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Mato Grosso do Sul

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 14748/2017

Estas modificações no Decreto 9.203, de 18-9-98 - RICMS-MS, dispõem sobre a substituição tributária com diversos produtos, com efeitos a partir de 1-6-2017.

02/06/2017 10:17:54

DECRETO 14.748, DE 1-6-2017
(DO-MS DE 2-6-2017)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 9.203, de 18-9-98 - RICMS-MS, dispõem sobre a substituição tributária com diversos produtos, com efeitos a partir de 1-6-2017.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de incorporar à legislação tributária estadual as regras previstas no Convênio ICMS 22/17, celebrado na 164ª reunião ordinária, e no Convênio ICMS 44/17, celebrado na 279ª reunião extraordinária, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
DECRETA:
Art. 1º O Subanexo Único - Relação das Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Subsequentes, do Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, a partir de 1° de março de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

“Tabela XII

MATERIAIS DE LIMPEZA

ITEM

CEST

NCM/SH

MARGEM DE VALOR AGREGADO

DESCRIÇÃO

DISPOSITIVO LEGAL

Oper. Interna

Alíq. 4%

Alíq. 7%

Alíq. 12%

.......

...............

..............

...........

..........

..........

..........

................................

......................

7.0

11.007.00

3402

53,45

77,49

71,94

62,70

Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto os produtos descritos nos CEST 11.001.00, 11.004.00, 11.005.00 e 11.006.00; em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 kg

Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX

.......

...............

..............

...........

..........

..........

..........

................................

.............” (NR)

“Tabela XVIII
PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

ITEM

CEST

NCM/SH

MARGEM DE VALOR AGREGADO

DESCRIÇÃO

DISPOSITIVO LEGAL

Oper. Interna

Alíq. 4%

Alíq. 7%

Alíq. 12%

...........

.............

...........

........

.........

.........

.........

..................

..............

44.0

17.044.00

1101.00.10

65,00

90,84

84,88

74,94

Farinha de trigo especial, em embalagem inferior ou igual a 1 kg

Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XIII

44.1

17.044.01

1101.00.10

65,00

90,84

84,88

74,94

Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 kg

Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XIII

...........

..............

............

.........

.........

.........

........

.....................

......................

44.8

17.044.08

1101.00.10

65,00

90,84

84,88

74,94

Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 5 Kg e inferior e igual a 10 Kg

Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XIII

44.9

17.044.09

1101.00.10

65,00

90,84

84,88

74,94

Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 5 Kg e inferior e igual a 10 kg

Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XIII

44.10

17.044.10

1101.00.10

65,00

90,84

84,88

74,94

Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 50 Kg

Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XIII

44.11

17.044.11

1101.00.10

65,00

90,84

84,88

74,94

Farinha de trigo comum, em embalagem inferior ou igual a 1 kg

Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XIII

44.12

17.044.12

1101.00.10

65,00

90,84

84,88

74,94

Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg

Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XIII

44.13

17.044.13

1101.00.10

65,00

90,84

84,88

74,94

Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 50 kg

Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XIII

44.14

17.044.14

1101.00.10

65,00

90,84

84,88

74,94

Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem inferior ou igual a 1 kg

Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XIII

44.15

17.044.15

1101.00.10

65,00

90,84

84,88

74,94

Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg

Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XIII

44.16

17.044.16

1101.00.10

65,00

90,84

84,88

74,94

Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem igual a 5 Kg

Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XIII

44.17

17.044.17

1101.00.10

65,00

90,84

84,88

74,94

Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 10 Kg

Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XIII

44.18

17.044.18

1101.00.10

65,00

90,84

84,88

74,94

Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem inferior ou igual a 1 kg

Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XIII

44.19

17.044.19

1101.00.10

65,00

90,84

84,88

74,94

Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg

Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XIII

44.20

17.044.20

1101.00.10

65,00

90,84

84,88

74,94

Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem igual a 5 Kg

Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XIII

44.21

17.044.21

1101.00.10

65,00

90,84

84,88

74,94

Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 10 Kg

Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XIII

44.22

17.044.22

1101.00.10

65,00

90,84

84,88

74,94

Outras farinhas de trigo, em embalagem inferior ou igual a 1 kg

Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XIII

44.23

17.044.23

1101.00.10

65,00

90,84

84,88

74,94

Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg

Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XIII

44.24

17.044.24

1101.00.10

65,00

90,84

84,88

74,94

Outras farinhas de trigo, em embalagem igual a 5 Kg

Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XIII

44.25

17.044.25

1101.00.10

65,00

90,84

84,88

74,94

Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 5 Kg e inferior ou igual a 25 kg

Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XIII

44.26

17.044.26

1101.00.10

65,00

90,84

84,88

74,94

Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 25 Kg e inferior ou igual a 50 kg

Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XIII

44.27

17.044.27

1101.00.10

65,00

90,84

84,88

74,94

Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 50 Kg

Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XIII

...........

..............

...........

.........

.........

.........

.........

...................

......................

46.0

17.046.00

1901.20.00 1901.90.90

65,00

90,84

84,88

74,94

Misturas e preparações para bolos, em embalagem inferior a 5 Kg

Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX

46.1

17.046.01

1901.20.00 1901.90.90

65,00

90,84

84,88

74,94

Misturas e preparações para bolos, em embalagem igual a 5 Kg

Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX

46.2

17.046.02

1901.20.001901.90.90

65,00

90,84

84,88

74,94

Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg

Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX

46.3

17.046.03

1901.20.00 1901.90.90

65,00

90,84

84,88

74,94

bolos, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg

Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX

46.4

17.046.04

1901.20.00 1901.90.90

65,00

90,84

84,88

74,94

Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 50 Kg

Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX

46.5

17.046.05

1901.20.001901.90.90

65,00

90,84

84,88

74,94

Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg

Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX

46.6

17.046.06

1901.20.00 1901.90.90

65,00

90,84

84,88

74,94

Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg

Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX

46.7

17.046.07

1901.20.00 1901.90.90

65,00

90,84

84,88

74,94

Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg

Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX

46.8

17.046.08

1901.20.00 1901.90.90

65,00

90,84

84,88

74,94

Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg

Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX

46.9

17.046.09

1901.20.00 1901.90.90

65,00

90,84

84,88

74,94

Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg

Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX

46.10

17.046.10

1901.20.00 1901.90.90

65,00

90,84

84,88

74,94

Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg

Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX

46.11

17.046.11

1901.20.00 1901.90.90

65,00

90,84

84,88

74,94

Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg

Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX

46.12

17.046.12

1901.20.00 1901.90.90

65,00

90,84

84,88

74,94

Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg

Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX

46.13

17.046.13

1901.20.00 1901.90.90

65,00

90,84

84,88

74,94

Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg

Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX

46.14

17.046.14

1901.20.00 1901.90.90

65,00

90,84

84,88

74,94

Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg

Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX

..........

.........

..........

.........

.........

.........

.........

......................

..............” (NR)


Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de junho de 2017.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretário de Estado de Fazenda

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