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Rondônia

Estado implementa regras do Confaz ao RICMS

Decreto 21988/2017

Estas modificações no Decreto 8.321, de 30-4-98 - RICMS-RO, implementamdo as regras previstas em divesos atos do Confaz, em especial com relação à substituição tributária com diversas mercadorias.

02/06/2017 14:12:05

DECRETO 21.988, DE 30-5-2017
(DO-RO DE 31-5-2017)

REGULAMENTO - Alteração

Estado implementa regras do Confaz ao RICMS
Estas modificações no Decreto 8.321, de 30-4-98 - RICMS-RO, implementando as regras previstas em diversos atos do Confaz, em especial em relação à substituição tributária com diversas mercadorias.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1º. Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n. 8.321, de 1998:
I - o inciso VIII do artigo 227-AA: (Ajuste SINIEF 02/17, efeitos a partir de
13/04/2017)
“Art. 227-A...................
...................................
VIII - 02 de outubro de 2017, para o CT-e OS, modelo 67.
...................................”(NR);
II - os itens 44.0 e 44.1; 44.8 e 44.9 e 46.0 e 46.1 da Tabela XVIII do Anexo XXIV: (Convênio ICMS 22/17, efeitos a partir de 1º/06/17)

44.0

17.044.00

1101.00.10

Farinha de trigo especial, em embalagem inferior ou igual a 1 kg

44.1

17.044.01

1101.00.10

Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg

44.8

17.044.08

1101.00.10

Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 5 Kg e inferior e igual a 10 Kg

44.9

17.044.09

1101.00.10

Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 5 Kg e inferior e igual a 10 kg

46.0

17.046.00

1901.20.00 1901.90.90

Misturas e preparações para bolos, em embalagem inferior a 5 kg

46.1

17.046.01

1901.20.00 1901.90.90

Misturas e preparações para bolos, em embalagem igual a 5 kg

”(NR);
III - os itens 44.0 e 44.1; 44.8 e 44.9 e 46.0 e 46.1 da Tabela XVIII do Anexo V: (Convênio ICMS 22/17, efeitos a partir de 1º/06/17)

44.0

Farinha de trigo especial, em embalagem inferior ou igual a 1 kg

17.044.00

1101.00.10

50%

44.1

Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg

17.044.01

1101.00.10

100%

44.8

Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 5 Kg e inferior e igual a 10 Kg

17.044.08

1101.00.10

100%

44.9

Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 5 Kg e inferior e igual a 10 kg

17.044.09

1101.00.10

100%

46.0

Misturas e preparações para bolos, em embalagem inferior a 5 kg

17.046.00

1 9 0 1 . 2 0 . 0 0 1901.90.90

35%

46.1

Misturas e preparações para bolos, em embalagem igual a 5 kg

17.046.01

1901.20.00 1901.90.90

35%

”(NR);
IV - o § 6% do artigo 731: (Convênio ICMS 23/17, efeitos a partir de 1º/06/17)
“Art. 731......................
...................................
“§ 6° Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado à unidade federada de destino, a referida dedução poderá ser efetuada do:
I - ICMS Substituição Tributária devido por outro estabelecimento da refinaria ou suas bases, ainda que localizado em outra unidade federada; e
II - ICMS próprio devido à unidade federada de origem, na parte que exceder o disposto no inciso I.
...................................(NR)”;
V - os itens 8.0, 13.0, 14.0, 15.0, 16.0 e 22.0 da Tabela IV do Anexo XXIV: (Convênio ICMS 25/17, efeitos a partir de 1°/07/17)

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

8.0

03.008.00

2202.99.00

Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente

13.0

03.013.00

2106.90 2202.99.00

Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml

14.0

03.014.00

2106.90 2202.99.00

Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml

15.0

03.015.00

2106.90 2202.99.00

Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml

16.0

03.016.00

2106.90 2202.99.00

Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml

22.0

03.022.00

2202.91.00

Cerveja sem álcool

”(NR);
VI - os 8.0, 13.0, 14.0, 15.0, 16.0 e 22.0 da Tabela IV do Anexo V: (Convênio ICMS 25/17, efeitos a partir de 1°/07/17)

