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Mato Grosso do Sul

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 14749/2017

Estas modificações no Decreto 9.203, de 18-9-98 - RICMS-MS, dispõem sobre o cadastro de contribuintes, nas condições que especifica.

07/06/2017 17:12:46

DECRETO 14.749, DE 5-6-2017
(DO-MS DE 5-6-2017)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 9.203, de 18-9-98 - RICMS-MS, dispõem sobre o cadastro de contribuintes, nas condições que especifica.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° O Anexo IV - Do Cadastro Fiscal, ao Regulamento do ICMS, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 1º ..................
.............................
§ 6º No caso de inscrição de pessoas, físicas ou jurídicas, que não se qualifiquem como contribuinte do imposto, essa condição deve ser registrada no respectivo cadastro pela indicação da expressão “Não Contribuinte do ICMS.” (NR)
“Art. 2º .................:
.............................
§ 4º O deferimento do pedido de inscrição e de alteração cadastral, compete:
I - ao chefe da Unidade de Cadastro Fiscal e aos Chefes das Unidades de Fiscalização, isoladamente, nas hipóteses que se enquadrem nas disposições do art. 17 deste Anexo e nos casos especiais a que se refere a Seção VI do Capítulo II deste Anexo;
II - ao chefe da Agência Fazendária na qual se processar o pedido, nos demais casos.
§ 5º A competência de que trata o § 4º deste artigo pode ser delegada a qualquer servidor do Grupo TAF lotado na respectiva unidade administrativa.” (NR)
“Art. 8º-A. Na hipótese do disposto no art. 51 deste Anexo, o contribuinte deve solicitar a alteração cadastral visando à inclusão do novo contabilista ou escritório de contabilidade no prazo máximo de trinta dias, contados da data da notificação de que trata o parágrafo único do referido artigo.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput deste artigo enseja o cancelamento da inscrição estadual do contribuinte.” (NR)
“Art. 13. ...............:
.............................
§ 1º-A. Por ocasião do pedido de inscrição no Cadastro do Comércio, Indústria e Serviços (CCIS), o interessado deve, também, efetuar o pagamento da respectiva taxa de serviços estaduais.
.............................” (NR)
“Art. 14. ...............:
.............................
VII - comprovação da existência física do local onde se pretende exercer a atividade, feita por meio de fotos do local, da fachada, do interior e da indicação de suas coordenadas geográficas (latitude e longitude);
VIII - revogado.
.............................
§ 4º Na hipótese de o interessado ter seus atos constitutivos registrados ou arquivados na Junta Comercial do Estado (JUCEMS) e possuir o respectivo Número de Identificação do Registro de Empresas (NIRE), fica dispensada a apresentação, na forma deste Anexo, dos documentos elencados nos incisos II, III, IV e V do caput deste artigo, exceto nos casos do § 1º do art. 17 deste Anexo.” (NR)
“Art. 15. ...............:
.............................
II - notificação ao interessado, pelo seu endereço eletrônico ou do seu representante, do deferimento de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado.” (NR)
“Art. 16. Constatada qualquer irregularidade relativa à pessoa ou ao estabelecimento do contribuinte:
I - o pedido deverá ser indeferido, no caso de irregularidade insanável;
II - a autoridade competente para o deferimento do pedido pode conceder prazo, não superior a vinte dias, para o saneamento da irregularidade, se a falta for sanável, indeferindo o pedido no caso de descumprimento;
III - o pedido pode ser renovado, com o aproveitamento dos requisitos já atendidos anteriormente, na hipótese de indeferimento com base no inciso II do caput deste artigo, se apresentado até sessenta dias, contados do indeferimento.
§ 1° O indeferimento do pedido de inscrição estadual será feito mediante notificação ao interessado, pelo seu endereço eletrônico ou do seu representante, contendo as respectivas justificativas.
.............................” (NR)
