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Rondônia

Estado dispõe sobre o cadastro de produtor rural

Decreto 21985/2017

Este Decreto fixa regras para a atualização cadastral eletrônica dos produtores rurais inscritos no Cadastro de Produtor Rural - CAD/RURAL.

07/06/2017 17:30:18

DECRETO 21.985, DE 30-5-2017
(DO-RO DE 31-5-2017)

PRODUTOR RURAL - Cadastramento

Estado dispõe sobre o cadastro de produtor rural
Este Decreto fixa regras para a atualização cadastral eletrônica dos produtores rurais inscritos no Cadastro de Produtor Rural - CAD/RURAL.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual; e
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar, por meio eletrônico, os dados constantes no cadastro de Produtor Rural - CAD/RURAL, e que a atualização cadastral possibilitará ao fisco dispor de informações indispensáveis ao bom desempenho da administração tributária;
DECRETA:
Art. 1º. O produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural - CAD/RURAL deverá proceder à atualização cadastral eletrônica de suas inscrições, até 29 de dezembro de 2017, em uma unidade de atendimento da Coordenadoria da Receita Estadual - CRE, da Secretaria Municipal de Fazenda, da Agência de Defesa Agrosilvopastoril de Rondônia - IDARON e da Empresa Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Rondônia EMATER, a partir de:
I - 1º de junho, nas unidades de atendimento da Coordenadoria da Receita Estadual - CRE, e;
II - 1º de julho, nas demais unidades de atendimento elencadas no caput.
Art. 2º. A atualização cadastral eletrônica disposta no caput será realizada na unidade de atendimento:
I - do local da propriedade rural; ou
II - do endereço de residência do produtor rural.
Parágrafo único. No caso de o produtor rural ter mais de 01 (uma) propriedade, a atualização cadastral eletrônica poderá ser feita de forma simultânea em qualquer das unidades dispostas, nos incisos I e II deste artigo.
Art. 3º. Para fins de atualização cadastral eletrônica, o produtor rural deverá confirmar os dados cadastrais, em uma das unidades de atendimento referidas no artigo 1º, apresentando apenas cópias dos documentos comprobatórios, cujos dados foram alterados em relação ao primeiro cadastramento.
§ 1º. A alteração ou acréscimo dos dados cadastrais, por meio do preenchimento da FAC/RURAL, será de acordo com a documentação apresentada às unidades de atendimento referidas no artigo 1º.
§ 2º. Quando a atualização cadastral eletrônica for realizada por intermédio de mandatário este deverá apresentar cópia do instrumento público do mandato concedido pelo produtor rural.
§ 3º. Todas as Notas Fiscais de produtor rural, modelo 4, que estiverem em seu domínio deverão ser devolvidas no momento da atualização cadastral.
§ 4º. Não será permitida a impressão de novos talonários da Nota Fiscal de Produtor, Modelo 4, a partir de 1º de outubro de 2017.
Art. 4º. No ato da atualização cadastral eletrônica, deverá ser informado o estoque atual das mercadorias produzidas.
Art. 5º. Após atualização dos dados cadastrais, será gerado Termo de Concessão de Acesso ao Portal do Contribuinte pela unidade de atendimento, que entregará ao produtor rural ou ao seu representante, para sua assinatura, que deverá ter firma reconhecida em cartório.
Art. 6º. Após o cumprimento do disposto no artigo 3º, o produtor ou seu representante entregará o termo de concessão de acesso na unidade de atendimento na qual foi realizada a devida atualização cadastral, para homologação, a fim de obter acesso aos serviços fazendários disponíveis na área restrita do site da Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN (www.sefin.ro.gov.br).
Parágrafo único. As unidades de atendimento da Secretaria Municipal de Fazenda, da IDARON e da EMATER deverão encaminhar os Termos de Acesso devidamente homologados às Delegacias Regionais da Receita Estadual - DRRE, para arquivo.
Art. 7º. O produtor rural que deixar de efetuar a atualização cadastral eletrônica exigida neste Decreto ficará:
I - impedido de emitir a Nota Fiscal Avulsa Eletrônica, Modelo 55, caso não o faça nos prazos indicados no artigo 1º;
II - sujeito ao cancelamento da inscrição no CAD/RURAL, caso não seja realizada até 31 de julho de 2018;
§ 1º. O produtor rural impedido de emitir Nota Fiscal Avulsa Eletrônica, Modelo 55, será autorizado a emiti-la se providenciar a atualização cadastral eletrônica até 31 de julho de 2018.
§ 2º. Após o prazo previsto no inciso II deste artigo, o produtor rural poderá solicitar a reativação da inscrição no CAD/RURAL na unidade de atendimento da CRE de localização do imóvel ou do endereço de residência do produtor rural, mediante requerimento simples, instruído com a documentação especificada no artigo 3º deste Decreto.
§ 3º. A partir do deferimento da reativação, o produtor rural estará autorizado a emitir a Nota Fiscal Avulsa Eletrônica, Modelo 55.
Art. 8º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

CONFÚCIO AIRES MOURA

Governador

WAGNER GARCIA DE FREITAS

Secretário de Estado de Finanças

FRANCO MAEGAKI ONO

Secretário Adjunto de Estado de Finanças

WILSON CEZAR DE CARVALHO

Coordenador Geral da Receita Estadual

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