ITEM

DESCRIÇÃO

CEST

NCM/SH

MVA ORIGINAL (Atacado)

MVA ORIGINAL (Indústria)

8.0

Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente

03.008.00

2202.99.00

70%

140%

13.0

Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml

03.013.00

2106.90 2202.99.00

40%

140%

14.0

Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml

03.014.00

2106.90 2202.99.00

40%

140%

15.0

Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml

03.015.00

2106.90 2202.99.00

40%

140%

16.0

Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml

03.016.00

2106.90 2202.99.00

40%

140%

22.0

Cerveja sem álcool

03.022.00

2202.91.00

70%

140%

”(NR);
VII – o item 5.0 da Tabela X do Anexo XXIV: (Convênio ICMS 25/17, efeitos a partir de 1°/07/17)

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

5.0

09.005.00

8539.50.00

Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz)

”(NR)”;
VIII - o item 5.0 da Tabela X do Anexo V: (Convênio ICMS 25/17, efeitos a partir de 1°/07/17)

ITEM

DESCRIÇÃO

CEST

NCM/SH

M V A ORIGINAL

MVA AJUSTADA

4%

7%

12%

5.0

Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz)

09.005.00

8539.50.00

63,67%

90,45%

84,50%

74,58%

“(NR);
IX - os itens 30.0 e 30.1 da Tabela XI do Anexo XXIV: (Convênio ICMS 25/17, efeitos a partir de 1°/07/17)

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

30.0

10.030.00

6907

Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento

30.1

10.030.01

6907

Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte.

”(NR);
X - os itens 112.0 a 115.0 da Tabela XVIII do Anexo XXIV: (Convênio ICMS 25/17, efeitos a partir de 1°/07/17)

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

112.0

17.112.00

2202.99.00

Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos

113.0

17.113.00

2101.20 2202.99.00

Bebidas prontas à base de mate ou chá

114.0

17.114.00

2202.99.00

Bebidas prontas à base de café

115.0

17.115.00

2202.99.00

Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas

”(NR);
XI - os itens 67.1, 68.0 e 74.0 da Tabela XXII do Anexo XXIV: (Convênio ICMS 25/17, efeitos a partir de 1°/07/17)

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

67.1

21.067.01

8528.62.00

Projetores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina

68.0

21.068.00

8528.52.20

Outros monitores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina, policromáticos

74.0

21.074.00

9006.59

Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão

”(NR);
XII - os itens 67.1, 68.0 e 74.0 da Tabela XXII do Anexo V: (Convênio ICMS 25/17, efeitos a partir de 1°/07/17)

ITEM

DESCRIÇÃO

CEST

NCM/SH

MVA ORIGINAL

MVA AJUSTADA

4%

7%

12%

67.1

Projetores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina

21.067.01

8528.62.00

30%

     

68.0

Outros monitores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina, policromáticos

21.068.00

8528.52.20

30%

     

74.0

Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão

21.074.00

9006.59

30%

     
”(NR);
XIII - os itens 6.0, 96.0, 107.0 e 108.0 da Tabela XVIII do Anexo XXIV: (Convênio ICMS 27/17, efeitos a partir de 1°/07/17)

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

6.0

17.006.00

1806.90.00

Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.006.02

96.0

17.096.00

0901

Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados no CEST 17.096.04

107.0

17.107.00

2101.1

Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto os classificados no CEST 17.107.01

108.0

17.108.00

2101.20

Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá e os itens classificados no CEST 17.108.01

“(NR);
XIV - o item 96.0 da Tabela XVIII do Anexo V: (Convênio ICMS 27/17, efeitos a partir de 1°/07/17)
"

