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Paraná

Receita do Estado dispõe sobre a emissão do CT-e OS

Norma de Procedimento Fiscal CRE 63/2017

Foi introduzida modificação na Norma de Procedimento Fiscal 101 CRE, de 5-11-2014, que disciplina o processo de credenciamento para emissão de DF-e - Documentos Fiscais Eletrônicos.

08/06/2017 10:48:26

NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL 63 CRE, DE 6-6-2017
(DO-PR DE 8-6-2017)

DOCUMENTO FISCAL - Emissão

Receita Estadual dispõe sobre a emissão do CT-e OS
Foi introduzida modificação na Norma de Procedimento Fiscal 101 CRE, de 5-11-2014, que disciplina o processo de credenciamento para emissão de DF-e - Documentos Fiscais Eletrônicos.


O DIRETOR DA CRE - COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do art. 9º do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução SEFA n. 88, de 15 de agosto de 2005, resolve:
Art. 1.º Ficam introduzidas as seguintes alterações na Norma de Procedimento Fiscal n. 101, de 5 de novembro de 2014:
I - fica acrescentado o subitem 1.1.4:
“1.1.4. Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços, modelo 67, doravante denominado CT-e OS.”.
II - o subitem 1.2.3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“1.2.3. que possuam interesse em voluntariamente aderir à emissão de quaisquer DF-e, desde que exerçam atividade que envolva a utilização do DF-e solicitado.”.
III - o item 2.6 passa a vigorar com a seguinte redação:
“2.6. É vedada ao estabelecimento autorizado a emitir CT-e e CT-e OS a emissão dos documentos discriminados nos incisos do art. 34 do Anexo IX do RICMS.”.
IV - fica acrescentado o subitem 2.8:
“2.8. Para o credenciamento para a emissão de CT-e OS, deverá ser requerida a autorização de uso para o sistema emissor de documento fiscal modelo 67;
V - o subitem 3.3.2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“3.3.2. para o CT-e e para o CT-e OS, todos os estabelecimentos ativos inscritos no CAD/ICMS com código de regime tributário que contemple emissão de documento fiscal e que estejam enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE específicos para as atividades de transporte.”.
Art. 2.º Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data de sua publicação.

Gilberto Calixto,

DIRETOR DA CRE.

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