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Goiás

Estado dispõe sobre o parcelamento do débito contraído com o Fundo PROTEGE GOIÁS

Instrução Normativa 1340/2017

06/06/2017 10:27:32

INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.340 GSF, DE 5-6-2017
(DO-GO DE 6-6-2017)

FUNDO DE PROTEÇÃO SOCIAL – PROTEGE GOIÁS - Recolhimento

Estado dispõe sobre a forma de pagamento do débito relativo ao Protege Goiás
O referido ato estabelece que a empresa beneficiária do Programa Produzir ou do Fomentar, que obteve a prorrogação do prazo de seu incentivo, aprovado por um dos referidos programas e que tenha deixado de efetuar o recolhimento devido ao Fundo Protege Goiás, deverá realizar o pagamento conforme especificado neste ato.

 
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE e o art. 3º do Decreto n. 8.926, de 03 de abril de 2017, resolve baixar a seguinte:
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º A empresa beneficiária do Programa PRODUZIR ou do Programa FOMENTAR, que obteve a prorrogação do prazo de seu incentivo, aprovado por um dos referidos programas e que tenha deixado de efetuar o recolhimento devido ao Fundo PROTEGE GOIÁS, deverá realizar o pagamento da contribuição da seguinte forma:
I - em uma única vez, até o 30 (trigésimo) dia da publicação desta instrução, relativo ao montante integral do débito;
II - ou mediante parcelamento, em até 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas.
§ 1º À data do pagamento da contribuição, o seu valor deve ser objeto de atualização monetária conforme dispuser a legislação tributária, contada a partir da data em que ocorreu o vencimento da contribuição inadimplida.
§ 2º A parcela paga em atraso fica sujeita à multa de caráter moratório e juros de mora previstos na legislação tributária.
Art. 2º Na hipótese de parcelamento, as parcelas deverão ser pagas no dia 10 (dez) de cada mês.
Art. 3º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ FERNANDO NAVARRETE PENA
Secretário de Estado da Fazenda

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