ITEM

DESCRIÇÃO

CEST

NCM/SH

M V A ORIGINAL

MVA AJUSTADA

4%

7%

12%

96.0

Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados no CEST 17.096.04

17.096.00

0901

30%

     
”(NR);
XV - os incisos I e IV da Nota 5 do item 67 da Tabela II do Anexo I:
(Convênio ICMS 28/17, efeitos a partir de 1°/05/17)
“67..............................
...................................
Nota 5: .......................
I - deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física e a incapacidade total ou parcial para dirigir apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, nanismo, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
...................................
IV - autismo aquela que apresenta transtorno autista ou autismo atípico e gera a incapacidade de dirigir, caracterizados nas seguintes formas:
a) deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;
b) padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.”;
XVI - o caput do artigo 690: (Convênio ICMS 29/17, efeitos a partir de 1°/06/17)
“Art. 690. Nas operações interestaduais com veículos novos classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH, identificadas na Tabela XXVI do Anexo XXIV fica atribuída ao estabelecimento importador e ao estabelecimento industrial fabricante a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido nas subsequentes saídas até e inclusive à promovida pelo primeiro estabelecimento revendedor varejista ou entrada com destino ao ativo imobilizado.
...................................”(NR);
XVII - o item 15 da Tabela I do Anexo II: (Convênio ICMS 29/17, efeitos a partir de 1°/06/17)
“15 - para 68,57% (sessenta e oito inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento) nas operações internas e de importação com os veículos automotores novos classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH, identificadas na Tabela XXVI do Anexo XXIV, de forma que a carga tributária nunca seja inferior a 12% (doze por cento);”(NR);
XVIII - o item 7.0 da Tabela XII do Anexo XXIV: (Convênio ICMS 44/17, efeitos a partir de 1°/06/17)

77.0

11.007.00

3402

Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto os produtos descritos nos CEST 11.001.00, 11.004.00, 11.005.00 e 11.006.00; em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 kg

”(NR);
XIX - os itens 13, 21 e 23 da Tabela 19 do Anexo VI: (Protocolo ICMS 04/17, efeitos a partir da data de publicação deste decreto)

13

Minas Gerais

Prot. ICMS 18/98, efeitos a partir de 01.07.98. Nas operações destinadas ao Estado de Minas Gerais a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista na legislação interna deste Estado para os produtos mencionados na cláusula primeira. (Protocolo ICMS 04/17, efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo)

21

Rio Grande do Sul

Prot. ICMS 18/98, efeitos a partir de 01.07.98. Nas operações destinadas ao Estado do Rio Grande do Sul a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista na legislação interna deste Estado para os produtos mencionados na cláusula primeira. (Protocolo ICMS 04/17, efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo)

23

São Paulo

Prot. ICMS 18/98, efeitos a partir de 01.07.98. Nas operações destinadas ao Estado São Paulo a MVAST original a ser aplicada é a prevista na legislação interna deste Estado para os produtos mencionados na cláusula primeira. (Protocolo ICMS 04/17, efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo)

”(NR);
Art. 2º. Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n. 8.321, de 30 de abril de 1998:
I - a Seção VI-A ao Capítulo III do Título IV: (Ajuste SINIEF 01/17, efeitos
a partir de 1º/01/18.)

“Seção VI-A
Do Bilhete de Passagem Eletrônico, modelo 63, e do
Documento Auxiliar do Bilhete de Passagem Eletrônico.

