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Paraíba

Estado altera regras da substituição tributária

Decreto 37408/2017

31/05/2017 17:50:26

DECRETO 37.408, DE 30-5-2017
(DO-PB DE 31-5-2017)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Normas

Estado altera regras da substituição tributária
Foram introduzidas, com efeitos a partir das datas indicadas, modificações no Decreto 36.509, de 23-12-2015, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes.


O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista os Convênios ICMS 22/17, 25/17, 27/17, 38/17 e 44/17,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 36.509, de 23 de dezembro de 2015, passa a vigorar:
I - com nova redação dada aos seguintes dispositivos:
a) itens 8.0, 13.0, 14.0, 15.0, 16.0 e 22.0 do Anexo IV  (Convênio ICMS 25/17):

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

8.0

03.008.00

2202.99.00

Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente

13.0

03.013.00

2106.90 
202.99.00

Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml

14.0

03.014.00

2106.90 
2202.99.00

Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml

15.0

03.015.00

2106.90
 2202.99.00

Bebidas hidroeletrolíticas  (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml

16.0

03.016.00

2106.90

2202.99.00 Bebidas hidroeletrolíticas  (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml

22.0

03.022.00

2202.91.00

Cerveja sem álcool

”;
b) item 5.0 do Anexo X  (Convênio ICMS 25/17):

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

5.0

09.005.00

8539.50.00

Lâmpadas de LED  (Diodos Emissores de Luz)

”;
c) itens 30.0 e 30.1 do Anexo XI  (Convênio ICMS 25/17):

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

30.0

10.030.00

6907

Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento

30.1

10.030.01

6907

Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte.

”;
d) item 7.0 do Anexo XII (Convênio ICMS 44/17):

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

7.0

11.007.00

3402

Outros agentes orgânicos de superfície  (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem  (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza  (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto os produtos descritos nos CEST 11.001.00, 11.004.00, 11.005.00 e 11.006.00; em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 kg

”;
e) itens 44.0, 44.1, 44.8, 44.9, 46.0 e 46.1 do Anexo XVIII  (Convênio ICMS 22/17):

44.0

17.044.00

1101.00.10

Farinha de trigo especial, em embalagem inferior ou igual a 1 kg

44.1

17.044.01

1101.00.10

Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg

44.8

17.044.08

1101.00.10

Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 5 Kg e inferior e igual a 10 Kg

44.9

17.044.09

1101.00.10

Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 5 Kg e inferior e igual a 10 kg

46.0

17.046.00

1901.20.00 1901.90.90

Misturas e preparações para bolos, em embalagem inferior a 5 kg

46.1

17.046.01

1901.20.00 1901.90.90

Misturas e preparações para bolos, em embalagem igual a 5 kg

”;
f) itens 112.0 a 115.0do Anexo XVIII  (Convênio ICMS 25/17):

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

112.0

17.112.00

2202.99.00

Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos

113.0

17.113.00

2101.20 2202.99.00

Bebidas prontas à base de mate ou chá

114.0

17.114.00

2202.99.00

Bebidas prontas à base de café

115.0

17.115.00

2202.99.00

Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas

”;
g) itens 6.0, 96.0, 107.0 e 108.0do Anexo XVIII  (Convênio ICMS 27/17):

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

6.0

17.006.00

1806.90.00

Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.006.02

96.0

17.096.00

0901

Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto os classifi cados no CEST 17.096.04

107.0

17.107.00

2101.1

Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto os classifi cados no CEST 17.107.01e 17.109.00

108.0

17.108.00

2101.20

Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá e os itens classifi cados no CEST 17.108.01

”;
h) itens 67.1, 68.0 e 74.0 do Anexo XXII (Convênio ICMS 25/17):

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

67.1

21.067.01

8528.62.00

Projetores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina

68.0

21.068.00

8528.52.20

Outros monitores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina, policromáticos

74.0

21.074.00

9006.59

Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão

”;
II – acrescido dos seguintes dispositivos, com as respectivas redações:
a) item 6.11 ao Anexo VII (Convênio ICMS 38/17):

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

6.11

06.006.11

2710.19.22

Óleo combustível pesado

”;
b) itens 44.10 a 44.27 e 46.2 a 46.14ao Anexo XVIII  (Convênio ICMS 22/17):

44.10

17.044.10

1101.00.10

Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 50 Kg

44.11

17.044.11

1101.00.10

Farinha de trigo comum, em embalagem inferior ou igual a 1 kg

44.12

17.044.12

1101.00.10

Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg

44.13

17.044.13

1101.00.10

Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 50 kg

44.14

17.044.14

1101.00.10

Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem inferior ou igual a 1 kg

44.15

17.044.15

1101.00.10

Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg

44.16

17.044.16

1101.00.10

Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem igual a 5 Kg

44.17

17.044.17

1101.00.10

Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 10 Kg

44.18

17.044.18

1101.00.10

Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem inferior ou igual a 1 kg

44.19

17.044.19

1101.00.10

Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg

44.20

17.044.20

1101.00.10

Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem igual a 5 Kg

44.21

17.044.21

1101.00.10

Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 10 Kg

44.22

17.044.22

1101.00.10

Outras farinhas de trigo, em embalagem inferior ou igual a 1 kg

44.23

17.044.23

1101.00.10

Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg

44.24

17.044.24

1101.00.10

Outras farinhas de trigo, em embalagem igual a 5 Kg

44.25

17.044.25

1101.00.10

Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 5 Kg e inferior ou igual a 25 kg

44.26

17.044.26

1101.00.10

Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 25 Kg e inferior ou igual a 50 kg

44.27

17.044.27

1101.00.10

Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 50 Kg

46.2

17.046.02

1901.20.00 1901.90.90

Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg

46.3

17.046.03

1901.20.00 1901.90.90

Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg

46.4

17.046.04

1901.20.00 1901.90.90

Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 50 Kg

46.5

17.046.05

1901.20.00 1901.90.90

Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg

46.6

17.046.06

1901.20.00 1901.90.90

Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg

46.7

17.046.07

1901.20.00 1901.90.90

Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg

46.8

17.046.08

1901.20.00 1901.90.90

Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg

46.9

17.046.09

1901.20.00 1901.90.90

Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg

46.10

17.046.10

1901.20.00 1901.90.90

Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg

46.11

17.046.11

1901.20.00 1901.90.90

Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg

46.12

17.046.12

1901.20.00 1901.90.90

Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg

46.13

17.046.13

1901.20.00 1901.90.90

Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg

46.14

17.046.14

1901.20.00 1901.90.90

Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg

”;
c) itens 6.2, 96.4, 107.1 e 108.1ao Anexo XVIII (Convênio ICMS 27/17):

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

6.2

17.006.02

1806.90.00

Achocolatados em pó, em cápsulas

96.4

17.096.04

0901

Café torrado e moído, em cápsulas

107.1

17.107.01

2101.1

Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em cápsulas

108.1

17.108.01

2101.20

Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em cápsulas

Art. 2° Ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas na alínea "a" do incido II do art. 1° deste Decreto no período de 1° de maio de 2017 até a data de sua publicação.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação:
I - à alínea "a" do inciso II do art. 1°, a partir desta publicação;
II - às alíneas "d" e "e" do inciso I e "b" do inciso II, do art. 1°, a partir de 1° de junho de 2017;
III - às alíneas "a", "b", "c", "f", "g" e "h" do inciso I e "e" do inciso II, do art. 1° a partir de 1° de julho de 2017.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador

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