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Alagoas

Estado regulamenta o Fundo de Equilíbrio Fiscal do Estado de Alagoas

Decreto 52677/2017

O FEFAL objetiva viabilizar a manutenção do equilíbrio das finanças públicas estaduais e de realizar investimentos na infraestrutura nas áreas industrial, turismo, agropecuária e outras áreas necessárias ao desenvolvimento econômico do Estado.

04/06/2017 19:06:45

DECRETO 52.677, DE 20-3-2017
(DO-AL DE 2-6-2017)

BENEFÍCIO FISCAL - Concessão

Estado regulamenta o Fundo de Equilíbrio Fiscal do Estado de Alagoas
O FEFAL objetiva viabilizar a manutenção do equilíbrio das finanças públicas estaduais e de realizar investimentos na infraestrutura nas áreas industrial, turismo, agropecuária e outras áreas necessárias ao desenvolvimento econômico do Estado.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei Estadual nº 7.835, de 2016, e no Convênio ICMS 42, de 3 de maio de 2016, e o que mais consta do Processo Administrativo nº 1500-41431/2016,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DO OBJETIVO

Art. 1º Este Decreto regulamenta o Fundo de Equilíbrio Fiscal do Estado de Alagoas ─ FEFAL, instituído pela Lei Estadual nº 7.835, de 2016, com o objetivo de viabilizar a manutenção do equilíbrio das finanças públicas estaduais e de realizar investimentos na infraestrutura nas áreas industrial, turismo, agropecuária e outras áreas necessárias ao desenvolvimento econômico do Estado de Alagoas.
CAPÍTULO II
DAS RECEITAS

Art. 2º Constituem receitas do FEFAL:
I – os depósitos de 10% (dez por cento) dos respectivos incentivos ou benefícios previstos nas normas adiante indicadas usufruídos por cada contribuinte:
a) Lei Estadual nº 5.671, de 1º de fevereiro de 1995, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 38.394, de 24 de maio de 2000, que dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento Integrado do Estado de Alagoas ─ PRODESIN;
b) Decreto Estadual nº 38.631, de 22 de novembro de 2000, que dispõe sobre o estímulo a estabelecimento de contribuinte do ICMS com atividade de distribuição centralizada de produtos;
c) Lei Estadual nº 6.445, de 31 de dezembro de 2003, que instituiu o regime de crédito presumido do ICMS para estabelecimentos industriais fabricantes de açúcar de cana e álcool localizados neste Estado;
d) Decreto Estadual nº 3.005, de 14 de dezembro de 2005, que dispõe sobre a concessão de tratamento tributário diferenciado aos contribuintes atacadistas de drogas e medicamentos, e de material médico-hospitalar; e
e) Decreto Estadual nº 20.747, de 26 de junho de 2012, que dispõe sobre o regime de tributação favorecida do ICMS para operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista.
II – os rendimentos de aplicações financeiras do FEFAL.
§ 1º O depósito previsto no inciso I deste artigo também se aplica aos incentivos ou benefícios fiscais, financeiro-fiscais, financeiros e aos regimes de apuração dos quais resultem redução do valor do ICMS a ser pago, concedidos a partir da publicação da Lei Estadual nº 7.835, de 2016, desde que expressamente indicado na norma concessiva.
§ 2º A exigência de depósito no FEFAL fica dispensada no caso de contribuinte cujo total de saídas, por venda ou transferência, no ano civil anterior, seja igual ou inferior ao limite de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), considerado o conjunto de estabelecimentos do mesmo titular.
§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, no caso de início de atividade no próprio ano-calendário ou no ano-calendário imediatamente anterior ao do início da fruição dos incentivos ou benefícios fiscais, o limite previsto é de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), multiplicado pelo número de meses compreendidos entre o início de atividade e o final do respectivo ano calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro.
CAPÍTULO III
DO RECOLHIMENTO