“Art. 21. No caso de alteração de dados cadastrais da pessoa ou do estabelecimento, relativamente ao capital, aos sócios, ao ramo de negócio ou à atividade, à natureza jurídica, ao técnico responsável, ao endereço e a outros que impliquem a modificação dos dados anteriormente fornecidos, o contribuinte deve apresentar eletronicamente a FAC Comércio Indústria, tipo “Alteração Cadastral”, disponível na internet no endereço www.sefaz.ms.gov.br, na opção “cadastro de contribuinte online”, aplicando-se à hipótese as disposições dos arts. 13, 14 e 16 deste Anexo.
§ 1º .....................:
.............................
II - os documentos comprobatórios da alteração devem ser digitalizados e enviados juntamente com a respectiva FAC, observado o disposto no § 4º do art. 14 deste Anexo.
.............................” (NR)
“Seção V
Do Microempreendedor Individual (MEI)” (NR)
“Art. 22-A. Ao Microempreendedor Individual (MEI), assim definido nos termos do § 1º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, aplicam-se as disposições desta Seção.
§ 1º A inscrição no Cadastro do Comércio, Indústria e Serviços (CCIS) deve ser solicitada na forma do disposto no caput do art. 13 deste Anexo, instruída com os seguintes documentos:
I - Certificado de Condição de Microempreendedor Individual (MEI), contendo Alvará de Licença e Funcionamento Provisório, obtido no endereço www.portaldoempreendedor.gov.br;
II - identidade oficial e prova de inscrição no Cadastro da Pessoa Física/Ministério da Fazenda (CPF/MF).
§ 2º A alteração cadastral ou a suspensão, a prorrogação de suspensão, a reativação e a baixa de inscrição estadual devem ser solicitadas na forma deste Anexo, devendo o pedido ser acompanhado dos documentos comprobatórios que o instruem.
§ 3º Não se exige do Microempreendedor Individual (MEI) a existência ou a indicação de contabilista responsável pela sua escrita fiscal.
§ 4º No Cadastro de Contribuintes do Estado, o nome do microempreendedor individual deve figurar com o acréscimo do número do seu CPF.
§ 5º O pedido de inscrição estadual ou de alteração cadastral deve ser indeferido nos casos em que:
I - não forem apresentados todos os documentos necessários ou forem apresentados documentos contendo irregularidade;
II - for constatada qualquer irregularidade relativa à pessoa ou ao estabelecimento do contribuinte.
§ 6º Na hipótese do indeferimento de que trata o § 5º deste artigo, o pedido pode ser renovado, com o aproveitamento dos requisitos já atendidos anteriormente, se a falta for sanável.
§ 7º As taxas de serviços estaduais relativas à inscrição, ao registro, ao cadastro, às alterações cadastrais e às baixas de inscrição ficam reduzidas a zero, nos termos do § 4º do art. 8º da Lei Complementar Estadual nº 197, de 24 de dezembro de 2014.“ (NR)
“Seção VI
Dos Casos Especiais” (NR)
“Subseção Única
Da Inscrição Estadual Em Caráter Temporário ou Provisório” (NR)
“Art. 22-B. Às empresas de construção civil estabelecidas em outra unidade da Federação, que apenas executem obras neste Estado, podem obter inscrição estadual, em caráter temporário, nos termos desta Subseção, observado o disposto no § 6º do art. 1º deste Anexo.
§ 1º A inscrição deve ser solicitada na forma prevista no art. 13 deste Anexo, mediante requerimento assinado pelo respectivo representante legal, acompanhado dos seguintes documentos:
I - identidade oficial e prova de inscrição no Cadastro da Pessoa Física/Ministério da Fazenda (CPF/MF), do representante legal;
II - prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) do estabelecimento na unidade da Federação de origem;
III - contrato social e as suas respectivas alterações, do estabelecimento na unidade da Federação de origem;
IV - contratos referentes às obras a serem executadas neste Estado e dos respectivos Alvarás de Construção expedidos pelos Municípios de localização das obras.
§ 2º A Ficha de Atualização Cadastral da Indústria e do Comércio (FAC Indústria e Comércio) deve ser preenchida consignando o número de inscrição no CNPJ do seu estabelecimento na unidade da Federação de origem e, como endereço, o local da obra neste Estado.