Art. 250-A. Fica instituído o Bilhete de Passagem Eletrônico – BP-e, modelo 63, que poderá ser utilizado pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS em substituição:
I - ao Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;
II - ao Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;
III - ao Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;
IV - ao Cupom Fiscal Bilhete de Passagem emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
§ 1º. Considera-se Bilhete de Passagem Eletrônico- BP-e, o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar as prestações de serviço de transporte de passageiros, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador.
§ 2º. A critério da Coordenadoria da Receita Estadual, poderá ser vedada a emissão de quaisquer dos documentos relacionados no caput deste artigo, quando o contribuinte for credenciado à emissão de Bilhete de Passagem Eletrônico- BP-e.
Art. 250-B. Para emissão do BP-e, o contribuinte deverá estar previamente credenciado na Gerência de Fiscalização da Coordenadoria da Receita Estadual.
Parágrafo único. O credenciamento a que se refere o caput poderá ser:
I - voluntário, quando solicitado pelo contribuinte;
II - de ofício, quando efetuado pela Administração Tributária.
Art. 250-C. Ato COTEPE/ICMS publicará o Manual de Orientação do Contribuinte – MOC do BP-e, disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazenda dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de BP-e.
Parágrafo único. Nota técnica publicada em sítio eletrônico poderá esclarecer questões referentes ao MOC.
Art. 250-D. O BP-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observadas as seguintes formalidades:
I - a numeração será sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;
II - deverá conter um código numérico, gerado pelo emitente, que comporá a chave de acesso de identificação, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série;
III - deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;
IV - deverá conter a identificação do passageiro, a qual será feita pelo CPF ou outro documento de identificação admitido na legislação civil;
V - será emitido apenas um BP-e por passageiro por assento, caso o passageiro opte por ocupar mais de um assento deverá ser emitido o número correspondente de BP-e.
§ 1º. As séries do BP-e serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, observando-se o seguinte:
I - a utilização de série única será representada pelo número zero;
II - é vedada a utilização de subséries.
§ 2º. O Fisco poderá restringir a quantidade de séries.
§ 3°. Para efeitos da composição da chave de acesso a que se refere o inciso II do caput, na hipótese de o BP-e não possuir série, o campo correspondente deverá ser preenchido com zeros.
Art. 250-E. O arquivo digital do BP-e só poderá ser utilizado como documento fiscal, após:
I - ser transmitido eletronicamente à administração tributária, nos termos do artigo 250-F;
II - ter seu uso autorizado por meio de concessão de Autorização de Uso do BP-e, nos termos do artigo 250-G.
§ 1º. Ainda que formalmente regular, não será considerado documento fiscal idôneo o BP-e que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
§ 2º. Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º atingem também o respectivo DABPE impresso nos termos dos artigos 250-J e 250-K, que também não serão considerados documentos fiscais idôneos.
§ 3º. A concessão da Autorização de Uso:
I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC e não implica a convalidação das informações tributárias contidas no BP-e;
II - identifica de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, um BP-e através do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.
Art. 250-F. A transmissão do arquivo digital do BP-e deverá ser efetuada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
Parágrafo único. A transmissão referida no caput implica solicitação de concessão de Autorização de Uso do BP-e.
Art. 250-G. Previamente à concessão da Autorização de Uso do BP-e, a Gerência de Fiscalização analisará, no mínimo, os seguintes elementos:
I - a regularidade fiscal do emitente;
II - o credenciamento do emitente para emissão de BP-e;
III - a autoria da assinatura do arquivo digital do BP-e;
IV - a integridade do arquivo digital do BP-e;
V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC;
VI - a numeração e série do documento.
§ 1º. O Governo do Estado de Rondônia poderá, por convênio, estabelecer que a autorização de uso seja concedida mediante a utilização de ambiente de autorização disponibilizado por meio de infraestrutura tecnológica de outra unidade federada.
§ 2º. Na situação constante no § 1º, a administração tributária que autorizar o uso do BP-e deverá:
I - observar as disposições constantes deste Ajuste estabelecidas para a administração tributária do Estado de Rondônia;
II - disponibilizar o acesso ao BP-e para o Estado de Rondônia.
Art. 250-H. Do resultado da análise referida no artigo 250-G, a administração tributária cientificará o emitente:
I - da concessão da Autorização de Uso do BP-e;
II - da rejeição do arquivo, em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) emitente não credenciado para emissão do BP-e;
