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Empreendimentos beneficiados por outros programas podem aderir ao PRÓ-DF II

Resolução - N COPEP/DF 2/2009

11/02/2009 21:45:11

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RESOLUÇÃO 2-N COPEP/DF, DE 29-1-2009
(DO-DF DE 4-2-2009)

PRO-DF II – PROGRAMA DE APOIO AO EMPREENDIMENTO
PRODUTIVO DO DISTRITO FEDERAL
Adesão

Empreendimentos beneficiados por outros programas podem aderir ao PRÓ-DF II
As empresas que forem beneficiadas por outros programas e optarem pelo PRO-DF II deverão apresentar a SDET as documentações especificadas, com o objetivo de comprovar o efetivo funcionamento e geração de emprego em concordância com o artigo 3º da Lei 4.269, de 15-12-2008 (Fascículo 52/2008). Fica revogada a Resolução Normativa 17/2004 COPEP/DF, de 16-12-2004.

O CONSELHO DE GESTÃO DO PROGRAMA DE APOIO AO EMPREENDIMENTO PRODUTIVO DO DISTRITO FEDERAL (COPEP/DF), nos termos da Lei nº 4.269, de 15 de dezembro de 2008, publicada em 17-12-2008, RESOLVE:
Art. 1º – Para comprovação de efetivo funcionamento e geração de emprego, em obediência ao artigo 3º da Lei 4.269/2008, a empresa deverá apresentar, à Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Turismo (SDET), a seguinte documentação:
I – Alvará de Funcionamento ou Consulta Prévia; II – no mínimo, duas Notas Fiscais emitidas no endereço incentivado; e III – geração de empregos, no endereço incentivado, por meio de GFIP (GRF) e SEFIP (Relação de Trabalhadores) com autenticação bancária que comprove os pagamentos.
Art. 2º – Para emissão de Atestado de Implantação com efeito retroativo à data da vigência contratual, previsto no artigo 9º da Lei nº 4.269/2008, a empresa deverá apresentar:
I – requerimento à SDET solicitando a emissão do Atestado de Implantação retroativo à vigência contratual; II – no mínimo, duas Notas Fiscais emitidas no endereço incentivado com datas dentro da vigência contratual; III – cópias das Notas Fiscais dos últimos 06 (seis) meses, emitidas no endereço incentivado; IV – Alvará de Funcionamento em vigência, no endereço incentivado; V – Alvará de Construção ou Carta de Habite-se; VI – Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), no endereço incentivado; VII – Cadastro Fiscal do Distrito Federal (CF/DF), no endereço incentivado; VIII – Certidão de Regularidade do FGTS (CRF); IX – Certidão Negativa de Débito com o INSS; X – Certidão de Quitação de Tributos e Contribuições Federais (DRF); XI – Certidão Negativa de Débitos do GDF; XII – declaração do investimento realizado na construção do empreendimento; XIII – Alteração Contratual que caracterizou a mudança da empresa para o endereço incentivado, dentro da vigência contratual, e demais posteriores à assinatura do Contrato de Concessão firmado junto à Terracap, se houver; XIV – geração de empregos, no endereço incentivado, à época da vigência contratual, por meio de GFIP’s (GRF) e SEFIP’s (Relação de Trabalhadores) com autenticação bancária que comprove os pagamentos à época; e XV – geração de empregos, no endereço incentivado, dos últimos 06 (seis) meses, por meio de GFIP’s (GRF) e SEFIP’s (Relação de Trabalhadores), com autenticação bancária que comprove os pagamentos.
Art. 3º – O percentual de desconto sobre o valor do terreno a ser concedido às empresas beneficiárias, nos termos do artigo 9º da Lei nº 4.269/2008, referente a Atestado de Implantação retroativo, será o constante no Contrato de Concessão original firmado com a Terracap, respeitando os prazos para implantação dos respectivos projetos, conforme as Resoluções Normativas publicadas pelo COPEP/DF.
Art. 4º – Determinar a realização de vistoria nos empreendimentos beneficiados pelo artigo 9º da Lei nº 4.269/2008, após a apresentação da documentação exigida no artigo 2º.
Art. 5º – Revogam-se as disposições da Resolução Normativa nº 17/2004 – COPEP/DF de 16-12-2004, publicada em 31-1-2005 e outras disposições contrárias.
Art. 6º – Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Paulo Octávio Alves Pereira – Coordenador-Executivo)

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