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Rio de Janeiro

Resolução SER 145/2004

04/06/2005 20:09:48

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RESOLUÇÃO 145 SER, DE 27-10-2004
(DO-RJ DE 28-10-2004)

ICMS
CADASTRO
Alteração

Altera a Resolução 2.861 SEF, de 24-10-97 (Separata/97), que dispõe sobre as normas do Cadastro Geral de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro (CADERJ), relativamente aos contribuintes impedidos de solicitar a paralisação temporária das atividades, ao processo para impedimento de inscrição, ao pedido de reativação e ao cancelamento da inscrição.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso de suas atribuições legais, e considerando a necessidade de agilizar o procedimento de desabilitação de ofício de inscrições estaduais de contribuintes do ICMS, nos casos previstos na legislação em vigor, RESOLVE:
Art. 1º – O § 1º do artigo 112 e os artigos 139 a 147, 151, 195 e 196 da Resolução SEF nº 2.861, de 24 de outubro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 112 – ........................................................................................................................................................
§ 1º – O disposto neste artigo não se aplica às pessoas inscritas no Cadastro de Pessoa Física-Contribuinte e nos segmentos de inscrição facultativa e especial, que ficam obrigadas a requererem Baixa de suas inscrições estaduais, no caso de interrupção de atividade, mesmo que temporária.
........................................................................................................................................................................
Art. 139 – Será constituído processo administrativo tributário específico para o Impedimento de inscrição, exceto na hipótese prevista no inciso XVI do artigo 136, caso em que será utilizado o processo de Baixa em andamento.
§ 1º – Compete ao titular da unidade de fiscalização do contribuinte, ou, na hipótese prevista no § 2º do artigo 140, ao diretor do DEF 01 – Barreiras Fiscais, após circunstanciado pronunciamento fiscal no corpo do processo, decidir pelo impedimento da inscrição e desabilitá-la no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
§ 2º – Na hipótese deste artigo, havendo necessidade de visita fiscal ao local, esta poderá ser efetuada pela repartição da região geográfica do endereço do estabelecimento, a pedido da repartição de fiscalização.
§ 3º – A desabilitação da inscrição no Cadastro Estadual far-se-á de imediato, após a decisão do titular da repartição fiscal, mediante processamento e deferimento, no SICAD, de DASC de Impedimento.
§ 4º – No DASC de Impedimento deverão ser indicados os dispositivos que justificam o impedimento da inscrição pela autoridade fiscal, dentre os previstos nos incisos do caput e do § 1º do artigo 136.
§ 5º – O processo de impedimento aguardará, na unidade de fiscalização do contribuinte, o decurso do prazo previsto no inciso IV do caput do artigo 143.
§ 6º – Se, em verificação posterior, autoridade fiscal constatar que a data da efetiva ocorrência do fato motivador do impedimento diverge da data considerada para o início da desabilitação da inscrição do contribuinte, deverá ser promovida a sua retificação, através do processamento no SICAD de um DASC de Impedimento do tipo “P/Acerto”.
Art. 140 – A repartição fiscal, ainda que não revestida da qualidade de unidade de fiscalização da inscrição, deverá constituir processo administrativo tributário, iniciando uma ação de impedimento, quando constatar o enquadramento de contribuinte em hipótese prevista nos incisos I, II, III e VI do artigo 47, ou nos incisos I a VIII do caput e I do § 1º do artigo 136, observado o disposto nos §§ 3º e 4º desse dispositivo, por ocasião de:
I – análise de pedido de concessão de inscrição ou de alteração de localização de outro contribuinte para o mesmo endereço;
II – visita fiscal ao local;
III – fiscalização de mercadorias em trânsito.
§ 1º – O processo referido no caput, quando for o caso, após circunstanciado pronunciamento fiscal sobre a motivação da ação iniciada, será encaminhado à unidade de fiscalização do contribuinte, para as verificações que couberem e, se confirmada a justificativa da desabilitação da inscrição, para o cumprimento do disposto nos parágrafos do artigo 139.