d) duplicidade de número do BP-e;
e) falha na leitura do número do BP-e;
f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do BP-e.
§ 1°. Após a concessão da Autorização de Uso, o BP-e não poderá ser alterado, sendo vedada a emissão de carta de correção, em papel ou de forma eletrônica, para sanar erros do BP-e.
§ 2º. Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado na administração tributária para consulta, sendo permitido ao interessado nova transmissão do arquivo do BP-e.
§ 3º. A cientificação de que trata o caput será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número do BP-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 4º. No caso de rejeição do arquivo digital, o protocolo de que trata o § 3º conterá informações que justifiquem de forma clara e precisa o motivo pelo qual a Autorização de Uso não foi concedida.
§ 5º. O emitente deverá disponibilizar consulta do BP-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao usuário adquirente.
§ 6º. Para os efeitos do inciso II do caput considera-se irregular a situação do contribuinte, emitente do documento fiscal, que, nos termos da respectiva legislação estadual, estiver impedido de realizar prestações de serviço de transporte de passageiros na condição de contribuinte do ICMS.
§ 7º. A Coordenadoria da Receita Estadual também deverá disponibilizar o BP-e para:
I - a unidade federada de destino da viagem, no caso de prestação interestadual;
II - a unidade federada onde ocorrer o embarque do passageiro, quando iniciado em unidade federada diferente do emitente;
III- a Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB.
§ 8°. A Coordenadoria da Receita Estadual, mediante prévio convênio ou protocolo no âmbito do CONFAZ e respeitado o sigilo fiscal, também poderá transmitir o BP-e ou fornecer informações parciais para outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações do BP-e para desempenho de suas atividades.
Art. 250-I. O emitente deverá manter o BP-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a administração tributária quando solicitado.
Art. 250-J. Fica instituído o Documento Auxiliar do BP-e - DABPE, conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação ao Contribuinte do BP-e, para facilitar as operações de embarque ou a consulta prevista no artigo 250-R.
§ 1º. O DABPE só poderá ser utilizado após a concessão da Autorização de Uso do BP-e, de que trata o inciso I do artigo 250-H, ou na hipótese prevista no artigo 250-K.
§ 2º. O DABPE deverá:
I - ser impresso em papel com largura mínima de 56 mm e altura mínima suficiente para conter todas as seções especificadas no Manual de Orientação ao Contribuinte do BP-e, com tecnologia que garanta sua legibilidade pelo prazo mínimo de doze meses;
II - conter um código bidimensional com mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria do BP-e conforme padrões técnicos estabelecidos no Manual de Orientação ao Contribuinte do BP-e;
III - conter a impressão do número do protocolo de concessão da Autorização de Uso, conforme definido no Manual de Orientação ao Contribuinte do BP-e, ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 250-K.
§ 3º. A critério da Coordenadoria da Receita Estadual e, se o adquirente concordar, o DABPE poderá ter sua impressão substituída pelo envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso do documento fiscal a qual ele se refere.
Art. 250-K. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir o BP-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do BP-e, o contribuinte deverá operar em contingência, efetuando a geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, conforme definições constantes no MOC.
§ 1º. Na emissão em contingência deverá observar o que segue:
I - as seguintes informações farão parte do arquivo da BP-e, devendo ser impressas no DABPE:
a) o motivo da entrada em contingência;
b) a data, hora com minutos e segundos do seu início;
II - imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização do BP-e, o emitente deverá transmitir à Coordenadoria da Receita Estadual os BP-e gerados em contingência até o primeiro dia útil subsequente contado a partir de sua emissão;
III - se o BP-e, transmitido nos termos do inciso II, vier a ser rejeitado pela administração tributária, o emitente deverá:
a) gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não se altere as variáveis que determinam o valor do imposto, a correção de dados cadastrais do passageiro, a data de emissão ou de embarque;
b) solicitar Autorização de Uso do BP-e;
IV - considera-se emitido o BP-e em contingência no momento da impressão do respectivo DABPE em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso.
§ 2º. É vedada a reutilização, em contingência, de número de BP-e transmitido com tipo de emissão “Normal”.
§ 3º. No documento auxiliar do BP-e impresso deve constar “BP-e emitido em Contingência”.
Art. 250-L. Em relação aos BP-e que foram transmitidos antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deverá, após a cessação das falhas, solicitar o cancelamento, nos termos do artigo 250-N, dos BP-e que retornaram com Autorização de Uso e a respectiva venda da passagem não se efetivou ou foi representada por BP-e emitido em contingência.
