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Alagoas

Estado dispõe sobre a tributação de estabelecimentos atacadistas

Decreto 53611/2017

Foram introduzidas modificações no Decreto 20.747, de 26-6-2012, que dispõe sobre o regime de tributação favorecida do ICMS para operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista.

04/06/2017 19:12:11

DECRETO 53.611, DE 1-6-2017
(DO-AL DE 2-6-2017)

ESTABELECIMENTO ATACADISTA - Tributação

Estado dispõe sobre a tributação de estabelecimentos atacadistas
Foram introduzidas modificações no Decreto 20.747, de 26-6-2012, que dispõe sobre o regime de tributação favorecida do ICMS para operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 1500-37074/2016,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos adiante indicados do Decreto Estadual nº 20.747, de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o parágrafo único do art. 3º:
“Art. 3º A adoção do regime tributário previsto neste Decreto depende de credenciamento do contribuinte atacadista.
Parágrafo único. O credenciamento se dará mediante ato de credenciamento, emitido pela Superintendência da Receita Estadual, a pedido do contribuinte.” (NR)
II – o inciso II do caput do art. 4º:
“Art. 4º O credenciamento somente será concedido ao contribuinte:
(...)
II – com capital integralizado não inferior a 4% (quatro por cento) da média mensal do faturamento bruto dos últimos 06 (seis) meses, multiplicada por 12 (doze), nem inferior a R$ 87.000,00 (oitenta e sete mil reais), observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º deste artigo e nos arts. 11 e 12 deste Decreto;
(...)” (NR)
III – o art. 6º:
“Art. 6º O processo de credenciamento obedecerá ao trâmite previsto em ato normativo da Secretaria de Estado da Fazenda.
Parágrafo único. A fruição do regime tributário de que trata Decreto somente se dará a partir da data prevista no ato de credenciamento do contribuinte.”
(NR)
IV – o § 4º do art. 9º:
“Art. 9º Em substituição à apuração normal do imposto, o estabelecimento atacadista credenciado recolherá mensalmente, de acordo com as operações realizadas, o ICMS correspondente a aplicação dos percentuais a seguir indicados:
(...)
§ 4º Na saída interna com mercadoria sujeita ao adicional de alíquotas previsto na Lei Estadual nº 6.558, de 30 de dezembro de 2004, deverá o contribuinte atacadista recolher para o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECOEP, adicionalmente aos percentuais de que tratam os incisos do caput e do § 6º, todos deste artigo, 1% (um por cento) ou 2% (dois por cento) sobre o valor da respectiva operação de saída, conforme o caso.
(...)” (NR)
V – o § 2º do art. 11:
“Art. 11. Ao contribuinte credenciado poderá ser atribuída a condição de contribuinte substituto, em relação às mercadorias que comercializar sujeitas ao regime de substituição tributária das operações subsequentes.
(...)
§ 2º A Secretaria de Estado da Fazenda poderá emitir disciplina específica a respeito do pedido de credenciamento como contribuinte substituto.” (NR)
VI – a alínea b do inciso I do art. 12:
“Art. 12. A atribuição da condição de contribuinte substituto se dará em pedido do contribuinte que comprove atender às seguintes exigências, além das previstas no art. 4º deste Decreto:
I – tenha capital integralizado:
(...)
b) não inferior a R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais); e
(...)” (NR)
VII – o § 4º do art. 13:
“Art. 13. O atacadista credenciado na condição de substituto tributário deverá reter o imposto devido por substituição tributária, relativo às operações subsequentes, por ocasião da saída da mercadoria do seu estabelecimento, observada a legislação aplicável às operações internas com a mercadoria e aos demais sujeitos passivos por substituição tributária, inclusive quanto ao prazo de recolhimento do imposto.
(...)
§ 4º Para efeito do disposto no caput deste artigo, a nota fiscal emitida pelo fornecedor do estabelecimento atacadista credenciado deverá conter, no campo “Informações Complementares”, a expressão “Destinatário Credenciado como substituto tributário – Ato de Credenciamento nº ...,
publicado no DOE de ...de ... de ...”.” (NR)
VIII – o item 2 da alínea a do inciso II do art. 18:
“Art. 18. A exclusão mediante comunicação dar-se-á:
(...)
II – obrigatoriamente, quando:
a) a média aritmética dos últimos 6 (seis) meses:
(...)
2. de saídas internas para uma única empresa, ou para estabelecimento controlado ou coligado ou para estabelecimento que possua sócio comum, seja superior a:
(...)” (NR)
IX – o caput, o inciso III do § 1º e o § 4º, todos do art. 21:
“Art. 21. O contribuinte será excluído do regime tributário previsto neste Decreto mediante edital de cancelamento do ato de credenciamento, sendo cientificado da exclusão com a respectiva publicação no Diário Oficial do Estado, observando-se, quanto aos efeitos, o disposto no art. 22 deste Decreto.
§ 1º Para a exclusão deverá ser observado o seguinte:
(...)
III – o ato de credenciamento considera-se automaticamente cancelado, independentemente do procedimento previsto neste artigo, quando houver edição de norma jurídica tributária superveniente em que haja conflito com os procedimentos fiscais estabelecidos ou a situação cadastral do beneficiário for enquadrada como nula, baixada ou inapta no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas – CACEAL.
(...)
§ 4º A competência para decidir acerca da impugnação é da Superintendência da Receita Estadual, em instância única, que, tornada efetiva a exclusão, conforme §§ 2º e 3º deste artigo, publicará edital de cancelamento do ato de credenciamento.
(...)” (NR)
X – o inciso II do art. 22:
“Art. 22. A exclusão do atacadista do regime tributário previsto neste Decreto produzirá efeitos:
(...)
II – na hipótese dos incisos I, IX, X, XI, XII, a, XIII e XIV do caput do art. 19 deste Decreto, a partir do primeiro dia do mês seguinte à ocorrência das situações que deram causa à exclusão;
(...)” (NR)
XI – o inciso II do caput e o inciso II do parágrafo único, ambos do art. 24:
“Art. 24. As notas fiscais relativas às operações de saídas dos produtos sujeitos ao regime tributário previsto neste Decreto deverão conter, além das demais exigências regulamentares, nos campos próprios:
(...)
II – a expressão “Empresa Atacadista Credenciada – Ato de Credenciamento nº ..../..., publicado no DOE de ... de ... de ... - Dec. nº 20.747/2012”.
Parágrafo único. A nota fiscal emitida pelo atacadista credenciado como substituto tributário, em relação às mercadorias sob o regime de substituição tributária em que atua como substituto, deverá conter:
(...)
II – no campo “Informações Complementares”, a expressão “Atacadista Credenciado como substituto tributário – Ato de Credenciamento nº ...,
publicado no DOE de ... de ... de ... - Dec. nº 20.747/2012”.” (NR)
XII – o inciso I do caput do art. 26:
“Art. 26. O contribuinte atacadista credenciado, além das demais obrigações previstas na legislação, deverá, sob pena de exclusão do regime de tributação previsto neste Decreto:
I – cumprir com as obrigações previstas no ato de credenciamento concessivo do presente regime tributário;
(...)” (NR)
Art. 2º O Decreto Estadual nº 20.747, de 2012, passa a vigorar acrescido dos dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:
I – o inciso IV ao § 3º do art. 8º:
“Art. 8º O regime de tributação previsto neste Decreto consiste em:
(...)
§ 3º O atacadista credenciado poderá liquidar o ICMS devido na importação pela sistemática do Decreto nº 1.738, de 19 de dezembro de 2003, observado o seguinte:
(...)
IV – no caso de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária que se destinem à comercialização neste Estado, a liquidação do ICMS aplica-se apenas aos seguintes produtos:
a) produtos alimentícios listados na tabela única do Anexo XXXIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991;
b) cervejas, listadas no art. 428 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 1991; e
c) vinhos, listados na tabela do art. 436-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 1991.” (AC)
II – o inciso III ao § 6º do art. 9º:
“Art. 9º Em substituição à apuração normal do imposto, o estabelecimento atacadista credenciado recolherá mensalmente, de acordo com as operações realizadas, o ICMS correspondente a aplicação dos percentuais a seguir indicados:
(...)
§ 6º Na hipótese de mercadoria com crédito presumido ou redução de base de cálculo na operação de saída, conforme alínea b do inciso III do § 1º do art. 8º, deverá ser observado o seguinte:
(...)
III – nas operações com charque, deverá o contribuinte atacadista recolher:
a) sobre o valor da entrada interestadual: os percentuais de que trata o inciso I do art. 9º deste Decreto; e
b) sobre o valor da saída:
1. interestadual: o percentual de que trata a alínea a do inciso II do art. 9º deste Decreto; e
2. interna: o percentual de 0,04% (quatro centésimos por cento).” (AC)
III – o inciso XIV ao art. 19:
“Art. 19. A exclusão de ofício das empresas atacadistas dar-se-á quando:
(...)
XIV – deixar de atender às demais disposições deste Decreto.” (AC)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data de sua publicação.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador

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