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Rondônia

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 21987/2017

Estas modificações no Decreto 8.321, de 30-4-98 - RICMS-RO, dispõem, em especial, sobre p microempreendedor rural.

07/06/2017 17:59:11

DECRETO 21.987, DE 30-5-2017
(DO-RO DE 31-5-2017)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 8.321, de 30-4-98 - RICMS-RO, dispõem, em especial, sobre o microempreendedor rural.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1º. Fica acrescentado, com a seguinte redação, o inciso XI ao artigo 148-A ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n. 8.321, de 30 de abril de 1998:
“Art. 148-.....................................................................................................
...................................................................................................................
XI - quando o microemprendedor individual adquirir mercadorias em valores que excedam no mesmo exercício a 20% (vinte por cento) do limite de receita bruta previsto na Lei Complementar Federal n. 123, de 14 de dezembro de 2006.”.
Art. 2º. Passam a vigorar, com a seguinte redação, os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n. 8.321, de 30 de abril de 1998:
I - o inciso VI do artigo 150:
“Art. 150......................................................................................................
.............................................................................................................
VI - na falta de recadastramento ou atualização cadastral;
........................................................................................................”(NR);
II - o inciso III do artigo 215:
“Art. 215......................................................................................................
...................................................................................................................
III - entregar até o dia 30 (trinta) de abril de cada exercício, na repartição fazendária de sua jurisdição, o documento Demonstrativo da Produção e Estoque das mercadorias produzidas, informando a quantidade:
..........................................................................................................”(NR);
III - a alínea “b” do inciso II do artigo 16:
“Art. 16.......................................................................................................
.................................................................................................................
II - ........................................................................................................
.................................................................................................................
b) frete, quando o transporte, inclusive o realizado dentro do território deste Estado, for efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem, e seja cobrado em separado, não se aplicando quando se tratar de contribuinte benefi    ciado pela Lei n. 1.558, de 26 de dezembro de 2005, exceto quando o incentivo estiver cancelado por imposição de penalidade.
..........................................................................................................”(NR);
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - a partir de 1º de janeiro de 2017, em relação ao artigo 1º;
II - a partir de 1º de junho de 2017, em relação aos incisos I e II do artigo 2º; e
III - na data da publicação, nos demais dispositivos.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador
WAGNER GARCIA DE FREITAS
Secretário de Estado de Finanças
FRANCO MAEGAKI ONO
Secretário Adjunto de Estado de Finanças
WILSON CEZAR DE CARVALHO
Coordenador Geral da Receita Estadual



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