Art. 250-M. A ocorrência relacionada com um BP-e denomina-se “Evento do BP-e”.
§ 1º. Os eventos relacionados a um BP-e são:
I - Cancelamento, conforme disposto no artigo 250-N;
II - Evento de Não Embarque, conforme disposto no artigo 250-O;
III- Evento de substituição do BP-e, conforme disposto no artigo 250-P.
§ 2º. A ocorrência dos eventos indicados no inciso I e II do § 1º deve ser registrada pelo emitente.
§ 3º. Os eventos serão exibidos na consulta definida no artigo 250-R, conjuntamente com o BP-e a que se referem.
Art. 250-N. O emitente poderá solicitar o cancelamento do BP-e, até a data e hora de embarque para qual foi emitido o BP-e.
§ 1º. O cancelamento de que trata o caput será efetuado por meio do registro de evento correspondente.
§ 2º. O Pedido de Cancelamento de BP-e deverá:
I - atender ao leiaute estabelecido no MOC;
II - ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 3º. A transmissão do Pedido de Cancelamento de BP-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
§ 4º. A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento do BP-e será feita mediante protocolo de que trata o § 3º disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número do BPe, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 5º. A critério da Coordenadoria da Receita Estadual, em casos excepcionais, poderá ser recepcionado o pedido de cancelamento de forma extemporânea.
Art. 250-O. O emitente deverá registrar o evento de Não Embarque, caso o passageiro não faça a utilização do BP-e para embarque na data e hora nele constante.
§ 1º. O evento de Não Embarque deverá:
I - atender ao leiaute estabelecido no MOC;
II - ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 2º. O evento de Não Embarque deverá ocorrer:
I- no transporte interestadual, até 24 horas do momento do embarque informado no BP-e;
II- no transporte intermunicipal, 2 horas do momento do embarque informado no BP-e.
§ 3º. A transmissão do Evento de Não Embarque será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
§ 4º. A cientificação do resultado da transmissão que trata o § 3º será feita mediante protocolo, via Internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número do BP-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
Art. 250-P. Na hipótese do adquirente do BP-e solicitar a remarcação da viagem ou a transferência de passageiro, o emitente do BP-e deverá referenciar no bilhete substituto a chave de acesso do BP-e substituído, situação em que a Coordenadoria da Receita Estadual fará o registro do Evento de Substituição no BP-e substituído, informando a chave de acesso do BP-e que foi remarcado.
Parágrafo único. Somente será autorizado o Evento de Substituição de BP-e:
I - no caso de transferência, se o passageiro estiver devidamente identificado;
II - quando a substituição ocorrer após a data e hora do embarque nele constante, se o mesmo estiver assinalado com o evento de Não Embarque;
III- dentro do prazo de validade estipulado pela legislação federal ou estadual, conforme o caso, que regula o transporte de passageiros.
Art. 250-Q. No caso de um BP-e ser emitido com algum benefício de gratuidade ou redução de tarifa, instituído em lei federal para o transporte interestadual ou instituído em lei estadual para o transporte intermunicipal, será autorizado o BP-e somente com a correta identificação do passageiro.
Art. 250-R. Após a concessão de Autorização de Uso, de que trata o inciso I do artigo 250-H, a Coordenadoria da Receita Estadual disponibilizará consulta relativa ao BP-e.
Parágrafo único. A consulta ao BP-e será disponibilizada, pelo prazo mínimo de doze meses a contar da data de autorização em sítio eletrônico na internet mediante a informação da chave de acesso ou via leitura do “QR Code”.”;
II - os §§ 9º e 10 ao artigo 227-O: (Ajuste SINIEF 02/17, efeitos a partir de 1º/10/2017)
“Art. 227-Q. .................
...................................
“§ 9º Poderá ser autorizado o cancelamento do CT-e OS, modelo 67, quando emitido para englobar as prestações de serviço de transporte realizadas em determinado período.
§ 10. Na hipótese prevista no § 9º, o contribuinte deverá, no mesmo prazo previsto no caput deste artigo, contado a partir da data de autorização do cancelamento, emitir novo CT-e OS, referenciando o CT-e OS cancelado.”;
III - as alíneas “a.z” e “b.a” ao inciso I, “a.z e b.a” ao inciso II e “a.q e a.r” ao inciso III do artigo 706-B: (Convênio ICMS 14/17, efeitos a partir de 24/02/17)
“Art. 706-B. .................
I .................................
...................................
a.z) com alíquota do IPI de 17%, 38,05%;
b.a) com alíquota do IPI de 24%, 35,77%;
II ................................
...................................
a.z) com alíquota do IPI de 17%, 68,33%;
b.a) com alíquota do IPI de 24%, 64,06%;
III ...............................
...................................
a.q) com alíquota do IPI de 17%, 21,20%;
a.r) com alíquota do IPI de 24%, 19,95%.”;
IV - os itens 44.10 a 44.27 e 46.2 a 46.14 à Tabela XVIII do Anexo XXIV: (Convênio ICMS 22/17, efeitos a partir de 1º/06/17)

