x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Minas Gerais

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 47199/2017

Estas modificações no Decreto 43.080, de 13-12-2002 - RICMS-MG, dispõem sobre a emissão de documentos fiscais pelas prestadoras de serviços de comunicação e fornecedoras de energia elétrica.

04/06/2017 08:45:47

DECRETO 47.199, DE 2-6-2017
(DO-MG DE 3-6-2017)

REGULAMENTO - Alteração

RICMS é alterado para dispor sobre os serviços de comunicação e o fornecimento de energia elétrica
Estas modificações no Decreto 43.080, de 13-12-2002 - RICMS-MG, dispõem sobre a emissão de documentos fiscais pelas prestadoras de serviços de comunicação e fornecedoras de energia elétrica, com efeitos a partir das datas especificadas.
Os contribuintes ficam obrigados a transmitir arquivos até o último dia do mês subsequente ao período de apuração.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e nos Convênios ICMS 115, de 12 de dezembro de 2003, ICMS 58, de 8 de julho de 2011, ICMS 177, de 6 de dezembro de 2013, ICMS 60, de 27 de julho de 2015, e ICMS 130, de 9 de dezembro de 2016,
DECRETA :
Art. 1º – O inciso III do caput do art. 40-B da Parte 1 do Anexo VII do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido dos incisos V e VI:
“Art. 40-B – (...)
III – os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, devendo ser reiniciada a numeração quando atingido este limite;
(...)
V – não será permitida a emissão em outro formato de NFSC (modelo 21) e de NFST (modelo 22), quando da emissão em via única, devendo estes documentos fiscais abranger todas as prestações de serviço;
VI – o reinício da numeração a cada período de apuração, previsto no inciso III do caput, poderá ser dispensado quando o contribuinte atue apenas em uma unidade federada.”.
Art. 2º – O inciso I do § 2º do art. 40-B da Parte 1 do Anexo VII do RICMS fica acrescido das alíneas “f” e “g”, com a seguinte redação:
“Art. 40-B – (...)
§ 2º – (...)
I – (...)
f) data de emissão;
g) CNPJ do emitente do documento fiscal;”.
Art. 3º – O § 1º do art. 40-D da Parte 1 do Anexo VII do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido do §7°:
“Art. 40-D – (...)
§ 1º – Os arquivos referidos no caput deverão ser organizados e agrupados conforme os gabaritos e definições do Manual de Orientação constante do Anexo Único do Convênio ICMS 115, de 12 de dezembro de 2003.
(...)
§ 7º – Os arquivos de que trata o caput deverão:
I – ser transmitidos, até o último dia do mês subsequente ao período de apuração, por meio do programa “Transmissão Eletrônica de Documentos – TED”, disponibilizado pela Secretaria da Fazenda no endereço eletrônico http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/comunicacao_energia_eletrica/ observando-se que ao ser concluída a transmissão será gerado protocolo de envio dos arquivos;
II – permanecer à disposição do fisco pelo prazo legal.”.
Art. 4º – O art. 40-H da Parte 1 do Anexo VII do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 40-H – Desde que cumpridas as normas previstas no § 7º do art. 40-D desta Parte, fica dispensada a geração dos registros tipo 76 e 77, previstos nos itens 22 e 23 do Manual de Orientação do Usuário de Sistema de Processamento Eletrônico de Dados, constante da Parte 2 deste Anexo, para os documentos fiscais emitidos em via única, nos termos deste Capítulo.”.
Art. 5º – O inciso IV e a alínea “a” do inciso V, ambos do § 1º do art. 41 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 41 – (...)
§ 1º – (...)
IV – fica dispensada a impressão da 2ª via da nota fiscal de que trata o caput, desde que o emitente gere os arquivos eletrônicos dos documentos, conforme disposto no item 6 do Anexo Único do Convênio ICMS 115, de 12 de dezembro de 2003;”
V – (...)
a) gere os arquivos eletrônicos dos documentos, conforme disposto no item 6 do Anexo Único do Convênio ICMS 115, de 2003;”
Art. 6º – A alínea “b” do inciso I do § 1º do art. 44-E da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 44-E – (...)
§ 1º – (...)
I – (...)
b) utilizar código de classificação do item de documento fiscal do Grupo 09 – Deduções, da tabela:
“11.5. - Tabela de Classificação do Item de Documento Fiscal” do Anexo Único do Convênio ICMS 115, de 2003;”.
Art. 7º – Ficam revogados o art. 40-F da Parte 1 e a Parte 4, ambos do Anexo VII do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
Art. 8° – Este decreto entra em vigor:
I – a partir de 1º de janeiro de 2018, relativamente ao art. 1º;
II – a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação, relativamente aos demais dispositivos.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.