x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Paraíba

Estado altera regras do Simples Nacional

Decreto 37410/2017

Foram introduzidas modificações no Decreto 28.576, de 14-9-2007, que dispõe sobre procedimentos relativos à aplicabilidade da Lei Complementar123, de 14-12- 2006, que trata do Simples Nacional.

31/05/2017 18:01:05

DECRETO 37.410, DE 30-5-2017
(DO-PB DE 31-5-2017)

SIMPLES NACIONAL - Alteração das Normas

Estado altera regras do Simples Nacional
Foram introduzidas modificações no Decreto 28.576, de 14-9-2007, que dispõe sobre procedimentos relativos à aplicabilidade da Lei Complementar123, de 14-12- 2006, que trata do Simples Nacional.

O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 28.576 , de 14 de setembro de 2007, passa a vigorar:
I - com nova redação dada aos seguintes dispositivos:
a) § 3º do art. 1º:
"§ 3º O indeferimento da opção pelo Simples Nacional será publicado em meio de comunicação oficial utilizado pela Secretaria de Estado da Receita-SER, podendo, a seu critério, ser disponibilizado no Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN) no Portal do Simples Nacional, e formalizado mediante o termo a que se refere o inciso V do caput do § 1º deste artigo, individualizado por estabelecimento e disponibilizado na repartição fiscal do domicílio do contribuinte.";
b) § 3º do art. 12:
"§ 3º Excetua-se da obrigatoriedade estabelecida no § 1º deste artigo o Microempreendedor Individual - MEI, com receita bruta acumulada até o limite fixado no art. 18-A da Lei Complementar nº 123/2006 , ainda que realize operações de venda ou revenda de mercadorias mediante instrumentos de pagamento referentes às transações com cartões de débito, crédito, de loja (private label) e demais instrumentos de pagamento eletrônico.";
c) incisos I e II do § 2º, o "caput" e inciso I do § 3º, do art. 13:
"I - Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica- NFC-e, modelo 65, a Nota Fiscal Avulsa, Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, com a série de "890" a "899", ou Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, para acobertar as operações internas;
II - Nota Fiscal Avulsa, Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, com a série de "890" a "899", ou Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, para acobertar as interestaduais.";
"§ 3º O Microempreendedor Individual - MEI emitirá comprovantes de pagamentos feitos por meio de cartão de crédito ou débito utilizando de POS (Point of Sale), de loja (private label) e demais instrumentos de pagamento eletrônico, observando as seguintes condições:
I - as informações relativas às transações efetuadas por meio de cartão de crédito ou de débito em conta corrente, de loja (private label) e demais instrumentos de pagamento eletrônico devem ser prestadas nos termos exigidos na legislação estadual vigente;";
d) art. 19:
"Art. 19. A ciência dos atos, termos e processos, a que se refere este Decreto, poderá acompanhar, inclusive em relação ao domicilio tributário do sujeito passivo, no que couber, o que for estabelecido para o Ordenamento Processual Tributário e para o Processo Administrativo Tributário no âmbito da Secretaria de Estado da Receita, sem prejuízo da exclusão em lote, quando for o caso, e for este o meio utilizado, mediante edital publicado em meio de comunicação oficial utilizado pela Secretaria de Estado da Receita ou, a seu critério, disponibilizado no Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN) no Portal do Simples Nacional.";
II - acrescentado dos §§ 4º a 6º ao art. 17, com as respectivas redações:
"§ 4º A ME e a EPP, optantes pelo Simples Nacional, com base no § 3º do art. 34 da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, no art. 90 da Lei nº 6.379 , de 2 de dezembro de 1996, e neste artigo, poderão apresentar confissão espontânea de débito relativa às operações ou às prestações realizadas com mercadorias, bens e serviços sem cobertura de documentos fiscais ou acobertadas por documentos fiscais inidôneos, observado o seguinte:
I - na confissão espontânea de débito deverão ser incluídos os valores a que se referem as irregularidades nos períodos de apuração pertinentes, considerando a correta segregação de receitas, no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório - PGDAS-D, conforme dispõe o art. 25-A da Resolução CGSN nº 94 , de 29 de novembro de 2011;
II - o aplicativo de cálculo do sistema do Simples Nacional promoverá, automaticamente, a adequação à faixa da receita bruta declarada pelo contribuinte para a realmente devida e fará a apuração dos tributos devidos no âmbito do regime de pagamento, a partir da inclusão dos valores objeto da confissão espontânea de débito, de acordo com as regras próprias a ele pertinentes e segundo a segregação indicada pelo contribuinte;
III - os valores devidos na forma do Simples Nacional, decorrentes da inclusão de valores objeto de confissão espontânea de débito, serão quitados por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - DAS, à vista ou parceladamente.
§ 5º Para fins do disposto no § 4º, a espontaneidade a que se refere o "caput" deste artigo abrange a comunicação da Secretaria de Estado da Receita sobre divergências ou inconsistências, relativas às diferenças entre as receitas informadas nas declarações econômico-fiscais do contribuinte e os valores decorrentes de operações e prestações efetuadas sem cobertura de documento fiscal ou acobertadas por documentos fiscais inidôneos, ou quaisquer outras formas consideradas como omissão de receitas, desde que o contribuinte sane as irregularidades nos termos e condições estabelecidas na citada comunicação.
§ 6º O imposto estadual e as multas cabíveis correspondentes às infrações relacionadas às situações de que trata o § 4º deste artigo serão exigidas na forma aplicável às demais pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional, conforme disposto no art. 13, § 1º, inciso XIII, alíneas "e" e "f", combinado com o art. 34 da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, e no Capítulo XIII do Livro Primeiro da Lei nº 6.379 , de 2 de dezembro de 1996, nas seguintes hipóteses:
I - quando a irregularidade for constatada em operações em que se exija ação fiscalizadora imediata, tais como a fiscalização no trânsito de mercadorias, barreiras fiscais, blitz e similares;
II - quando o contribuinte que recolha o ICMS na forma do Simples Nacional deixar de proceder conforme este Decreto;
III - após o início de ação fiscal, em ordem de serviço.".
Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no inciso II do art. 1º deste Decreto até a data de sua publicação.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador



O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.