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Pernambuco

Estado altera regras relativas à substituição tributária

Decreto 44547/2017

Foram introduzidas modificações nos Decretos especificados relativamente à substituição tributária nas operações com lâmina de barbear, aparelho de barbear, lâmpada, reator, “starter” e acumulador elétrico.

07/06/2017 08:33:19

DECRETO 44.547, DE 6-6-2017
(DO-PE DE 7-6-2017)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Produtos Especificados

Governo Estadual inclui as lâmpadas de LED na substituição tributária
Foram introduzidas modificações nos Decretos especificados relativamente à substituição tributária nas operações com lâmina de barbear, aparelho de barbear, lâmpada, reator, “starter” e acumulador elétrico, para incluir as lâmpadas de LED no regime de substituição tributária a partir de 1-7-2017 e estabelecer os procedimentos para o levantamento do estoque das citadas mercadorias em 30-6-2017.


O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o Protocolo ICMS 79/2016, publicado no Diário Oficial da União - DOU de 23 de dezembro de 2016,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 33.626, de 6 de julho de 2009, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS incidente nas operações com lâmina de barbear, aparelho de barbear, lâmpada, reator, “starter”, acumulador elétrico, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 4º-A O imposto antecipado relativo ao produto lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz), NBM/SH 8539.50.00, existente em estoque em 30 de junho de 2017, adquirido sem antecipação do ICMS, deve ser recolhido da seguinte forma, observando-se: (AC)
I - o disposto no artigo 29 do Decreto nº 19.528, de 1996, quanto aos procedimentos para o cálculo do ICMS correspondente; e
II - o seguinte quanto ao recolhimento do imposto antecipado, mediante Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, sob código de receita previsto em portaria da Secretaria da Fazenda, que deve ocorrer:
a) integralmente, até 9 de agosto de 2017; ou
b) em até 6 (seis) parcelas iguais, mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira em 9 de agosto de 2017 e as demais no dia 9 (nove) de cada mês subsequente, observando-se:
1. o valor a ser recolhido mensalmente não pode ser inferior a R$ 100,00 (cem reais); e
2. na hipótese de não pagamento de qualquer parcela no prazo indicado, encerra-se o parcelamento e considera-se o saldo remanescente vencido em 9 de agosto de 2017.
Art. 5º Ficam convalidadas as operações realizadas com observância das disposições constantes das normas a seguir indicadas:
........................
III - Protocolo ICMS 79/2016, no período de 1º de fevereiro a 30 de junho de 2017. (AC)
........................”.
Art. 2º A partir de 1º de julho de 2017, fica revogado o Anexo 14 do Decreto nº 42.563, de 30 de dezembro de 2015.
Art. 3º A partir de 1º de julho de 2017, fica acrescentado ao Decreto nº 42.563, de 2015, o Anexo 14-A, conforme Anexo Único do presente Decreto (Protocolo ICMS 79/2016).
Art. 4º Este Decreto entra em vigor a partir de 1º de julho de 2017.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS


MARCELO CANUTO MENDES


ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS


ANEXO ÚNICO


“ANEXO 14-A DO DECRETO Nº 42.563/2015


LÂMINA DE BARBEAR, APARELHO DE BARBEAR, LÂMPADA,
REATOR E STARTER - DECRETO Nº 33.626/2009

(art. 1º, XI)

ITEM

CEST

NBM/SH

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA INTERNA (%)

MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)

OPERAÇÃO INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO

OPERAÇÃO INTERESTADUAL

Alíquota de 4%

Alíquota de 7%

Alíquota de 12%

1

09.001.00

8539

Lâmpadas elétricas

18

60,03

87,35

81,50

71,74

2

09.002.00

8540

Lâmpadas eletrônicas

102,31

136,85

129,45

117,11

3

09.003.00

8504.10.00

Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas

53,13

79,27

73,67

64,33

4

09.004.00

8536.50

Starter

102,31

136,85

129,45

117,11

5

09.005.00

8539.50.00

Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz)

63,67

91,61

85,63

75,65

6

20.064.00

8212.10.20 8212.20.10

Aparelhos e lâminas de barbear

30

52,20

47,44

39,51

7

21.039.00

8507.80.00

Acumuladores elétricos

40

63,90

58,78

50,24


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