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Divulgadas novas normas sobre o exame de suficiência para obtenção de registro profissional

Resolução CFC 1373/2011

16/12/2011 23:50:03

Documento sem título

RESOLUÇÃO 1.373 CFC, DE 8-12-2011
(DO-U DE 14-12-2011)

Alterada pela Resolução 1.446 CFC, de 26-7-2013.
Alterada pela Resolução 1.461 CFC, de 12-2-2014.
Alterada pela Resolução 1.470 CFC, de 21-11-2014.

CONTABILIDADE
Exercício da Profissão

Divulgadas novas normas sobre o exame de suficiência para obtenção de registro profissional
O exame se destina aos Bacharéis do curso de Ciências Contábeis e aos que concluíram o curso de Técnico em Contabilidade, bem como aos estudantes do último ano letivo do curso de nível superior. O referido ato revoga a Resolução 1.301 CFC, de 17-9-2010 (Fascículo 39/2010).

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, Considerando que o disposto no art. 12 do Decreto-Lei nº 9.295/46, com redação dada pela Lei nº 12.249/2010, prescreve que os profissionais de que trata o referido Decreto somente poderão exercer a profissão após a regular conclusão do respectivo curso, reconhecido pelo Ministério da Educação, aprovação em Exame de Suficiência e registro no Conselho Regional de Contabilidade a que estiverem sujeitos;
Considerando que cabe ao Conselho Federal de Contabilidade, por competência definida na alínea “f” do art. 6º do Decreto-Lei nº 9.295/46, regulamentar o Exame de Suficiência, RESOLVE:

CAPÍTULO I
DO CONCEITO E OBJETIVO

Art. 1º – Exame de Suficiência é a prova de equalização destinada a comprovar a obtenção de conhecimentos médios, consoante os conteúdos programáticos desenvolvidos no curso de Bacharelado em Ciências Contábeis e no curso de Técnico em Contabilidade.
Parágrafo único – O Exame se destina aos Bacharéis do curso de Ciências Contábeis e aos que concluíram o curso de Técnico em Contabilidade, bem como aos estudantes do último ano letivo do curso de nível superior.
Art. 2º – A aprovação em Exame de Suficiência constitui um dos requisitos para a obtenção ou restabelecimento de registro profissional em Conselho Regional de Contabilidade.

CAPÍTULO II
DA PERIODICIDADE, APLICABILIDADE E APROVAÇÃO NO EXAME

Art. 3º – O Exame será aplicado 2 (duas) vezes ao ano, em todo o território nacional, sendo uma edição a cada semestre, em data e hora a serem fixadas em edital, por deliberação do Plenário do Conselho Federal de Contabilidade, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data da sua realização.
Art. 4º – O candidato será aprovado se obtiver, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos pontos possíveis.
Art. 5º – A aprovação em Exame de Suficiência, como um dos requisitos para obtenção ou restabelecimento de registro em CRC, será exigida do:
I – Bacharel em Ciências Contábeis e do Técnico em Contabilidade;
II – Portador de registro provisório vencido há mais de 2 (dois) anos;
III – Profissional com registro baixado há mais de 2 (dois) anos; e
IV – Técnico em Contabilidade em caso de alteração de categoria para Contador.
Parágrafo único – O prazo a que se refere os incisos II e III deverão ser contados a partir da data do vencimento ou da concessão da baixa, respectivamente.

CAPÍTULO III
DAS PROVAS E DO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO

Art. 6º – O Exame de Suficiência será composto de uma prova para os Técnicos em Contabilidade e uma para os Bacharéis em Ciências Contábeis, obedecidas às seguintes condições e áreas de conhecimentos:
I – Técnicos em Contabilidade:
a) Contabilidade Geral;
b) Contabilidade de Custos;
c) Noções de Direito;
d) Matemática Financeira;
e) Legislação e Ética Profissional;
f) Princípios de Contabilidade e Normas Brasileiras de Contabilidade;
g) Língua Portuguesa.
II – Ciências Contábeis:
a) Contabilidade Geral;
b) Contabilidade de Custos;
c) Contabilidade Aplicada ao Setor Público;
d) Contabilidade Gerencial;
e) Controladoria;
f) Teoria da Contabilidade;
g) Legislação e Ética Profissional;
h) Princípios de Contabilidade e Normas Brasileiras de Contabilidade;
i) Auditoria Contábil;
j) Perícia Contábil;
k) Noções de Direito;
l) Matemática Financeira e Estatística;
m) Língua Portuguesa.
Parágrafo único – Compete ao Conselho Federal de Contabilidade ou a instituição/empresa contratada, elaborar e divulgar, de forma obrigatória no Edital, os conteúdos programáticos das respectivas áreas que serão exigidos nas provas para Técnicos em Contabilidade e Bacharéis em Ciências Contábeis.
Art. 7º – As provas devem ser elaboradas com questões objetivas, múltipla escolha, podendo-se a critério do CFC, incluir questões para respostas dissertativas.

