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São Paulo

Nota Fiscal Paulista: Fazenda estabelece regras para atribuição e utilização de créditos de entidades de assistência social

Resolução SF 34/2009

16/05/2009 12:18:12

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RESOLUÇÃO 34 SF, DE 7-5-2009
(DO-SP DE 8-5-2009)

PROGRAMA DE ESTÍMULO À CIDADANIA FISCAL
Normas

Nota Fiscal Paulista: Fazenda estabelece regras para atribuição e utilização de créditos de entidades de assistência social
Entidades deverão estar cadastradas no programa conforme disciplina estabelecida pela Resolução Conjunta 1 SF/SEADS, de 5-5-2009 (Fascículo 19/2009).

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, tendo em vista o disposto no artigo 4º, IV, da Lei 12.685, de 28 de agosto de 2007, e no artigo 6º, III e §§ 2º, 3º e 4º do Decreto 54.179, de 30 de março de 2009, RESOLVE:
Art. 1º – Para que possa ser favorecida pelos créditos do Tesouro concedidos no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, instituído pela Lei 12.685, de 28 de agosto de 2007, relativamente a valores contidos em documento fiscal que não indique consumidor, a entidade paulista de assistência social, sem fins lucrativos, deverá estar previamente cadastrada, nos termos da Resolução Conjunta SF/SEADS 01/2009 de 5 de maio de 2009.

Art. 2º – A entidade cadastrada nos termos do artigo 1º poderá:
I – cadastrar senha de acesso ao site da “Nota Fiscal Paulista”, nos termos da Resolução SF 52, de 21 de setembro de 2007;
II – inscrever documento fiscal recebido de fornecedores ou consumidores que não indique o CPF ou CNPJ do consumidor, no site da “Nota Fiscal Paulista”, para que possa ser favorecida pelos créditos de que trata o artigo 1º;
III – acompanhar se o documento fiscal cadastrado em seu nome foi devidamente registrado pelo fornecedor;
IV – participar de sorteios, no âmbito do programa, nos termos da Resolução SF 58, de 24 de outubro de 2008;
V – efetuar a reclamação da ausência do registro eletrônico do documento fiscal (REDF) referente ao documento fiscal sem identificação.
§ 1º – A inscrição de documento fiscal de que trata o inciso II, poderá ser feita pela entidade até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente àquele em que ocorreu a aquisição do bem, mercadoria ou serviço.
§ 2º – A reclamação referente à falta do REDF de documento fiscal inscrito pela entidade poderá ser efetuada até o dia 15 (quinze) do segundo mês subseqüente àquele em que ocorreu a aquisição da mercadoria, bem ou serviço, no site da “Nota Fiscal Paulista”, no endereço eletrônico www.nfp.fazenda.sp.gov.br, mediante uso de senha pessoal.
Art. 3º – A entidade poderá receber créditos no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo também quando:
I – o consumidor inscrever a entidade como favorecida pelo crédito relativo a documento fiscal emitido em razão da aquisição de mercadorias, bens ou serviços até o dia 20 do mês subseqüente ao da aquisição, desde que o documento fiscal não indique o CNPJ ou CPF do consumidor;
II – a pessoa que tenha recebido créditos no âmbito do programa efetue transferência destes créditos à entidade, na forma prevista no artigo 4º, II da Resolução SF nº 14, de 31 de março de 2008.
Art. 4º – A Secretaria da Fazenda poderá regularmente divulgar o valor dos créditos atribuídos a cada entidade favorecida.
Art. 5º – Relativamente à disponibilização e utilização dos créditos, aplica-se no que couber, o disposto nas Resoluções SF nº 14, de 31 de março de 2008 e 45, de 30 de setembro de 2008.
Art. 6º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, exceto o disposto no inciso V do artigo 2º, que gerará efeito para aquisições efetuadas a partir de 1º de julho de 2009.

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