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Distrito Federal

Estabelecido critério de comprovação do efetivo funcionamento e geração de emprego para opção ao PRÓ-DF II

Resolução COPEP/DF 2/2010

11/07/2010 00:11:30

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RESOLUÇÃO 2 COPEP/DF, DE 24-6-2010
(DO-DF DE 1-7-2010)

PRÓ-DF II
Adesão

Estabelecido critério de comprovação do efetivo funcionamento e geração de emprego para opção ao PRÓ-DF II
Este ato relaciona os documentos que deverão ser apresentados à Secretaria de Desenvolvimento Econômico (SDE) para comprovação do efetivo funcionamento e geração de emprego, no âmbito do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal (PRÓ-DF II), nos termos da Lei 4.269/2008, (“Atos para Download” do Portal COAD), com efeitos desde 1-7-2010.

O CONSELHO DE GESTÃO DO PROGRAMA DE APOIO AO EMPREENDIMENTO PRODUTIVO DO DISTRITO FEDERAL, nos termo da Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 24.430, de 2 de março de 2004, e considerando a necessidade de definir critérios de efetivo funcionamento dos empreendimentos amparados pela Lei nº 4.269, de 15 de dezembro de 2008, RESOLVE:
Art. 1º – Para comprovação de efetivo funcionamento e geração de emprego, em obediência ao artigo 3º da Lei nº 4.269/2008, a empresa deverá apresentar, à Secretaria de Desenvolvimento Econômico – SDE, a seguinte documentação:

Remissão COAD: Lei 4.269/2008
“Art. 1º – Os empreendimentos beneficiados pelo Programa de Desenvolvimento Industrial do Distrito Federal – PROIN-DF, instituído pela Lei nº 6/88, o Programa de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal – PRODECON-DF, instituído pela Lei nº 289/92, alterada pela Lei nº 409/93, o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Econômico e Social do Distrito Federal – PADES-DF, criado pela Lei nº 1.314/96 e o Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal – PRÓ-DF, instituído pela Lei nº 2.427/99, poderão optar pelo benefício econômico previsto no Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal – PRÓ-DF II, instituído pela Lei nº 3.196/2003 e complementado pela Lei nº 3.266/2003.
..........................................................................................................................    
Art. 3º – Os empreendimentos beneficiados por programas anteriores que estejam com os prazos de implantação e os contratos vencidos poderão realizar a opção prevista no art. 1º, mediante critérios de efetivo funcionamento e geração de empregos a serem definidos pelo Conselho de Gestão do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo – COPEP/DF.”

I – no mínimo, duas Notas Fiscais emitidas no endereço incentivado; e
II – geração de empregos, no endereço incentivado, por meio de GFIP (GRF) e SEFIP (relação de trabalhadores) com autenticação bancária que comprove os pagamentos.
Art. 2º – Para emissão de Atestado de Implantação com efeito retroativo à data da vigência contratual, previsto no art. 9º da Lei nº 4.269/2008, a empresa deverá apresentar:
I – requerimento à SDE solicitando a emissão do Atestado de Implantação retroativo à vigência contratual;
II – no mínimo, duas Notas Fiscais, do endereço incentivado, emitidas dentro do limite de validade das respectivas notas e da vigência contratual;
III – cópias das Notas Fiscais dos últimos 06 (seis) meses, emitidas no endereço incentivado;
IV – Licença de Funcionamento, Consulta Prévia ou outro documento que os substitua;
V – Alvará de Construção ou Carta de Habite-se, licenciando toda a edificação do empreendimento;
VI – Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, no endereço incentivado;
VII – Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF, no endereço incentivado;
VIII – Certidão de Regularidade do FGTS – CRF;
IX – Certidão Negativa de Débito com o INSS;
X – Certidão de Quitação de Tributos e Contribuições Federais – DRF;
XI – Certidão Negativa de Débitos do GDF;
XII – declaração do investimento realizado na construção do empreendimento;
XIII – alteração contratual que caracterizou a mudança da empresa para o endereço incentivado, dentro da vigência contratual, e demais posteriores à assinatura do Contrato de Concessão firmado junto à Terracap, se houver;
XIV – geração de empregos, no endereço incentivado, à época da vigência contratual, por meio de GFIP’s (GRF) e SEFIP’s (Relação de Trabalhadores) com autenticação bancária que comprove os pagamentos; e
XV – geração de empregos, no endereço incentivado, dos últimos 6 (seis) meses, por meio de GFIP’s (GRF) e SEFIP’s (Relação de Trabalhadores), com autenticação bancária que comprove os pagamentos.
Art. 3º – O percentual de desconto sobre o valor do terreno a ser concedido às empresas beneficiárias, nos termos do art. 9º da Lei nº 4.269/2008, referente ao Atestado de Implantação retroativo, será o constante no Contrato de Concessão original firmado com a Terracap, respeitando os prazos prorrogados para implantação dos respectivos projetos, conforme as Resoluções Normativas publicadas pelo COPEP/DF.

Remissão COAD: Lei 4.269/2008
“Art. 9º – A SDET fica autorizada a emitir Atestado de Implantação Provisório ou Definitivo, com efeito retroativo à data de vigência contratual, às empresas beneficiadas pelo PRÓ-DF II ou por programas anteriores que estejam com Contrato de Concessão de Direito Real e Uso vencido e em pleno funcionamento, desde que comprovem a implantação efetiva do empreendimento, ou seja, seu funcionamento no imóvel incentivado e geração de empregos à época de vigência do contrato.”

Art. 4º – Determinar a realização de vistoria nos empreendimentos beneficiados pelo art. 9º da Lei nº 4.269/2008, após a apresentação da documentação exigida no art. 2º desta Resolução.
Art. 5º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário. (Antônio Coelho Sampaio – Coordenador)

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