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Maranhão

Fazenda introduz alteração no Regulamento do ICMS

Resolução Administrativa SEFAZ 5/2017

Esta instrução Normativa prorroga diversos benefícios fiscais previstos no Decreto 19.714, de 10-7-2003 - RICMS-MA, com efeitos a partir de 1-5-2017.

04/06/2017 08:27:04

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA 5 SEFAZ, DE 29-5-2017
(DO-MA DE 1-6-2017)

REGULAMENTO - Alteração

Fazenda introduz alteração no Regulamento do ICMS
Esta instrução Normativa prorroga diversos benefícios fiscais previstos no Decreto 19.714, de 10-7-2003 - RICMS-MA, com efeitos a partir de 1-5-2017.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e, Considerando que o Convênio ICMS 49, 25 de abril de 2017, prorroga disposições de convênios que concedem benefícios fiscais;
Considerando, ainda, que a Lei nº 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e que o Decreto nº 27.504, de 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução Administrativa,
RESOLVE
Art. 1º Prorrogar para 31 de outubro de 2017 os prazos referentes à concessão de benefícios fiscais, de que tratam os dispositivos adiante enumerados, do Regulamento de ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003.
I - os arts. 10 e 14 do Anexo 1.2 (Isenção por Tempo Determinado);
II - os incisos XX e XXI do art. 1º do Anexo 1.3 (Diferimento do Lançamento e do Pagamento do ICMS nas Operações Internas);
III - a alínea "l" do art. 2º e o art. 9º do Anexo 1.4 (Redução da Base de Cálculo);
IV - o inciso I do art. 1º do Anexo 1.5 (Crédito Presumido);
V - o art. 497, RICMS/03
Art. 2º Prorrogar para 30 de setembro de 2019 os prazos referentes à concessão de benefícios fiscais, de que tratam os dispositivos adiante enumerados, do RICMS/03.
I - os incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, XI, XII, XIII, XIV e XVII do art. 1º do Anexo 1.1 (Isenção por Tempo Indeterminado);
II - os incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, XI, XII, XIII, XIV, XVII, XVIII, XX, XXI, XXII, XXIII e XXV do art. 1º e os arts. 4º, 6º, 7º, 8º, 9º, 12, 13, 15, 16, 17, 19 do Anexo 1.2 (Isenção por Tempo Determinado);
III - os incisos III, VI, XII e XIII do art. 1º e os artigos 4º, 5º, 7º e 8º, do Anexo 1.4 (Redução da Base de Cálculo);
IV - os incisos IV e XIV do Anexo 1.5 (Crédito Presumido);
V - o § 3º do art. 1º do Anexo 1.5.1 (Crédito Outorgado);
VI - os efeitos do Anexo 36 que disciplina as operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia, por empresa nacional da indústria aeronáutica, por estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos, por oficina reparadora ou de conserto e manutenção de aeronaves.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de maio de 2017.

MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda

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