x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Minas Gerais

Fazenda dispõe sobre a isenção do ICMS na aquisição de veículos por deficientes

Resolução SF 5010/2017

Esta Resolução esclarece sobre os novos requisitos para a concessão da isenção do imposto a partir de 29-4-2017, nos termos do Convênio ICMS 63, de 23-5-2017.

04/06/2017 08:56:08

RESOLUÇÃO 5.010 SF, DE 2-6-2017
(DO-MG DE 3-6-2017)

ISENÇÃO – Veículos para Deficiente

Fazenda disciplina a isenção do ICMS na aquisição de veículos por deficientes
Esta Resolução esclarece sobre os novos requisitos para a concessão da isenção do imposto a partir de 29-4-2017, nos termos do Convênio ICMS 63, de 23-5-2017.
Foi revogada a Resolução 5.006 SF, de 12-5-2017.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 63, de 23 de maio de 2017,
RESOLVE:
Art. 1º – Ficam sem efeitos as Autorizações para Aquisição de Veículo com Isenção de ICMS, emitidas até 28 de abril de 2017, pela Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais, relativas ao reconhecimento de isenção do imposto para aquisição de veículo automotor novo por pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, de que trata o item 28 da Parte 1 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, exceto nas hipóteses em que a nota fiscal de saída do veículo novo, com isenção do ICMS, tenha sido emitida até 13 de maio de 2017.
Art. 2º – Na hipótese em que a nota fiscal de saída do veículo novo, com isenção do ICMS, tenha sido emitida após 13 de maio de 2017 e até a data de publicação desta resolução, com base em Autorização para Aquisição de Veículo com Isenção de ICMS tornada sem efeito em virtude do disposto no artigo anterior, o imposto será exigido do contribuinte com os acréscimos legais, a contar da data de emissão da referida nota fiscal, salvo se o beneficiário comprovar, até 31 de julho de 2017, que preenche os requisitos estabelecidos no item 28 da Parte 1 do Anexo I do RICMS, com as alterações promovidas pelo Decreto nº 47.180, de 28 de abril de 2017, mediante a obtenção de nova autorização, que deverá ser entregue à concessionária que realizou a entrega do veículo novo ao beneficiário.
Art. 3º – Na hipótese em que tenha sido emitida a Autorização para Aquisição de Veículo com Isenção de ICMS tornada sem efeito nos termos do artigo 1º e não tenha sido emitida a nota fiscal de saída do veículo novo, com isenção do ICMS, até a data de publicação desta resolução, o interessado deverá providenciar a documentação necessária à instrução de novo requerimento de reconhecimento de isenção do ICMS, observadas as alterações promovidas no item 28 da Parte 1 do Anexo I do RICMS pelo Decreto nº 47.180, de 28 de abril de 2017, para obter nova Autorização para Aquisição de Veículo com Isenção de ICMS.
Art. 4º – Fica revogada a Resolução nº 5.006, de 12 de maio de 2017.
Art. 5º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ AFONSO BICALHO BELTRÃO DA SILVA
Secretário de Estado de Fazenda

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.