44.10

17.044.10

1101.00.10

Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 50 Kg

44.11

17.044.11

1101.00.10

Farinha de trigo comum, em embalagem inferior ou igual a 1 kg

44.12

17.044.12

1101.00.10

Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg

44.13

17.044.13

1101.00.10

Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 50 kg

44.14

17.044.14

1101.00.10

Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem inferior ou igual a 1 kg

44.15

17.044.15

1101.00.10

Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg

44.16

17.044.16

1101.00.10

Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem igual a 5 Kg

44.17

17.044.17

1101.00.10

Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 10 Kg

44.18

17.044.18

1101.00.10

Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem inferior ou igual a 1 kg

44.19

17.044.19

1101.00.10

Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg

44.20

17.044.20

1101.00.10

Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem igual a 5 Kg

44.21

17.044.21

1101.00.10

Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 10 Kg

44.22

17.044.22

1101.00.10

Outras farinhas de trigo, em embalagem inferior ou igual a 1 kg

44.23

17.044.23

1101.00.10

Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg

44.24

17.044.24

1101.00.10

Outras farinhas de trigo, em embalagem igual a 5 Kg

44.25

17.044.25

1101.00.10

Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 5 Kg e inferior ou igual a 25 kg

44.26

17.044.26

1101.00.10

Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 25 Kg e inferior ou igual a 50 kg

44.27

17.044.27

1101.00.10

Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 50 Kg

46.2

17.046.02

1901.20.00 1901.90.90

Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg

46.3

17.046.03

1901.20.00 1901.90.90

Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg

46.4

17.046.04

1901.20.00 1901.90.90

Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 50 Kg

46.5

17.046.05

1901.20.00 1901.90.90

Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg

46.6

17.046.06

1901.20.00 1901.90.90

Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg

46.7

17.046.07

1901.20.00 1901.90.90

Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg

46.8

17.046.08

1901.20.00 1901.90.90

Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg

46.9

17.046.09

1901.20.00 1901.90.90

Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg

46.10

17.046.10

1901.20.00 1901.90.90

Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg

46.11

17.046.11

1901.20.00 1901.90.90

Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg

46.12

17.046.12

1901.20.00 1901.90.90

Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg

46.13

17.046.13

1901.20.00 1901.90.90

Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg

46.14

17.046.14

1901.20.00 1901.90.90

Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg

”;
V - os itens 44.10 a 44.27 e 46.2 a 46.4 à Tabela XVIII do Anexo V: (Convênio ICMS 22/17, efeitos a partir de 1º/06/17)

