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Paraíba

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 37417/2017

Estas modificações no Decreto 18.930, de 19-6-97 - RICMS-PB, dispõem sobre documentos fiscais, implementando o disposto nos Ajustes SINIEF 01/17, 02/17 e 03/17.

01/06/2017 20:15:30

DECRETO 37.417, DE 30-5-2017
(DO-PB DE 31-5-2017)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 18.930, de 19-6-97 - RICMS-PB, dispõem sobre documentos fiscais, implementando o disposto nos Ajustes SINIEF 01/17, 02/17 e 03/17.


O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista os Ajustes SINIEF 01/17, 02/17 e 03/17,
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar:
I - com nova redação dada ao inciso VIII do § 2° do art. 202-T (Ajuste SINIEF 02/17):
 “VIII - 2 de outubro de 2017, para o CT-e OS, modelo 67 (Ajuste SINIEF 02/17).”;
II - acrescido dos seguintes dispositivos com as respectivas redações:
a) incisos XXXII e XXXIII ao “caput” do art. 142 (Ajuste SINIEF 01/17):
 “XXXII - Bilhete de Passagem Eletônico - BP-e, modelo 63 (Ajuste SINIEF 01/17);
XXXIII - Documento Auxiliar do BP-e - DABPE (Ajuste SINIEF 01/17).”;
b) §§ 9° e 10 ao art. 202-M (Ajuste SINIEF 02/17):
 “§ 9° A partir de 1° de outubro de 2017, poderá ser autorizado o cancelamento do CT-e OS, modelo 67, quando emitido para englobar as prestações de serviço de transporte realizadas em determinado período (Ajuste SINIEF 02/17).
§ 10. A partir de 1° de outubro de 2017, na hipótese prevista no § 9°, o contribuinte deverá, no mesmo prazo previsto no “caput” deste artigo, contado a partir da data de autorização do cancelamento, emitir novo CT-e OS, referenciando o CT-e OS cancelado (Ajuste SINIEF 02/17).”;
c) parágrafo único ao art. 232:
 “Parágrafo único. Em substituição ao documento de que trata o “caput”, o transportador poderá emitir documento simplificado de embarque de passageiro, desde que no final do período de apuração emita Nota Fiscal de Serviço de Transporte, segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações, com base em controle diário de renda auferida, por estação, mediante prévia autorização do Fisco.
d) § 7° ao art. 249-C (Ajuste SINIEF 03/17):
 “§ 7° A critério da Secretaria de Estado da Receita, a emissão do MDF-e poderá ser exigida dos contribuintes de que tratam os incisos I e II do “caput” deste artigo, também, nas operações ou prestações internas (Ajuste SINIEF 03/17).”;
e) § 2° ao art. 249-N, ficando remunerado para § 1° o seu parágrafo único (Ajuste SINIEF 03/17):
 “§ 2° Na hipótese de que trata o § 7° do art. 249-C, a obrigatoriedade de emissão de MDF-e nas operações ou prestações internas, para os contribuintes de que tratam os incisos I e II do “caput” daquele artigo, tem início a partir da data estabelecida em Portaria do Secretário de Estado da Receita (Ajuste SINIEF 03/17).”;
f) Subseção IX - A à Seção III do Capítulo III do Título IV do Livro Primeiro do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, mediante nova redação dada ao art. 235 (Ajuste SINIEF 01/17):
 “Subseção IX-A
Do Bilhete de Passagem Eletrônico
Art. 235. O Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e, modelo 63, poderá ser utilizado em substituição aos seguintes documentos (Ajuste SINIEF 01/17):
I - ao Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, Anexo 56;
II - ao Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, Anexo 57;
III - ao Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, Anexo 59.
§ 1° Considera-se Bilhete de Passagem Eletrônico- BP-e, o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar as prestações de serviço de transporte de passageiros, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela Secretaria de Estado da Receita, antes da ocorrência do fato gerador.
§ 2° Fica vedada a emissão de quaisquer dos documentos relacionados no “caput” deste artigo, quando o contribuinte for credenciado à emissão de Bilhete de Passagem Eletrônico- BP-e.
Art. 235-A. Para emissão do BP-e, o contribuinte deverá estar previamente credenciado na Secretaria de Estado da Receita (Ajuste SINIEF 01/17).
Parágrafo único. O credenciamento a que se refere o “caput” poderá ser:
I - voluntário, quando solicitado pelo contribuinte;
II - de ofício, quando efetuado pela Secretaria de Estado da Receita.
Art. 235-B. Ato COTEPE/ICMS publicará o Manual de Orientação do Contribuinte - MOC do BP-e, disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de BP-e (Ajuste SINIEF 01/17).
Parágrafo único. Nota técnica publicada em sítio eletrônico poderá esclarecer questões referentes ao MOC.
