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Trabalho e Previdência

CNPS altera metodologia de cálculo do FAP

Resolução CNPS 1316/2010

18/06/2010 22:31:33

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RESOLUÇÃO 1.316 CNPS, DE 31-5-2010
(DO-U DE 14-6-2010)

SEGURO DE ACIDENTES DO TRABALHO
Alíquota de Contribuição

CNPS altera metodologia de cálculo do FAP

O referido ato alterou a Resolução 1.308, de 27-5-2009 (Fascículo 24/2009 e Portal COAD), que passa a vigorar com a nova redação apresentada no Anexo desta resolução, atualizando a metodologia de cálculo do FAP – Fator Acidentário de Prevenção.
Na Nova Metodologia para o FAP, o critério de contabilização de benefícios acidentários, utilizado como fonte de dados para os cálculos dos índices de frequência, de gravidade e de custo, será concedido mediante a observação de DDB – Data de Despacho do Benefício, dentro do PB – Período-base de cálculo. Esta DDB é a data em que é processada a concessão do benefício junto à Dataprev.
Para efeito da geração de índices de frequência, gravidade e custo, os benefícios de natureza acidentária serão contabilizados no CNPJ ao qual o trabalhador estava vinculado no momento do acidente, ou ao qual o agravo esteja diretamente relacionado, sendo que para os trabalhadores avulsos, os benefícios serão vinculados à empresa onde eles prestam o serviço, mesmo não havendo configuração de vínculo empregatício.
Para evitar duplicidade na contagem do número de acidentes registrados em cada empresa, referente ao mesmo evento, somente será considerado às CAT registradas como do Tipo de CAT – “Inicial”.
Na ocorrência de empresas ocuparem posições idênticas, nos percentis de ordem atribuído após o cálculo dos índices de frequência, de gravidade e de custo, o “Nordem (Posição do Índice no Ordenamento da Empresa na Subclasse) de cada empresa neste empate será calculado como a posição média dentro deste grupo mediante aplicação da seguinte fórmula:
Nordem no empate = posição inicial do grupo de empate + [((“número de empresas empatadas” + 1) / 2) – 1].
Este critério vincula-se à adequada distribuição do binômio bonus x malus.
Quando a empresa não apresentar, no Período-base de cálculo do FAP, registro de acidente ou doença do trabalho, benefício acidentário concedido sem CAT vinculada e qualquer benefício acidentário concedido (B91, B92, B93 e B94) com DDB no Período-base de cálculo, seus índices de frequência, gravidade e custo serão nulos e assim o FAP será igual a 0,5000, por definição.
Nestes casos, ficando comprovado a partir de fiscalização que a empresa não apresentou notificação de acidente ou doença do trabalho, mediante protocolo de CAT, o FAP da empresa será, por definição, igual a 2,0000 independente do valor do IC – Índice Composto calculado. Esta regra será aplicada aos valores FAP divulgados em setembro de 2009 (vigência 2010) a partir de 1-9-2010 e nos processamentos seguintes do FAP (vigências a partir de 2011).
No processamento dos valores FAP a partir de 2010 (vigências a partir de 2011) quando ocorrer empate de empresas na primeira posição em um rol de qualquer um dos índices, a primeira empresa posicionada imediatamente após as posições ocupadas pelas empresas empatadas será reclassificada para a posição do Nordem no empate, e as demais que estiverem em posições posteriores terão suas novas posições calculadas por processo matemático-geométrico dado pela expressão:
Nordem Reposicionado = (Nordem Reposicionado anterior) + [(n – Nordem no empate inicial) / (n – (número de empresas no empate inicial + 1))]

A íntegra da Resolução 1.308 CNPS/2009, já com seu Anexo atualizado, pode ser obtida no Portal COAD – LEGISLAÇÃO – Atos para Download – Previdência Social.

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