§ 2º – O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando o DEF 01 – Barreiras Fiscais, durante ação fiscal no trânsito de mercadorias, constatar, independente da unidade de fiscalização do contribuinte, o seu enquadramento em hipótese prevista nos incisos I a VI do caput ou inciso I do § 1º do artigo 136, cabendo a esse departamento especializado a competência para promover o imediato impedimento da inscrição no SICAD.
§ 3º – No caso previsto no parágrafo anterior, após o processamento do DASC de Impedimento no SICAD, o DEF 01 – Barreiras Fiscais encaminhará o processo administrativo tributário constituído à unidade de fiscalização do contribuinte, para conhecimento da medida adotada, cumprimento do disposto no § 5º do artigo 139 e outras providências que couberem.
Art. 141 – O Impedimento poderá ser promovido, ainda, por decisão do Superintendente Estadual de Cadastro e Informações Econômico-Fiscais – SUCIEF, nas seguintes hipóteses:
I – inexistência de registros, no Banco de Dados da Secretaria de Estado da Receita, que indiquem o cumprimento de obrigações principais e acessórias pelo contribuinte durante o prazo consecutivo de 2 (dois) anos;
II – verificação, pelo Banco de Dados da Secretaria de Estado da Receita, de ocorrência de hipóteses previstas nos incisos XI e XII do caput do artigo 136;
III – comunicação, pelo órgão responsável pela inscrição, registro ou autorização, de ocorrência de fato que enquadre o contribuinte em hipótese prevista nos incisos II a IV, X e XV do caput e I do § 1º do artigo 136.
§ 1º – O impedimento será proposto ao titular da SUCIEF pela Coordenação de Cadastro Fiscal, em processo administrativo tributário específico para cada lote de inscrições estaduais a serem impedidas.
§ 2º – A desabilitação da inscrição no Cadastro Estadual far-se-á de imediato, após a decisão do titular da SUCIEF, mediante processamento automático de DASC de Impedimento pelo SICAD.
§ 3º – Na hipótese do inciso I do caput, será adotada como data de início do impedimento o primeiro dia do período sem cumprimento de obrigações principais e acessórias.
§ 4º – Nas hipóteses dos incisos II e III do caput, a data de início do impedimento será estabelecida conforme normas previstas no artigo 137 para o respectivo caso.
§ 5º – O disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo não exclui a possibilidade de revisão da data de início do impedimento, nos termos do § 6º do artigo 139.
Art. 142 – A SUCIEF publicará, periodicamente, edital relacionando as inscrições impedidas nos termos dos artigos 139 a 141.
Parágrafo único – Na hipótese de processamento de DASC de Acerto da data de início do Impedimento ou do número do processo, a SUCIEF publicará edital específico de retificação do dado alterado.
Art. 143 – O contribuinte com inscrição impedida poderá solicitar a regularização de sua situação cadastral mediante apresentação, à repartição fiscal competente, de:
I – pedido de baixa da inscrição, no caso de haver efetivamente encerrado suas atividades ou, caso continue em funcionamento, passar a exercer apenas atividades não sujeitas à inscrição obrigatória;
II – pedido de paralisação temporária ou de sua prorrogação, no caso de Impedimento motivado pelas hipóteses previstas nos incisos VII, VIII ou XI do caput do artigo 136, desde que se trate de inscrição obrigatória, o contribuinte esteja ou continue com suas atividades interrompidas e não seja ultrapassado o prazo máximo previsto no artigo 115;
III – documentação exigida para a realização da ação fiscal de Baixa iniciada, no caso de Impedimento motivado pela hipótese prevista no inciso XVI do caput do artigo 136;
IV – recurso contra o impedimento da inscrição, no período compreendido entre a data de registro do DASC de Impedimento no SICAD e até 30 (trinta) dias da publicação do respectivo edital, quando não for o caso das hipóteses previstas nos incisos I a III do caput;
V – pedido de reativação da inscrição, quando não for o caso das hipóteses previstas nos incisos I a III do caput e já houver transcorrido o prazo mencionado no inciso IV.