Art. 3º O valor a ser depositado no FEFAL deve ser calculado mediante a aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor:
I – no caso da Lei Estadual nº 5.671, de 1995: de 10% (dez por cento) do utilizado como crédito presumido;
II – no caso do Decreto Estadual nº 38.631, de 2000: de 10% (dez por cento) da diferença entre o valor do crédito presumido utilizado e o valor dos créditos fiscais renunciados;
III – no caso da Lei Estadual nº 6.445, de 2003: de 10% (dez por cento) da diferença entre o valor do crédito presumido utilizado e o valor dos créditos fiscais renunciados;
IV – no caso do Decreto Estadual nº 3.005, de 2005:
a) de 10% (dez por cento) da diferença entre o ICMS que seria devido por substituição tributária calculado com base na entrada, sem considerar a fruição dos incentivos fiscais previstos no referido Decreto, e o ICMS devido apurado, considerando a fruição dos incentivos fiscais previstos no mencionado Decreto, em relação aos produtos referidos no Anexo Único do Decreto Estadual nº 36.538, de 8 de junho de 1995;
b) de 10% (dez por cento) da diferença entre o ICMS que seria devido, sem considerar a fruição dos incentivos fiscais previstos no referido Decreto, e o ICMS devido apurado, considerando a fruição dos incentivos fiscais previstos no mencionado Decreto, em relação aos demais.
V – no caso do Decreto Estadual nº 20.747, de 2012: de 10% (dez por cento) da diferença entre o ICMS que seria devido, sem considerar a fruição dos incentivos fiscais previstos no mencionado Decreto e o ICMS devido apurado, considerando a fruição dos incentivos fiscais previstos no referido Decreto.
Parágrafo único. A apuração deve ser mensal e por estabelecimento.
Art. 4º O recolhimento relativo ao FEFAL deve ser efetuado até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao do mês de apuração.
Parágrafo único. O recolhimento previsto no caput deste artigo deve ser efetuado mediante documento de arrecadação estadual, com código de receita específico a ser definido em ato normativo da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ.
Art. 5º O descumprimento do depósito no FEFAL por 3 (três) meses, consecutivos ou não, resulta na perda definitiva dos respectivos incentivos ou benefícios fiscais, financeiro-fiscais, financeiros ou dos regimes de apuração.
Parágrafo único. A perda dos incentivos ou benefícios fiscais deve ser declarada em ato do Superintendente da Receita Estadual, observado o seguinte:
I – no caso de valor do depósito declarado na escrituração ou em outro documento entregue ao Fisco:
a) o contribuinte deve ser notificado para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar ou realizar o depósito devido; e
b) findo o prazo previsto na alínea a do inciso I do parágrafo único deste artigo sem a comprovação ou realização do depósito, deve ser declarada a perda dos incentivos ou benefícios fiscais.
II – nos demais casos:
a) o Fisco deve constituir o processo de perda com, no mínimo, o motivo da perda e respectivos fundamentos;
b) o processo de perda deve ser notificado ao contribuinte para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar impugnação dirigida ao Superintendente da Receita Estadual; e
c) não sendo feita a impugnação ou sendo esta indeferida, deve ser declarada a perda dos incentivos ou benefícios fiscais.
Art. 6º O prazo de fruição do incentivo ou benefício fiscal do contribuinte que efetuar o depósito integral no FEFAL fica prorrogado pelo mesmo prazo em que houver o efetivo depósito.
Parágrafo único. A prorrogação prevista no caput deste artigo depende de pedido do contribuinte em que fique comprovado o respectivo depósito, observada disciplina da SEFAZ.
CAPÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 7º O FEFAL deve ser administrado por um Comitê Gestor, composto pelos seguintes membros:
I – o Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico e Turismo, na qualidade de Presidente;
II – o Secretário-Chefe do Gabinete Civil; e
III – o Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 8º Compete ao Comitê Gestor do FEFAL:
I – elaborar o plano de aplicação dos recursos depositados no FEFAL;
II – autorizar, quando for o caso, a celebração de contratos ou convênios com recursos do referido Fundo;
III – supervisionar a aplicação dos recursos e os seus resultados; e
IV – deliberar a respeito dos demais assuntos que lhes forem submetidos pelo órgão gestor.
§ 1º O Comitê Gestor deve se reunir, ordinariamente e extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação de sua presidência, podendo deliberar com a presença da maioria simples de seus membros.
§ 2º As deliberações e outros atos, objeto de apreciação, julgamento ou aprovação do Comitê Gestor, devem ser transcritos em atas assinadas e rubricadas pelos membros e devidamente arquivadas pelo órgão gestor.
Art. 9º A execução dos recursos provenientes do FEFAL será auditada anualmente pela Controladoria Geral do Estado – CGE.
Art. 10. O presidente do FEFAL, por anuência da maioria simples do Comitê Gestor, expedirá normas complementares inerentes à gestão, movimentação e aplicação dos recursos financeiros relativos ao FEFAL.
Art. 11. Ao Secretário de Estado da Fazenda caberá a expedição de normas complementares necessárias à operacionalização fiscal do fundo, inclusive a instituição de regimes especiais.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2017 por um prazo de 02 (dois anos).
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador

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