Art. 235-C. O BP-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observadas as seguintes formalidades (Ajuste SINIEF 01/17):
I - a numeração será sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;
II - deverá conter um código numérico, gerado pelo emitente, que comporá a chave de acesso de identificação, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série;
III - deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o n° do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;
IV - deverá conter a identificação do passageiro, a qual será feita pelo CPF ou outro documento de identificação admitido na legislação civil;
V - será emitido apenas um BP-e por passageiro por assento, caso o passageiro opte por ocupar mais de um assento deverá ser emitido o número correspondente de BP-e.
§ 1° As séries do BP-e serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, observando-se o seguinte:
I - a utilização de série única será representada pelo número zero;
II - é vedada a utilização de subséries.
§ 2° O Fisco poderá restringir a quantidade de séries.
§ 3° Para efeitos da composição da chave de acesso a que se refere o inciso II do “caput” deste artigo, na hipótese de o BP-e não possuir série, o campo correspondente deverá ser preenchido com zeros.
Art. 235-D. O arquivo digital do BP-e só poderá ser utilizado como documento fiscal, após (Ajuste SINIEF 01/17):
I - ser transmitido eletronicamente ao Fisco nos termos do art. 235-E;
II - ter seu uso autorizado por meio de concessão de Autorização de Uso do BP-e, nos termos do art. 235-F.
§ 1° Ainda que formalmente regular, não será considerado documento fiscal idôneo o BP-e que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
§ 2° Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1° atingem também o respectivo DABPE impresso nos termos dos arts. 235-I e 235-J, que também não serão considerados documentos fiscais idôneos.
§ 3° A concessão da Autorização de Uso:
I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC e não implica a convalidação das informações tributárias contidas no BP-e;
II - identifica de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, um BP-e através do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.
Art. 235-E. A transmissão do arquivo digital do BP-e deverá ser efetuada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte (Ajuste SINIEF 01/17).
Parágrafo único. A transmissão referida no “caput” deste artigo implica solicitação de concessão de Autorização de Uso do BP-e.
Art. 235-F. Previamente à concessão da Autorização de Uso do BP-e, a Secretaria de Estado da Receita analisará, no mínimo, os seguintes elementos (Ajuste SINIEF 01/17):
I - a regularidade fiscal do emitente;
II - o credenciamento do emitente para emissão de BP-e;
III - a autoria da assinatura do arquivo digital do BP-e;
IV - a integridade do arquivo digital do BP-e;
V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC;
VI - a numeração e série do documento.
Parágrafo único. A autorização de uso poderá ser concedida mediante a utilização de ambiente de autorização disponibilizado por meio de infraestrutura tecnológica de outra unidade federada.
Art. 235-G. Do resultado da análise referida no art. 235-F, a Secretaria de Estado da Receita cientificará o emitente (Ajuste SINIEF 01/17):
I - da concessão da Autorização de Uso do BP-e;
II - da rejeição do arquivo, em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) emitente não credenciado para emissão do BP-e;
d) duplicidade de número do BP-e;
e) falha na leitura do número do BP-e;
f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do BP-e.
§ 1° Após a concessão da Autorização de Uso, o BP-e não poderá ser alterado, sendo vedada a emissão de carta de correção, em papel ou de forma eletrônica, para sanar erros do BP-e.
§ 2° Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado pelo Fisco para consulta, sendo permitido ao interessado nova transmissão do arquivo do BP-e.
§ 3° A cientificação de que trata o “caput” deste artigo será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número do BP-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Secretaria de Estado da Receita ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 4° No caso de rejeição do arquivo digital, o protocolo de que trata o § 3° conterá informações que justifiquem de forma clara e precisa o motivo pelo qual a Autorização de Uso não foi concedida.
§ 5° O emitente deverá disponibilizar consulta do BP-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao usuário adquirente.
