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Trabalho e Previdência

INSS altera norma que trata da concessão de benefícios previdenciários

Instrução Normativa INSS 88/2017

13/06/2017 09:45:50

INSTRUÇÃO NORMATIVA 88 INSS, DE 12-6-2017
(DO-U DE 13-6-2017)

BENEFÍCIO – Alteração das Normas

INSS altera norma que trata da concessão de benefícios previdenciários
O Ato em referência altera os artigos 564, 570, 571, 573, 602, 612, 617, 805, bem como revoga o parágrafo único do artigo 570 e os incisos I a III do § 1º do artigo 573, todos da Instrução Normativa 77 INSS, de 21-1-2015, que disciplina as normas e rotinas sobre cadastro, administração e retificação de informações dos beneficiários, reconhecimento, manutenção, revisão, recursos e monitoramento operacional de benefícios e serviços do RGPS – Regime Geral de Previdência Social, compensação previdenciária, acordos internacionais de Previdência Social e processo administrativo previdenciário. A Instrução Normativa 88 INSS/2017, que entra em vigor a partir de 13-6-2017, deve ser aplicada a todos os processos pendentes de análise e decisão e está alterando dispositivos devido à necessidade de uniformização dos entendimentos e procedimentos referentes à aplicação dos institutos da decadência e prescrição.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);
Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003;
Lei nº 10.839, de 6 de fevereiro de 2004;
Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015;
Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932; e
Parecer CGCOB/DIGEVAT nº 003, de 4 de março de 2010.

O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011, e considerando a necessidade de uniformização dos entendimentos e procedimentos referentes à aplicação dos institutos da decadência e prescrição, no âmbito do INSS, resolve:


Art. 1º Fica alterada a Instrução Normativa - IN nº 77/PRES/INSS, de 21 de janeiro de 2015, que passa a vigorar com as seguintes modificações, incluindo-se os incisos I e II e o parágrafo único com incisos ao art. 564; os §§ 1º e 2º ao art. 570; os incisos I e II ao § 4º do art. 573, e os §§ 5º ao 7º ao art. 573:


"Art. 564. Os valores apurados em decorrência da revisão iniciada pelo INSS serão calculados: (NR)


I - para revisão sem apresentação de novos elementos, desde a DIP, observada a prescrição; ou


II - para revisão com apresentação de novos elementos, a partir da Data do Pedido da Revisão - DPR.


Parágrafo único. Serão considerados como novos elementos:


I - as marcas de pendência em vínculos e remunerações inexistentes na análise inicial da concessão do benefício;


II - as alterações de entendimento sobre aplicação da legislação; e


III - outros elementos não presentes na análise inicial que possam interferir no reconhecimento do direito ou de suas características."


"Art. 570. Nos casos em que a manutenção do benefício encontra-se irregular por falta de cessação do benefício ou cota parte, não se aplica o disposto ao art. 569. (NR)


§ 1º Os efeitos da atualização de benefício (cessação de cotas, cessação de benefícios, redução de renda) poderão ser aplicados a qualquer tempo, desde que respeitadas as condições legais para manutenção do benefício na DIB.


§ 2º Para fins de cobrança de valores recebidos indevidamente, deverão ser observados os procedimentos previstos no art. 573."


"Art. 571. A revisão iniciada com a comunicação do início de procedimento revisional instaurado por meio de despacho decisório dentro do prazo decadencial impedirá a consumação da decadência, ainda que a decisão definitiva do procedimento revisional ocorra após a extinção de tal lapso." (NR)


"Art. 573. ....................


§ 1º Não corre prescrição contra os absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil, os menores de 16 (dezesseis) anos, na forma do art. 3º do Código Civil. (NR)


§ 2º .............................


§ 3º .............................


§ 4º Na revisão, o termo inicial do período prescricional será fixado: (NR)


I - para o segurado ou beneficiário, a partir do agendamento/requerimento da revisão; e


II - para a Previdência Social, a partir da data da expedição de comunicação ao interessado acerca do despacho decisório de procedimento revisional e/ou apuratório.


§ 5º A prescrição é interrompida pela expedição de comunicação ao interessado acerca do despacho decisório de procedimento revisional e/ou apuratório.


§ 6º Não ocorrerá a prescrição após o agendamento/requerimento da revisão, independentemente do prazo para conclusão do processo, nos casos de efeitos financeiros favoráveis ao segurado ou beneficiário.


§ 7º Nos casos de efeitos financeiros desfavoráveis ao segurado ou beneficiário, aplica-se o disposto no § 5º deste artigo."


"Art. 602. A APS, ao detectar indícios de irregularidades em benefícios, serviços previdenciários, Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, e alteração de dados do CNIS, deverá proceder à comunicação do início de procedimento revisional instaurado por meio de despacho decisório, formalizando o processo de apuração e efetuando a análise dos procedimentos adotados, conforme critérios estabelecidos neste Capítulo." (NR)


"Art. 612. Em se tratando de erro, o levantamento dos valores recebidos indevidamente será efetuado retroagindo cinco anos, a contar da data da expedição da comunicação do início de procedimento revisional instaurado por meio de despacho decisório, incluindo-se os valores recebidos a partir dessa data até a cessação ou revisão do benefício, atualizados os valores correspondentes a esse período até a data da constituição do crédito, na forma do art. 175 do RPS. (NR)


§ 1º A instauração do processo de apuração, materializada pela comunicação do início de procedimento revisional instaurado por meio de despacho decisório, gera a interrupção da prescrição na forma do § 5º do art. 573." (NR)


"Art. 617. As notificações tratadas nesta Seção referem-se à comunicação de início de procedimento, convocação, defesa e recurso do interessado, bem como seus respectivos editais, e deverão ser emitidas com base no endereço do interessado, constante nos bancos de dados da Previdência Social e entregues: " (NR)


"Art. 805. Os Anexos desta IN serão disponibilizados no Portal do INSS, bem como publicados em Boletim de Serviço, e suas atualizações e posteriores alterações serão objeto de despacho decisório de competência do (s) Diretor (es) da (s) área (s) afeta (s)." (NR)


Art. 2º Revogam-se o parágrafo único do art. 570 e os incisos I a III do § 1º do art. 573, ambos da IN nº 77/PRES/INSS, de 2015.


Art. 3º Os Anexos I e II desta IN:


I - passam a integrar os Anexos da IN nº 77/PRES/INSS, de 2015, como Anexos LIII e LIV, respectivamente; e


II - serão disponibilizados no Portal do INSS, bem como publicados em Boletim de Serviço - BS.


Art. 4º Esta IN entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser aplicada a todos os processos pendentes de análise e decisão.


THIAGO ANDRIGO VESELY

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