§ 3º Havendo mais de um contrato de execução de obra, o endereço a que se refere o § 2º deste artigo deve corresponder ao da obra que tenha o maior prazo de execução.
§ 4º Concluída a execução das obras, a empresa deve requerer a baixa da inscrição estadual.
§ 5º Na hipótese de a empresa vir a contratar a execução de nova obra no Estado, esta pode requerer a reativação da inscrição estadual baixada, observado os §§ 1º a 3º deste artigo.” (NR)
“Art. 22-C. No caso de contribuinte do ICMS cujo início das atividades deva ocorrer somente após a construção ou a montagem das respectivas instalações, a inscrição estadual pode ser concedida em caráter provisório, para a finalidade exclusiva de aquisição de materiais necessários à referida construção ou montagem, incluída a aquisição de bens do ativo imobilizado.
§ 1º A inscrição deve ser solicitada na forma prevista nos arts. 13 e 14 deste Anexo, acompanhada dos documentos elencados nos incisos II a VI do art. 14 deste Anexo.
§ 2º Na hipótese do caput deste artigo, a empresa deve requerer a conversão da inscrição provisória em inscrição definitiva antes do início efetivo de suas atividades, na forma do art. 21 deste Anexo, apresentando, para esta finalidade, por meio eletrônico, os documentos elencados nos incisos I e VII do art. 14 deste Anexo.
§ 3º A conversão de inscrição provisória em inscrição definitiva fica condicionada a inexistência de pendência fiscal em nome da empresa e deve ser feita mediante alteração da situação, no cadastro, de “provisória” para “ativo”.” (NR)
“Art. 22-D. A inscrição estadual provisória não pode ser usada para a realização de operações diversas das mencionadas nesta Subseção.” (NR)
“Art. 24. ................
Parágrafo único. Por ocasião do pedido de inscrição no Cadastro da Agropecuária (CAP) na forma do caput deste artigo, o interessado deve, também, efetuar o pagamento da respectiva taxa de serviços estaduais.”
“Art. 25. ...............:
I – revogado;
.............................
§ 2º Constatada qualquer irregularidade relativa à pessoa do produtor rural ou ao seu estabelecimento, deve ser indeferido o pedido de inscrição, mediante a observância do disposto no art. 16 deste Anexo, podendo o pedido ser renovado, com o aproveitamento dos requisitos já atendidos anteriormente, se a irregularidade for sanada.
.............................” (NR)
“Art. 29. ................
§ 1º A Declaração Anual do Produtor Rural (DAP) deve ser preenchida e enviada de forma individualizada para cada estabelecimento inscrito, por meio do programa Módulos Integrados do Contribuinte (MIC), disponibilizado, na internet, no endereço www.sefaz.ms.gov.br, observado o disposto no Subanexo IX ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS.
.............................” (NR)
“Art. 38. ...............:
I - a requerimento do contribuinte, por prazo de até cento e oitenta dias, nos casos de paralisação das atividades, nos termos do art. 39 deste Anexo;
.............................” (NR)
“Art. 42. ...............:
.............................
IX - ......................:
.............................
d) o parágrafo único do art. 8º-A deste Anexo.
.............................” (NR)
“Art. 44. ...............:
.............................
III - deve, sendo inscrito no Cadastro da Agropecuária (CAP):
a) prestar contas da utilização das Notas Fiscais de Produtor, Série Especial (NFP/SE), se for o caso, nos termos do Subanexo II - Da Nota Fiscal de Produtor, Série Especial, ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS;
b) apresentar a DAP, na forma disciplinada pelo Subanexo IX - Da Declaração Anual do Produtor Rural (DAP), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, abrangendo o período compreendido entre 1º de janeiro e a data de encerramento das atividades, do ano do pedido da baixa da inscrição (arts. 29, § 2º, deste Anexo);
IV - deve:
a) realizar o inventário das mercadorias constantes no estoque final, e observar, quanto a essas mercadorias, o disposto no § 6º deste artigo;
b) não existindo mercadorias no estoque final, declarar, expressamente, essa situação.