§ 6° Para os efeitos do inciso II do “caput” deste artigo considera-se irregular a situação do contribuinte, emitente do documento fiscal, que, nos termos da respectiva legislação estadual, estiver impedido de realizar prestações de serviço de transporte de passageiros na condição de contribuinte do ICMS.
§ 7° A administração tributária da unidade federada do emitente também deverá disponibilizar o BP-e para:
I - a unidade federada de destino da viagem, no caso de prestação interestadual;
II - a unidade federada onde ocorrer o embarque do passageiro, quando iniciado em unidade federada diferente do emitente;
III - a Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB.
§ 8° A Secretaria de Estado da Receita, mediante prévio convênio ou protocolo no âmbito do CONFAZ e respeitado o sigilo fiscal, também poderá transmitir o BP-e ou fornecer informações parciais para outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações do BP-e para desempenho de suas atividades.
Art. 235-H. O emitente deverá manter o BP-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para o Fisco quando solicitado (Ajuste SINIEF 01/17).
Art. 235-I. O Documento Auxiliar do BP-e - DABPE, conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação ao Contribuinte do BP-e, será utilizado para facilitar as operações de embarque ou a consulta prevista no art. 235-Q (Ajuste SINIEF 01/17).
§ 1° O DABPE só poderá ser utilizado após a concessão da Autorização de Uso do BP-e, de que trata o inciso I do “caput” do art. 235-G, ou na hipótese prevista no art. 235-J.
§ 2° O DABPE deverá:
I - ser impresso em papel com largura mínima de 56 mm e altura mínima suficiente para conter todas as seções especificadas no Manual de Orientação ao Contribuinte do BP-e, com tecnologia que garanta sua legibilidade pelo prazo mínimo de doze meses;
II - conter um código bidimensional com mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria do BP-e conforme padrões técnicos estabelecidos no Manual de Orientação ao Contribuinte do BP-e;
III - conter a impressão do número do protocolo de concessão da Autorização de Uso, conforme definido no Manual de Orientação ao Contribuinte do BP-e, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 235-J.
§ 3° A critério da Secretaria de Estado da Receita e, se o adquirente concordar, o DABPE poderá ter sua impressão substituída pelo envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso do documento fiscal a qual ele se refere.
Art. 235-J. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir o BP-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do BP-e, o contribuinte deverá operar em contingência, efetuando a geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, conforme definições constantes no MOC (Ajuste SINIEF 01/17).
§ 1° Na emissão em contingência deverá observar o que segue:
I - as seguintes informações farão parte do arquivo da BP-e, devendo ser impressas no DABPE:
a) o motivo da entrada em contingência (avaliar necessidade de impressão do motivo);
b) a data, hora com minutos e segundos do seu início;
II - imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização do BP-e, o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua jurisdição os BP-e gerados em contingência até o primeiro dia útil subsequente contado a partir de sua emissão;
III - se o BP-e, transmitido nos termos do inciso II, vier a ser rejeitado pela Secretaria de Estado da Receita, o emitente deverá:
a) gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não se altere as variáveis que determinam o valor do imposto, a correção de dados cadastrais do passageiro, a data de emissão ou de embarque;
b) solicitar Autorização de Uso do BP-e;
IV - considera-se emitido o BP-e em contingência no momento da impressão do respectivo DABPE em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso.
§ 2° É vedada a reutilização, em contingência, de número de BP-e transmitido com tipo de emissão “Normal”.
§ 3° No documento auxiliar do BP-e impresso deve constar “BP-e emitido em Contingência”.
Art. 235-K. Em relação aos BP-e que foram transmitidos antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deverá, após a cessação das falhas, solicitar o cancelamento, nos termos do art. 235-M, dos BP-e que retornaram com Autorização de Uso e a respectiva venda da passagem não se efetivou ou foi representada por BP-e emitido em contingência (Ajuste SINIEF 01/17).
Art. 235-L. A ocorrência relacionada com um BP-e denomina-se “Evento do BP-e” (Ajuste SINIEF 01/17).
§ 1° Os eventos relacionados a um BP-e são:
I - Cancelamento, conforme disposto no art. 235-M;