§ 1º – os casos previstos nos incisos I e III do caput, a situação cadastral do contribuinte será alterada de Impedida para Suspensa, pelo registro e deferimento, no SICAD, de um DASC de Suspensão.
§ 2º – No caso previsto no inciso II do caput, a situação cadastral do contribuinte será alterada de Impedida para Paralisada, pelo registro e deferimento, no SICAD, de um DASC de Paralisação.
§ 3º – os casos previstos nos incisos IV e V do caput, e após decisão da autoridade competente exarada no processo respectivo, observado o disposto nos artigos 145 e 146, a situação cadastral do contribuinte será alterada de Impedida para Habilitada, pelo registro e deferimento, no SICAD, de um DASC de Reativação.
§ 4º – A petição apresentada após transcorrido o prazo mencionado no inciso IV do caput será considerada como pedido de reativação de inscrição, ainda que redigida sob a forma de recurso.
Art. 144 – A Reativação destina-se a reabilitar inscrição estadual que, no CAD-ICMS, esteja na situação cadastral de Suspensa ou Impedida e decorrerá de deferimento de petição apresentada pelo contribuinte relativa a:
I – recurso contra o impedimento da inscrição, consoante disposto no inciso IV do caput do artigo 143 e seu § 3º;
II – pedido de reativação de inscrição, consoante disposto no inciso V do caput do artigo 143 e seus §§ 3º e 4º;
III – comunicação de desistência de pedido de baixa de inscrição, consoante disposto no caput do artigo 132.
Art. 145 – O recurso contra impedimento de inscrição, o pedido de reativação ou a comunicação de desistência de pedido de baixa deverão ser apresentados pelo contribuinte à sua unidade de fiscalização, em petição específica que, além de observar as exigências previstas no caput do artigo 198 e nos §§ 1º e 2º do artigo 50, deverá também estar acompanhada de documentação que comprove:
I – estar o contribuinte autorizado a ocupar o imóvel de localização atual do estabelecimento;
II – as providências adotadas para sanear as irregularidades que motivaram o impedimento, no caso de inscrição impedida;
III – o funcionamento do estabelecimento em período posterior à data de início da desabilitação de sua inscrição, quando tal fato tiver ocorrido;
IV – sua regularidade perante a Agência Nacional do Petróleo (ANP), no caso de contribuinte que exerça atividade econômica sujeita ao controle desse órgão;
V – o pagamento da Taxa de Serviços Estaduais, caso se trate de pedido de reativação de inscrição, nos termos do inciso V do caput do artigo 143 e seu § 4º.
§ 1º – recurso, pedido ou comunicação de que trata o caput e a documentação que lhe acompanham deverão ser inseridos no processo administrativo tributário, de impedimento ou de baixa, que originou a desabilitação da inscrição, sendo permitida a constituição de um novo processo com a petição apresentada exclusivamente nos casos em que:
I – o processo original de desabilitação tiver sido encaminhado ao arquivo; ou
II – a inscrição tiver sido impedida pela SUCIEF, nos termos do artigo 141.
§ 2º – Na análise das petições de que trata o caput, a autoridade fiscal deverá verificar:
I – o saneamento dos fatos motivadores do impedimento, à vista dos documentos apresentados pelo contribuinte e por outros meios a seu alcance, e ainda, na hipótese de inscrição impedida com fundamento nos incisos I, V a IX, XI ou XIII do caput do artigo 136, por visita fiscal ao local;
II – a atualização dos dados cadastrais do contribuinte no SICAD, nos termos do parágrafo único do artigo 198, notadamente os referentes ao endereço do estabelecimento, atividades econômicas e responsáveis;
III – a necessidade de correção da data considerada para o início da desabilitação da inscrição, nos termos previstos no § 6º do artigo 139.
