x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Paraná

Simples Nacional: empresas com situação cadastral regularizada serão incluídas com data retroativa a 1-1-2011

Resolução SMF 1/2011

04/03/2011 18:39:51

Untitled Document

RESOLUÇÃO 1 SMF, DE 17-2-2011
(DO-Curitiba DE 22-2-2011)

SIMPLES NACIONAL
Deferimento – Município de Curitiba

Simples Nacional: empresas com situação cadastral regularizada serão incluídas com data retroativa a 1-1-2011
Fica estabelecido que as empresas que regularizaram a situação cadastral por meio do DBE – Documento Básico de Entrada, até 31-1-2011, e que não possuam quaisquer vedações previstas na legislação serão incluídas no Simples Nacional com data retroativa a 1-1-2011.

A COMISSÃO ESPECIAL DE REVISÃO DO ENQUADRAMENTO DO SIMPLES NACIONAL no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 939/2008, em reunião realizada em 17 de fevereiro de 2011, observando a garantia de um regime tributário simplificado e favorecido às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte previsto na Constituição Federal e regulamentado na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e suas alterações e nos preceitos constantes em seus artigos 5º, 6º, 7º e 8º e ainda, sendo considerada a implantação do Sistema de Cadastro Sincronizado com a Receita Federal do Brasil no âmbito municipal, RESOLVE:
I – As microempresas e empresas de pequeno porte que ingressarem com o Documento Básico de Entrada – DBE até o dia 31 de janeiro de 2011, com o objetivo de regularizarem a situação cadastral junto ao Município e tiverem o seu pedido deferido, serão incluídas no Simples Nacional com data retroativa a 1º de janeiro de 2011, desde que tenham efetuado a opção nos termos da Resolução CGSN nº 04 e não possuam qualquer das vedações previstas nas Leis Complementares 123/2006, 127/2006, 128/2008 e 133/2009.
Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação. (Aristides Eduardo da Veiga; Cristiane Guimarães Zanatta; Mario Augusto Fontoura; Paulo Vinicio Fortes Filho; Cemes C. Rodrigues Júnior; Juliano Eduardo Lirani; Paulo Roberto Calliari)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.