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Definidos critérios para classificação dos débitos inscritos em dívida ativa da União

Portaria MF 293/2017

13/06/2017 11:37:28

PORTARIA 293 MF, DE 12-6-2017
(DO-U DE 13-6-2017)


DÍVIDA ATIVA – Classificação dos Débitos

Definidos critérios para classificação dos débitos inscritos em dívida ativa da União
De acordo com esta Portaria, os débitos inscritos em dívida ativa da União serão classificados conforme nota atribuída ao devedor ou grupo de devedores que representa o grau de recuperabilidade do débito (rating). Essas notas variam de “A”, para os débitos com alta perspectiva de recuperação, a “D”, no caso daqueles considerados irrecuperáveis.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso I, do parágrafo único, do art. 87 da Constituição da República Federativa do Brasil, resolve:

Art. 1º. Estabelecer que os créditos inscritos em dívida ativa da União serão classificados de acordo com os critérios definidos nesta Portaria.

Art. 2º. Para os fins desta Portaria, considera-se:

I – devedor: pessoa física ou jurídica inscrita em dívida ativa da União, na qualidade de devedor principal ou corresponsável;

II – grupo de devedores: pessoas físicas ou jurídicas responsáveis, conjuntamente, por pelo menos uma inscrição em dívida ativa da União;

III – endividamento total: soma do valor total devido pelo devedor, na qualidade de devedor principal ou corresponsável;

IV – índice geral de recuperabilidade (IGR): número real correspondente à raiz quadrada da soma dos quadrados das variáveis atribuídas a um devedor;

V – rating: nota atribuída ao devedor ou grupo de devedores que representa o grau de recuperabilidade do débito;

VI – sistema de rating bidimensional: mecanismo de atribuição de rating a partir da análise de duas variáveis distintas e independentes entre si;

VII – ativo contingente: parcela de valor da dívida ativa da União que perdeu a capacidade de gerar benefícios econômicos futuros;

VIII – ajustes para perdas da dívida ativa da União: parcela de valor da dívida ativa da União decorrente da diferença entre o valor contábil do estoque e o valor cuja recuperação é esperada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Art. 3º. Os créditos inscritos em dívida ativa da União serão classificados por sistema de rating bidimensional, observando as seguintes variáveis:

I – variável relativa aos créditos inscritos em dívida ativa da União (V-Deb):

a) suficiência e liquidez das garantias;

b) parcelamentos ativos.

II – variável relativa aos devedores inscritos em dívida ativa da União (V-Dev):

a) capacidade de pagamento;

b) endividamento total;

c) histórico de adimplemento.

Art. 4º. A suficiência e liquidez das garantias averbadas nas inscrições em dívida ativa da União serão aferidas a partir da relação entre:

I – o valor garantido por depósito e o valor total inscrito em dívida ativa da União em nome do devedor;

II – o valor garantido por fiança bancária e/ou seguro-garantia e o valor total inscrito em dívida ativa da União em nome do devedor;

III – o valor garantido por penhora e o valor total inscrito em nome do devedor.

Art. 5º. A existência de parcelamento ativo será aferida a partir da relação entre o valor total parcelado e o valor total inscrito em dívida ativa da União em nome do devedor.

Art. 6º. A capacidade de pagamento dos devedores inscritos em dívida ativa da União será avaliada a partir da análise das informações econômico-fiscais prestadas pelo devedor ou terceiros à Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Parágrafo único. A Secretaria da Receita Federal do Brasil fornecerá à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, mediante compartilhamento de bancos de dados, as informações necessárias à aferição da capacidade de pagamento dos devedores.

Art. 7º. Para aferição da capacidade de pagamento, poderão ser adotadas metodologias distintas, considerando:

I – o tipo de pessoa, física ou jurídica;

II – a natureza pública ou privada da pessoa jurídica;

III – o regime de tributação.

Art. 8º. O endividamento total pode ser calculado observando a natureza dos créditos inscritos em dívida ativa da União, a saber:

I – créditos não previdenciários;

II – créditos previdenciários.

III – créditos não tributários.

Parágrafo único. Poderão ser incluídos no cálculo do endividamento total os créditos inscritos na dívida ativa do FGTS.

Art. 9º. O índice geral de recuperabilidade (IGR) do devedor será calculado a partir do resultado da análise bidimensional das variáveis descritas no art. 3º, sendo:

I – eixo 'x': variável relativa ao devedor (V-Dev);

II – eixo 'y': variável relativa aos débitos (V-Deb).

Parágrafo único. Para o cálculo do índice geral de recuperabilidade de grupo de devedores, será considerada a média ponderada, em relação ao endividamento total, dos valores correspondentes à variável 'V-Dev' de cada devedor.

Art. 10. Os créditos inscritos em dívida ativa serão classificados, em ordem decrescente de recuperabilidade, observando as seguintes classes (rating):

I – A: créditos com alta perspectiva de recuperação;

II – B: créditos com média perspectiva de recuperação;

III – C: créditos com baixa perspectiva de recuperação;

IV – D: créditos considerados irrecuperáveis.

Art. 11. Serão classificados com rating “D”, independentemente do índice geral de recuperabilidade (IGR):

I – os créditos dos devedores pessoa jurídica cuja situação cadastral do CNPJ seja:

a) baixada por inaptidão;

b) baixada por inexistência de fato;

c) baixada por omissão contumaz;

d) baixada por encerramento da falência;

e) inapta por localização desconhecida;

f) inapta por inexistência de fato;

g) inapta por omissão e não localização;

h) inapta por omissão contumaz;

i) inapta por omissão de declarações;

j) suspensa por inexistência de fato.

II – os créditos inscritos há mais de 15 (quinze) anos, sem anotação atual de parcelamento ou garantia;

III – os créditos dos devedores pessoa jurídica com indicativo de falência decretada ou recuperação judicial deferida;

IV – os créditos dos devedores pessoa física com indicativo de óbito;

V – os créditos com anotação de suspensão de exigibilidade por decisão judicial.

Art. 12. O ajuste para perdas da dívida ativa da União será calculado mediante aplicação dos seguintes percentuais aos créditos classificados com rating A e B:

I – rating “A”: 30%;

II – rating “B”: 50%.

Art. 13. Os créditos classificados com rating C e D sofrerão desreconhecimento do Balanço Geral da União e deverão permanecer em conta de controle até sua extinção ou reclassificação.

Art. 14. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional deverá constituir Grupo Permanente de Classificação dos Créditos Inscritos em Dívida Ativa da União (GPCLAS), com competência para:

I – estabelecer critérios complementares para classificação dos créditos inscritos em dívida ativa da União;

II – definir o modelo para classificação dos créditos inscritos em dívida ativa da União;

III – aprimorar a metodologia para reconhecimento, mensuração e evidenciação dos ajustes para perdas estimadas nos créditos a receber inscritos em dívida ativa da União;

IV – aprimorar as rotinas e procedimentos de reconhecimento, mensuração e controle dos registros contábeis referentes aos créditos a receber inscritos em dívida ativa da União.

Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

HENRIQUE MEIRELLES

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