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Maceió dispõe sobre a NFS-e

Decreto 8442/2017

Foram introduzidas modificações no Decreto 8.442, de 25-5-2017, que regulamentou a emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica.

05/06/2017 18:11:06

DECRETO 8.442, DE 25-5-2017
(DO-MACEIÓ DE 26-5-2017)

NFS-E - Emissão - Município de Maceió

Maceió dispõe sobre a NFS-e
Foram introduzidas modificações no Decreto 8.442, de 25-5-2017, que regulamentou a emissão
da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica.


O PREFEITO DA CIDADE DE MACEIÓ, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 55, inc. V da Lei Orgânica, e, ainda, as disposições do Código Tributário de Maceió (Lei nº. 4.486, de 28 de Fevereiro de 1996) e suas alterações posteriores,
DECRETA:
Art.1º. O art. 18 do Decreto nº. 7.551, de 08 de Outubro de 2013 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 18. Uma vez emitida à respectiva NFS-e não será permitido ao prestador de serviço o seu cancelamento. (NR)
§ 1º. Em caso de efetiva necessidade de cancelamento de nota fiscal, este deverá ser efetuado mediante processo administrativo, sendo elemento indissociável do pedido de cancelamento a manifestação expressa do tomador de serviço apresentando o motivo do cancelamento do serviço. (NR)
§ 2º Quando do pedido de cancelamento, o tomador de serviço deve estar perfeitamente indicado no processo administrativo, inclusive com o reconhecimento de firma da assi- natura aposta aos autos, assim como documento válido que comprove a legitimidade de quem, por ventura, venha a assinar qualquer documento comprobatório. (NR)
§ 3º Comprovada a existência de fraude ou conluio, tanto o prestador de serviço como o tomador de serviço, em conjunto ou separadamente, a critério da Fazenda Pública Municipal, poderão ser indicados como obrigados ao recolhimento do tributo devido, sem prejuízo da respectiva comunicação ao Ministério Público para apurações que forem devidas. (NR)
Art.2º. Fica inserido o art. 18-A no Decreto nº. 7.551, de 08 de Outubro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 18-A Fica autorizada substituição de NFS-e, desde que realizada exclusivamente no sistema de emissão de nota fiscal disponibilizado pela Prefeitura de Maceió até o quinto dia subseqüente ao encerramento do mês de competência.
§1º Caso haja necessidade de substituição após o prazo definido no caput desde artigo, tal fato se dará por meio de processo administrativo, protocolado pelo prestador do serviço informando as razões para a substituição a destempo.
§2º Quando da substituição da respectiva NFS-e, o prestador de serviço poderá alterar quaisquer campos da respectiva NFS- -e.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

RUI SOARES PALMEIRA
Prefeito de Maceió

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