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São Paulo

Aprovada a compensação de débitos tributários

Lei 16670/2017

09/06/2017 06:28:57

LEI 16.670, DE 8-6-2017
(DO-MSP DE 9-6-2017)

DÉBITO FISCAL - Compensação  Município de São Paulo

Aprovada a compensação de débitos tributários
Esta Lei estabelece que a restituição de tributos será efetuada se não houver débito tributário em nome do contribuinte.
Havendo débitos, o valor da restituição será utilizado para quitação dos mesmos, por meio de compensação.
Não serão compensados os débitos inscritos em dívida ativa e aqueles que sejam objeto de contestação, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão administrativa ou judicial.
Após a apuração dos valores da compensação de ofício, o contribuinte será notificado e terá o prazo de 30 dias, contados da data da notificação, para se manifestar.
Apresentada a concordância ou decorrido o prazo de 30 dias sem a manifestação do contribuinte, a compensação será efetuada e certificada no processo de restituição.
Se houver discordância, a compensação e a restituição ficarão suspensas até a decisão definitiva ou até que o débito a ser compensado seja liquidado.


JOÃO DORIA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 30 de maio de 2017, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º A restituição de tributos administrados pela Secretaria Municipal da Fazenda será efetuada depois de verificada a ausência de débitos tributários em nome do sujeito passivo.
§ 1º Existindo débitos tributários, nas condições especificadas nesta lei, o crédito da restituição será utilizado para quitação desses débitos mediante compensação.
§ 2º Fica dispensada a verificação prevista no “caput” deste artigo para restituições de valor igual ou inferior ao estabelecido por ato do Secretário Municipal da Fazenda.
Art. 2º A compensação poderá alcançar os débitos oriundos de tributos administrados pela Secretaria Municipal da Fazenda, parcelados ou não, exceto os débitos inscritos em Dívida Ativa e aqueles objeto de contestação pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão administrativa ou judicial.
Parágrafo único. Os débitos a serem compensados abrangem o valor original do lançamento do tributo e multa, a atualização monetária e os juros de mora.
Art. 3º A compensação será efetivada de ofício, nos termos definidos em regulamento, não cabendo ao sujeito passivo indicar débitos à compensação.
§ 1º Caso o crédito a ser restituído seja inferior ao valor do débito, o saldo remanescente será cobrado pela Fazenda Pública.
§ 2º Caso o débito a ser compensado seja inferior ao crédito, o respectivo saldo será restituído ao sujeito passivo.
Art. 4º Após a apuração dos valores da compensação de ofício, a Administração Tributária notificará o sujeito passivo, que deverá se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação.
§ 1º Apresentada a concordância expressa do sujeito passivo ou decorrido o prazo previsto no “caput” deste artigo sem a sua manifestação, a compensação será efetuada e certificada no processo de restituição.
§ 2º Havendo manifestação de discordância do sujeito passivo, a compensação e a restituição ficarão suspensas até a decisão definitiva ou até que o débito a ser compensado seja liquidado.
§ 3º A manifestação de discordância do sujeito passivo afasta a compensação quando o débito a ser compensado for objeto de parcelamento ou de moratória, devendo o pedido de restituição prosseguir de forma independente.
Art. 5º As disposições desta lei não se aplicam aos tributos incluídos no âmbito do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional.
Art. 6º O Executivo regulamentará os procedimentos administrativos e operacionais para a execução do disposto nesta lei.
Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da entrada em vigor da regulamentação prevista no seu art. 6º.

JOÃO DORIA
 PREFEITO

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