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Mato Grosso do Sul

Estado altera regras relativas à emissão de Documentos Fiscais Eletrônicos por contribuintes varejistas

Decreto 14743/2017

Foi introduzida modificação no Decreto 14.508, de 29-6-2016, que obriga a emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 65, doravante denominada Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) ou de Cupom Fiscal Eletrônico ECF (CF-e-ECF), a partir da

01/06/2017 19:30:03

DECRETO 14.743, DE 29-5-2017
(DO-MS DE 30-5-2017)

ESTABELECIMENTO VAREJISTA - Documento Fiscal Eletrônico

Estado altera regras relativas à emissão de Documentos Fiscais Eletrônicos por contribuintes varejistas
Foi introduzida modificação no Decreto 14.508, de 29-6-2016, que obriga a emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 65, doravante denominada Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) ou de Cupom Fiscal Eletrônico ECF (CF-e-ECF), a partir das datas que especifica.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.508, de 29 de junho de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 1º Os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado, até 31 de dezembro de 2016, que exerçam a atividade de venda ou de revenda de mercadorias ou de bens ou de prestação de serviço, em que o adquirente ou o tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, observado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo e no art. 3º deste Decreto, ficam obrigados à emissão de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, ou de Cupom Fiscal Eletrônico ECF (CF-e-ECF), modelo 60, emitido por ECF do Convênio ICMS 09/09, a partir:
..............................................
V - de 1º de março de 2019, nos casos em que a receita bruta anual, no exercício de 2018, seja superior a R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais) e igual ou inferior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais).
..............................................
§ 4º Fica facultada, desde 1º de março de 2017, a utilização de NF-e, em substituição à de NFC-e ou de CF-e-ECF, aos contribuintes que se enquadrem nas disposições dos arts. 1º e 2º deste Decreto.” (NR)
“Art. 2º-A. Os contribuintes que se enquadrem nas disposições dos arts. 1º e 2º deste Decreto devem, em relação a cada estabelecimento, emitir a NFC-e ou o CF-e-ECF:
I - em pelo menos um ponto de venda (PDV), da data de sua obrigatoriedade até 1º de setembro de 2018;
II - em todos os pontos de vendas, a partir de 1º de setembro de 2018.” (NR)
“Art. 4º A emissão dos documentos a que se refere este Decreto deve ser feita observando-se as regras do Ajuste SINIEF n° 07/05, de 30 de setembro de 2005, e suas alterações supervenientes, especialmente as introduzidas pelo Ajuste SINIEF nº 22/13, de 6 de dezembro de 2013, bem como as regras dos Ajustes SINIEF nº 03/12, de 30 de março de 2012, e nº 19/16, de 9 de dezembro de 2016, e as demais regras da legislação tributária estadual aplicáveis à utilização desses documentos.
Parágrafo único. Na emissão dos documentos fiscais eletrônicos, a que se refere este Decreto, estão compreendidas a sua transmissão e a sua autorização de uso pela SEFAZ.” (NR)
“Art. 5º Os equipamentos ECF que não atendam aos requisitos estabelecidos no Convênio ICMS 09/09, de 3 de abril de 2009, podem ser utilizados até 1º de setembro de 2018 ou até o esgotamento da memória fiscal, o que ocorrer primeiro, devendo, após findo esse prazo ou esgotada a memória fiscal, ser cessados, na forma da legislação aplicável, ressalvado o disposto no § 2º do art. 3º e observadas as disposições dos arts. 1º, 2º e 2º-A deste Decreto.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretário de Estado de Fazenda

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