.............................
§ 3º Os documentos fiscais e impressos a que se refere este artigo devem ser guardados e conservados pelo prazo previsto no art. 105 da parte geral do Regulamento do ICMS, para apresentação ao Fisco, quando exigido.
.............................
§ 6º No caso de existência de estoque de mercadorias, por ocasião do pedido de baixa, o contribuinte deve apresentar o comprovante do pagamento do imposto incidente sobre a operação que, nos termos do art. 5º, § 2º, I, da Lei n° 1.810, de 22 de dezembro de 1997, considera-se ocorrida em relação às referidas mercadorias ou, existindo saldo credor anterior, resultante de escrituração fiscal regular, a comprovação de que realizou a compensação do referido imposto com esse saldo.” (NR)
“Art. 45. ................
§ 1º .....................:
I - pode ser deferido ao contribuinte independentemente de prévia fiscalização do respectivo estabelecimento, observado o disposto no inciso II deste parágrafo;
II - .......................:
.............................
b) créditos tributários relativos ao ICMS, incluídos o imposto, atualizado monetariamente, os juros de mora e as multas cabíveis:
1. inscritos em dívida ativa, não parcelados;
2. parcelados, ainda que inscritos em dívida ativa, com duas ou mais parcelas vencidas, pendentes de pagamento;
.............................
§ 1º-A. O pedido de baixa pode ser deferido, também, independentemente de prévia fiscalização do respectivo estabelecimento, nos casos em que, em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou de responsável, existam apenas créditos tributários:
I - parcelados, ainda que inscritos em dívida ativa, com até uma parcela vencida, pendente de pagamento;
II - com exigibilidade suspensa.
.............................
§ 4º .....................:
.............................
II - pode ser deferido, após a regularização dessas pendências e independentemente da prévia fiscalização a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, na condição prevista no § 5º deste artigo.
.............................
§ 6º-A. Na hipótese do § 1º-A deste artigo, a eficácia do deferimento do pedido de baixa é, também, condicionada à extinção do crédito tributário.
.............................
§ 8º Para efeito de controle e acompanhamento, a situação da inscrição estadual cujo pedido de baixa for deferido na forma do inciso I do § 1º, do § 1º-A ou do inciso II do § 4º deste artigo deve ser registrada, no respectivo cadastro, pela indicação da expressão “baixa não homologada”, até que ocorra, nos termos dos §§ 5º, 6º ou 6º-A deste artigo, a eficácia do deferimento.
.............................
§ 10. Na hipótese do disposto no § 8º deste artigo, o contribuinte pode solicitar a reativação da inscrição estadual, nos termos do art. 48 deste Anexo, se for o caso.” (NR)
“Art. 47. ................
.............................
§ 4º O Superintendente de Administração Tributária pode, sob às condições que entender convenientes para resguardar o interesse da fiscalização e da arrecadação:
I - reativar a inscrição estadual, com o mesmo número, em situações em que se verifique a vinculação de que trata o caput deste artigo;
II - reativar ou autorizar a manutenção, por certo tempo, de inscrição estadual cuja permanência dependa de cumprimento, periodicamente, de determinados requisitos e o contribuinte, por qualquer motivo, não possa ou encontre dificuldade em atendê-los.
.............................
§ 8º Revogado.” (NR)
“Art. 51. ................
Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Fazenda deve notificar o contribuinte, pelo seu endereço eletrônico ou do seu representante, sobre a comunicação de que trata o caput deste artigo, para efeito do disposto no art. 8º-A deste Anexo.”
(NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogados o inciso VIII do art. 14, o inciso I do art. 25 e § 8º do art. 47 do Anexo IV - Do Cadastro Fiscal, ao Regulamento do ICMS.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

MARCIO CAMPOS MONTEIRO

Secretário de Estado de Fazenda

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