II - Evento de Não Embarque, conforme disposto no art. 235-N;
III- Evento de substituição do BP-e, conforme disposto no art. 235-O.
§ 2° A ocorrência dos eventos indicados no inciso I e II do § 1° deste artigo deve ser registrada pelo emitente.
§ 3° Os eventos serão exibidos na consulta definida no art. 235-Q, conjuntamente com o BP-e a que se referem.
Art. 235-M. O emitente poderá solicitar o cancelamento do BP-e, até a data e hora de embarque para qual foi emitido o BP-e (Ajuste SINIEF 01/17).
§ 1° O cancelamento de que trata o “caput” deste artigo será efetuado por meio do registro de evento correspondente.
§ 2° O Pedido de Cancelamento de BP-e deverá:
I - atender ao leiaute estabelecido no MOC;
II - ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o n° do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 3° A transmissão do Pedido de Cancelamento de BP-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
§ 4° A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento do BP-e será feita mediante protocolo de que trata o § 3° disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número do BP-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Secretaria de Estado da Receita e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Secretaria de Estado da Receita ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 5° A critério da Secretaria de Estado da Receita, em casos excepcionais, poderá ser recepcionado o pedido de cancelamento de forma extemporânea.
Art. 235-N. O emitente deverá registrar o evento de Não Embarque, caso o passageiro não faça a utilização do BP-e para embarque na data e hora nele constante (Ajuste SINIEF 01/17).
§ 1° O evento de Não Embarque deverá:
I - atender ao leiaute estabelecido no MOC;
II - ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o n° do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 2° O evento de não embarque deverá ocorrer:
I - no transporte interestadual, até 24 horas do momento do embarque informado no BP-e;
II - no transporte intermunicipal, 2 horas do momento do embarque informado no BP-e.
§ 3° A transmissão do Evento de Não Embarque será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
§ 4° A cientificação do resultado da transmissão que trata o § 3° será feita mediante protocolo, via Internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número do BP-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Secretaria de Estado da Receita e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Secretaria de Estado da Receita ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
Art. 235-O. Na hipótese do adquirente do BP-e solicitar a remarcação da viagem ou a transferência de passageiro, o emitente do BP-e deverá referenciar no bilhete substituto a chave de acesso do BP-e substituído, situação em que a Secretaria de Estado da Receita fará o registro do Evento de Substituição no BP-e substituído, informando a chave de acesso do BP-e que foi remarcado (Ajuste SINIEF 01/17).
Parágrafo único. Somente será autorizado o Evento de Substituição de BP-e:
I - no caso de transferência, se o passageiro estiver devidamente identificado;
II - quando a substituição ocorrer após a data e hora do embarque nele constante, se o mesmo estiver assinalado com o Evento de não embarque;
III - dentro do prazo de validade estipulado pela legislação federal ou estadual, conforme o caso, que regula o transporte de passageiros.
Art. 235-P. No caso de um BP-e ser emitido com algum benefício de gratuidade ou redução de tarifa, instituído em lei federal para o transporte interestadual ou instituído em lei estadual para o transporte intermunicipal, será autorizado o BP-e somente com a correta identificação do passageiro.
Art. 235-Q. Após a concessão de Autorização de Uso, de que trata o inciso I do “caput” do art. 235-G, a Secretaria de Estado da Receita disponibilizará consulta relativa ao BP-e.
Parágrafo único. A consulta ao BP-e será disponibilizada, pelo prazo mínimo de doze meses a contar da data de autorização em sítio eletrônico na internet mediante a informação da chave de acesso ou via leitura do “QR Code”.”.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação:
I - ao inciso I do art. 1°, a partir desta publicação;
II - às alíneas “d” e “e” do inciso II do art. 1°, a partir de 1° de junho de 2017;
III - à alínea “b” do inciso II do art. 1°, a partir de 1° de outubro de 2017;
IV - às alíneas “a”, “c” e “f” do inciso II do art. 1°, a partir de 1° de janeiro de 2018.

RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador



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