;
IV - comprovação de regularidade perante a Fazenda Pública da União, relativamente às obrigações previdenciárias;
V - comprovação de regularidade perante a Fazenda Pública Estadual, mediante apresentação de:
a) Certidão Negativa de Débitos ou Certidão Positiva, com efeitos de negativa, expedida pela Procuradoria Geral do Estado;
b) Certidão Negativa de Débitos e Outras Irregularidades Fiscais - CNDI ou Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos Fiscais - CPNDI, expedida por processamento eletrônico de dados, na forma estabelecida em ato da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, com a finalidade “Certidão referente ao ICMS/IPVA para fins gerais”.
VI - declaração de não haver impedimento, por força de decisão judicial, de fruição de tratamento tributário diferenciado pelo beneficiário ou por qualquer dos integrantes do respectivo quadro societário;
VII - declaração expressa de exercício de atividade sujeita à tributação do ICMS;
VIII - renunciar expressamente às defesas e recursos administrativos, bem como formalizar a desistência dos já interpostos, pertinentes à exigência do ICMS nas hipóteses de que trata o caput deste artigo, referentes a fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2017;
IX - renunciar expressamente, sem ônus para a Fazenda Pública, às defesas e recursos na esfera judicial, bem como formalizar a desistência dos já interpostos, pertinentes à exigência do ICMS nas hipóteses de que trata o caput deste artigo, referentes a fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2017.
X - declaração de ciência de que o benefício somente se aplica aos produtos destinados à integração do ativo imobilizado ou ao uso e consumo na atividade fim do estabelecimento.
§ 2° Fica vedado o credenciamento de contribuinte para fruição do benefício quando o beneficiário e/ou qualquer de seus sócios, pessoa física ou jurídica, participar do quadro societário de empresa que esteja inadimplente com as obrigações tributárias principais e/ou acessórias perante a Fazenda Pública Estadual.
Art. 2° A análise do pedido de credenciamento deverá ser realizada por servidores designados pela Secretaria Adjunta de Atendimento ao Cliente - SAAC, componentes do quadro técnico da própria unidade, preferencialmente os servidores vinculados às Gerências Regionais de Atendimento, da Superintendência de Execução do Atendimento e Assistência Descentralizada - SEAC.
§ 1º Os servidores a que se refere o caput deste artigo desempenharão suas funções sob o comando do titular da SEAC.
§ 2º A SAAC assegurará aos servidores a que se refere o caput deste artigo acesso aos bancos de dados eletrônicos da Secretaria de Estado de Fazenda, necessários ao desempenho da atividade.
Art. 3º Os pedidos de credenciamento serão analisados na ordem cronológica de protocolização, respeitadas eventuais exceções, definidas em Instrução de Serviço a ser expedida pela Gerência de Planejamento de Atendimento e Serviços - GPAS.
Art. 4º O credenciamento de que trata esta portaria vigorará no exercício de 2017, aplicando-se em relação aos fatos geradores ocorridos no período de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2017, observando-se o seguinte:
I - os credenciamentos, cujos pedidos forem protocolizados até 30 de junho de 2017, retroagirão a 1° de janeiro de 2017;
II - os credenciamentos com pedidos formulados a partir de 1° de julho de 2017 produzirão efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente à data do protocolo do pedido.
Art. 5° Caso ocorra diferença entre o valor lançado de ofício pela SEFAZ-MT referentes a fatos geradores ocorridos entre 1° de janeiro e 30 de junho de 2017 e o valor efetivamente devido pelo contribuinte, a Gerência de Documentos e Declarações Fiscais - GDDF deverá estornar de ofício o lançamento efetuado, realizando novo lançamento com a carga definida no artigo 51-A do Anexo V do Regulamento do ICMS para os contribuintes credenciados na forma desta Portaria.
§ 1° A GDDF deverá ainda efetuar lançamento da diferença entre o ICMS calculado com a carga prevista no Anexo XIII do Regulamento do ICMS-MT e o valor lançado conforme o artigo 51-A do Anexo V do Regulamento do ICMS para os contribuintes que não efetuarem o credenciamento na forma desta Portaria.
§ 2° Os valores lançados na forma deste artigo deverão ser recolhidos até o vigésimo dia do mês subsequente ao lançamento.
§ 3° O lançamento previsto no § 1° não deverá ser efetuado caso o documento fiscal que acobertar a entrada da mercadoria registrar os CFOP’s 6.107 ou 6.108.
Art. 6º A GDDF lançará, de ofício, mensalmente, o ICMS devido a título de diferencial de alíquota para os contribuintes cuja inscrição que esteja enquadrada em código integrante das Divisões 41, 42 e 43 da Seção “F” (Construção) da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, respeitando, exclusivamente para credenciados nos termos desta portaria, a carga tributária estabelecida no artigo 51-A do Anexo V do Regulamento do ICMS.
§ 1° Prevalecerá a carga tributária estabelecida no Anexo XIII do regulamento do ICMS para contribuintes não credenciados nos termos desta portaria, assim como para aqueles com o referido credenciamento esteja com status diferente de ativo.
§ 2° Os valores lançados na forma deste artigo serão estritamente vinculados às normas estipuladas nos artigos 157 a 171 do Regulamento do ICMS, inclusive quanto ao prazo para recolhimento.
§ 3° O lançamento previsto no caput não deverá ser efetuado caso o documento fiscal que acobertar a entrada da mercadoria registrar os CFOP’s 6.107 ou 6.108.
Art. 7° A GPAS editará Instrução de Serviço a ser observada pelos servidores designados em conformidade com o artigo 2º desta portaria.
Art. 8° Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 9° Revogam-se as disposições em contrário.

GUSTAVO PINTO COELHO DE OLIVEIRA
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA

ÚLTIMO ALMEIDA DE OLIVEIRA
SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA

MARIA CÉLIA DE OLIVEIRA PEREIRA
SECRETÁRIA ADJUNTA DE ATENDIMENTO AO CLIENTE

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