§ 3º – Compete ao titular da unidade de fiscalização do contribuinte, após circunstanciado pronunciamento fiscal, decidir quanto à reativação de inscrição obrigatória, inclusive nos casos de impedimento promovido pela SUCIEF e pelo DEF 01 – Barreiras Fiscais, nos termos do § 2º do artigo 140 e do artigo 141, respectivamente, observado o previsto nos §§ 4º e 5º deste artigo.
§ 4º – Se na análise das petições de que trata o caput for constatada a alteração da repartição fiscal unidade de cadastro do contribuinte, devido à mudança de endereço do estabelecimento, será observado o seguinte:
I – o contribuinte deverá apresentar DOCAD de alteração de endereço e a documentação pertinente, que serão anexados ao processo;
II – a repartição fiscal de origem emitirá o Documento de Transferência, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 88, juntará a 1ª via ao processo e o remeterá à Delegacia Regional de Fiscalização (DRE) que circunscrever o novo endereço do estabelecimento;
III – na DRE de destino, o pedido de alteração de endereço será analisado e decidido em conjunto com a petição de que trata o caput deste artigo, importando o indeferimento de um em idêntica decisão para o outro;
IV – sendo ambos deferidos, a DRE de destino processará no SICAD o DOCAD de alteração e logo após, o DASC de reativação, solicitando, posteriormente, à repartição de origem, a remessa, à sua nova unidade de cadastro, da documentação do contribuinte e, se for o caso, dos demais estabelecimentos da empresa;
V – sendo ambos indeferidos, o processo, devidamente instruído, será devolvido à repartição de origem para ciência do contribuinte e arquivamento.
§ 5º – Se na análise de petição de que trata o caput, relativa à inscrição não vinculada ao DEF 04 – Petróleo e Combustível, for constatado que o contribuinte exerce ou vai passar a exercer atividades econômicas discriminadas no Anexo I.B.1.1, o processo deverá ser encaminhado àquele departamento, a quem caberá analisar o pedido e:
I – se opinar pelo seu deferimento, processar no SICAD a alteração das atividades econômicas do contribuinte e o DASC de reativação e, posteriormente, solicitar à repartição de origem a remessa da documentação do contribuinte e, se for o caso, dos demais estabelecimentos da empresa;
II – se opinar pelo indeferimento da petição, após instruir devidamente o processo, devolvê-lo à repartição de origem, para ciência do contribuinte e arquivamento.
§ 6º – Se, para subsidiar a decisão quanto à reativação, houver necessidade de visita fiscal ao local, esta poderá ser efetuada pela repartição da região geográfica do endereço do estabelecimento, a pedido da repartição de fiscalização.
§ 7º – Tratando-se de petição contra impedimento de inscrição, apresentado à repartição competente, dentro do período referido no inciso IV do caput do artigo 143, e desde que o contribuinte não se enquadre nos casos previstos nos §§ 4º e 5º deste artigo, a análise e decisão deverão ser promovidas em até 72 (setenta e duas) horas de sua recepção.
§ 8º – No caso de recurso contra impedimento, pedido de reativação ou comunicação de desistência de pedido de baixa, apresentado por inscrição facultativa ou especial, a análise e decisão caberá ao Superintendente Estadual de Cadastro e Informações Econômico-Fiscais, a quem o processo respectivo, devidamente instruído, deverá ser encaminhado pela repartição fiscal.
Art. 146 – No DASC de Reativação serão informados o número do respectivo processo administrativo tributário e a data a partir da qual será considerada a reativação da inscrição.
§ 1º – Será considerada como data de início da reativação aquela em que tiver deixado de existir o fato motivador da desabilitação da inscrição, observado que:
I – quando o contribuinte tiver interrompido suas atividades por um determinado período, a reativação se dará a partir da data do seu efetivo reinício;
II – quando o contribuinte permanecer com suas atividades econômicas interrompidas mas não mais existirem impedimentos legais para que volte a exercê-las, a reativação se dará a partir da data do despacho decisório no processo;
III – a data da reativação retroagirá à de início do impedimento ou suspensão somente quando, na análise fiscal de que trata o inciso I, do § 2º, do artigo 145, for verificado que não houve interrupção das atividades exercidas pelo contribuinte.