CAPÍTULO IV
DA REALIZAÇÃO E APLICAÇÃO DO EXAME

Art. 8º – Para a realização do Exame, o Conselho Federal de Contabilidade constituirá uma Comissão de Acompanhamento do Exame.
§ 1º – A Comissão de Acompanhamento do Exame será formada por, no máximo, 6 (seis) conselheiros do CFC, com mandato de 2 (dois) anos, não podendo ultrapassar o término do mandato como conselheiro, e deve ser presidida pelo(a) vice-presidente de Desenvolvimento Profissional e Institucional, que acompanhará a realização do Exame.
Art. 9º – A elaboração e aplicação das provas poderão ser realizadas por instituição contratada pelo Conselho Federal de Contabilidade, cabendo aos CRCs colaborar, naquilo que lhe couber, na realização do Exame.
Art. 10 – O processo de aplicação das provas de Exame de Suficiência será supervisionado, em âmbito nacional, pela Comissão de Acompanhamento do Exame.

CAPÍTULO V
DOS RECURSOS DAS PROVAS DO EXAME

Art. 11 – O candidato poderá interpor recurso contra os gabaritos das provas e do resultado final dentro dos prazos e instâncias definidos previamente em edital.

CAPÍTULO VI
PRAZO PARA REQUERIMENTO DO REGISTRO

Art. 12 – Ocorrendo a aprovação no Exame de Suficiência, o Conselho Regional de Contabilidade disponibilizará ao candidato a Certidão de Aprovação, para ser apresentando quando da solicitação do registro profissional.
§ 1º – O candidato terá o prazo de até 2 (dois) anos, a contar da data da publicação do resultado oficial do Exame no Diário Oficial da União (DOU), para requerer, no CRC, o Registro Profissional na categoria para a qual tenha sido aprovado.
§ 2º – Em caso de aprovação no exame, o candidato, a que se refere este artigo, somente poderá obter registro profissional, provisório ou definitivo, após atendidos todos os requisitos previstos no art. 12 do Decreto-lei nº 9.295/46 e conforme previsto na resolução que disciplina a matéria, não obstante a exigência contida no parágrafo único do art. 12 desta norma.

Remissão COAD: Decreto-Lei 9.295/46 (Portal COAD), alterado pela Lei 12.249/2010 (Fascículo 24/2010 e Portal COAD)
“Art. 12 – Os profissionais a que se refere este Decreto-Lei somente poderão exercer a profissão após a regular conclusão do curso de Bacharelado em Ciências Contábeis, reconhecido pelo Ministério da Educação, aprovação em Exame de Suficiência e registro no Conselho Regional de Contabilidade a que estiverem sujeitos.
§ 1º – O exercício da profissão, sem o registro a que alude este artigo, será considerado como infração do presente Decreto-lei.
§ 2º – Os técnicos em contabilidade já registrados em Conselho Regional de Contabilidade e os que venham a fazê-lo até 1º de junho de 2015 têm assegurado o seu direito ao exercício da profissão.”

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 13 – O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e os Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs), seus conselheiros efetivos e suplentes, seus empregados, seus delegados e os integrantes da Comissão de Acompanhamento do Exame, não poderão oferecer, participar ou apoiar, a qualquer título, os cursos preparatórios para os candidatos ao Exame de Suficiência, sob pena de aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 14 – O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) desenvolverá campanha publicitária no sentido de esclarecer e divulgar o Exame de Suficiência, sendo de competência dos Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs) o reforço dessa divulgação nas suas jurisdições.
Art. 15 – Ao Conselho Federal de Contabilidade (CFC) caberá adotar as providências necessárias ao atendimento do disposto na presente Resolução, bem como dirimir todas as dúvidas e interpretá-las.
Parágrafo único – Nas questões consideradas urgentes, aplicar-se-á o inciso XXI, art. 27 da Resolução CFC nº 1.252/2009 (Regimento do CFC).

Esclarecimento COAD: De acordo com o inciso XXI do artigo 27 da Resolução 1.252 CFC/2009 (DO-U de 7-12-2009), são atribuições do Presidente do CFC, entre outras, baixar atos de competência do Plenário, ad referendum deste, em matéria que, por sua urgência, reclame disciplina ou decisão imediata.

Art. 16 – O portador de registro provisório ativo, obtido até 29 de outubro de 2010, terá seus direitos garantidos conforme a norma vigente no ato do registro.
Art. 17 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução CFC nº 1.301/2010. (Juarez Domingues Carneiro – Presidente do Conselho)

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