44.10

Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 50 Kg

17.044.10

1101.00.10

100%

44.11

Farinha de trigo comum, em embalagem inferior ou igual a 1 kg

17.044.11

1101.00.10

50%

44.12

Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg

17.044.12

1101.00.10

100%

44.13

Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 50 kg

17.044.13

1101.00.10

100%

44.14

Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem inferior ou igual a 1 kg

17.044.14

1101.00.10

50%

44.15

Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg

17.044.15

1101.00.10

100%

44.16

Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem igual a 5 Kg

17.044.16

1101.00.10

100%

44.17

Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 10 Kg

17.044.17

1101.00.10

100%

44.18

Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem inferior ouigual a 1 kg

17.044.18

1101.00.10

50%

44.19

Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg

17.044.19

1101.00.10

100%

44.20

Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem igual a 5 Kg

17.044.20

1101.00.10

100%

44.21

Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 10 Kg

17.044.21

1101.00.10

100%

44.22

Outras farinhas de trigo, em embalagem inferior ou igual a 1 kg

17.044.22

1101.00.10

50%

44.23

Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg

17.044.23

1101.00.10

100%

44.24

Outras farinhas de trigo, em embalagem igual a 5 Kg

17.044.24

1101.00.10

100%

44.25

Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 5 Kg e inferior ou igual a 25 kg

17.044.25

1101.00.10

100%

44.26

Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 25 Kg e inferior ou igual a 50 kg

17.044.26

1101.00.10

100%

44.27

Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 50 Kg

17.044.27

1101.00.10

100%

46.2

Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg

17.046.02

1901.20.00 1901.90.90

35%

46.3

Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg

17.046.03

1901.20.00 1901.90.90

100%

46.4

Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 50 Kg

17.046.04

1901.20.00 1901.90.90

100%

”;
VI - os itens 6.2, 96.4, 107.1 e 108.1 à Tabela XVIII do Anexo XXIV (Convênio ICMS 27/17, efeitos a partir de 1º/07/17)

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

6.2

17.006.02

1806.90.00

Achocolatados em pó, em cápsulas

96.4

17.096.04

0901

Café torrado e moído, em cápsulas

107.1

17.107.01

2101.1

Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em cápsulas

108.1

17.108.01

2101.20

Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em cápsulas

”;
VII - o item 6.11 à Tabela VII do Anexo XXIV (Convênio ICMS 38/17, efeitos a partir de 1º/05/17)

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

6.11

06.006.11

2710.19.22

Óleo combustível pesado

”;
VIII - o item 6.11 à Tabela VII do Anexo V (Convênio ICMS 38/17, efeitos a partir de 1º/05/17)

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

6.11

06.006.11

2710.19.22

PMPF - Art. 723-B

”.
Art. 3º. Fica revogado o § 1º do artigo 690. (Convênio ICMS 28/17, efeitos a partir de 1°/05/17)
Art. 4º. Passam a vigorar, com a seguinte redação, os incisos I e IV do § 5º do artigo 7º do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - RIPVA, aprovado pelo Decreto n. 9.963, de 29 de maio de 2002:
“Art. 7º.........................
...................................
§ 5º.............................
I - deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física e a incapacidade total ou parcial para dirigir apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, nanismo, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as
que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
...................................
IV - autismo aquela que apresenta transtorno autista ou autismo atípico e gera a incapacidade de dirigir, caracterizados nas seguintes formas:
a) deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;
b) padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.”;
Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação aos dispositivos por ele disciplinados, a partir da data de entrada em vigor dos Ajustes, Convênios e Protocolos ICMS neles indicados.


CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador

WAGNER GARCIA DE FREITAS
Secretário de Estado de Finanças

FRANCO MAEGAKI ONO
Secretário Adjunto de Estado de Finanças

WILSON CÉZAR DE CARVALHO
Coordenador Geral da Receita Estadual

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