§ 2º – Na hipótese prevista no parágrafo único do artigo 198, ressalvado o disposto no inciso III do § 4º e no § 5º do artigo 145, após a reativação da inscrição, a repartição fiscal promoverá a atualização ou correção dos dados cadastrais do contribuinte.
Art. 147 – As petições de que trata o caput do artigo 145 serão indeferidas se:
I – não forem assinadas por responsável pelo contribuinte ou seu representante legal;
II – não estiverem formuladas de acordo com o disposto nos artigos 144 e 145;
III – persistir fato que motivou o impedimento da inscrição ou for verificado o enquadramento do contribuinte em outra hipótese prevista no artigo 136.
§ 1º – decisão que indeferir a petição será exarada no corpo do processo, de forma fundamentada, explicitando a sua motivação.
§ 2º – Se a decisão decorrer do enquadramento do contribuinte em outra motivação, que não a considerada para o impedimento original de sua inscrição, conforme inciso III do caput, deverá ser emitido DASC do tipo “P/Acerto”, a fim de corrigi-la.
§ 3º – Quando, à vista dos documentos apresentados, for constatada a desatualização do quadro de responsáveis da empresa, e caso indeferida a petição de reativação da inscrição, a repartição fiscal encaminhará o processo à SUCIEF para a devida atualização desses dados cadastrais.
§ 4º – Na hipótese do inciso III do caput, a situação cadastral do contribuinte poderá ser regularizada com o pedido de baixa da inscrição.
........................................................................................................................................................................
Art. 151 – O Cancelamento da inscrição terá seus efeitos contados da data do início do Impedimento de Atividades do contribuinte.
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Art. 195 – É competente para decidir quanto a:
I – pedidos de inscrição obrigatória, paralisação temporária, prorrogação de paralisação temporária até o limite fixado no artigo 115, reinício de atividades e alteração de dados cadastrais, exceto a prevista no inciso II – o titular da unidade de cadastro do contribuinte;
II – pedido de alteração da atividade econômica que implique a mudança da unidade de fiscalização do contribuinte – o titular da atual unidade de fiscalização;
III – pedido de baixa e, exclusivamente quando se tratar de contribuinte no segmento de inscrição obrigatória, comunicação de desistência de baixa, pedido de reativação e recurso contra impedimento – o titular da unidade de fiscalização do contribuinte;
IV – pedido de inscrição facultativa – o titular da Coordenação de Cadastro Fiscal (COCAF);
V – pedido de inscrição especial, dispensa de inscrição, prorrogação de paralisação temporária além do limite fixado no artigo 115 e, exclusivamente quando se tratar de contribuinte no segmento de inscrição facultativa ou especial, pedido de reativação, comunicação de desistência de baixa e recurso contra impedimento – o titular da Superintendência Estadual de Cadastro e Informações Econômico-Fiscais (SUCIEF).
Art. 196 – Na hipótese de indeferimento de pedido ou petição de que tratam os incisos I a IV do artigo 195, é facultado ao contribuinte, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência do respectivo despacho, recorrer da decisão ao:
I – Superintendente Estadual de Cadastro e Informações Econômico-Fiscais, caso se trate de pedido ou petição prevista nos incisos I e IV do artigo 195;
II – Subsecretário-Adjunto de Fiscalização, quando se tratar pedido ou petição prevista nos incisos II e III do artigo 195.
Parágrafo único – O indeferimento dos pedidos de que trata o inciso V do artigo 195 poderá ser objeto de pedido de reconsideração ao titular da SUCIEF, no mesmo prazo previsto no caput."
Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Mário Tinoco da Silva – Secretário de Estado da Receita)

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