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Espírito Santo

Governo do Estado concede benefícios fiscais para indústria de cervejas artesanais

Lei 10672/2017

16/06/2017 09:30:50

LEI 10.672, DE 14-6-2017
(DO-ES DE 16-6-2017) 
 
BENEFÍCIO FISCAL - Concessão
 
Governo do Estado concede benefícios fiscais para indústria de cervejas artesanais
Esta alteração da Lei 10.568, de 26-7-2016, concede redução na base de cálculo do ICMS e crédito presumido nas operações com cervejas artesanais, bem como fixa os prazos para aplicação dos referidos benefícios.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 10.568, de 26 de julho de 2016, que instituiu o programa de desenvolvimento e proteção à economia do Estado do Espírito Santo, fica acrescida da Seção XXII, com a seguinte redação:

“Seção XXII
Das Operações Realizadas pela Indústria de Cervejas Artesanais 

Art. 25-A. À indústria de cervejas artesanais, em relação às mercadorias produzidas neste
Estado, poderão ser concedidos os seguintes benefícios:
I - redução da base de cálculo do ICMS, nas operações internas, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de doze por cento, a partir da vigência desta Lei, até 31 de dezembro de 2017; e de dezessete por cento a partir de 1º de janeiro de 2018;
II - crédito presumido do ICMS nas operações interestaduais entre contribuintes, equivalente a dez inteiros e nove décimos por cento; e
III - crédito presumido do ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidor final, equivalente a:
a) dez inteiros e setenta e cinco centésimos por cento, no exercício de 2017; e
b) dez inteiros e nove décimos por cento, a partir do exercício de 2018.
§ 1º A utilização dos benefícios de que tratam os incisos II e III do caput fica condicionada ao estorno integral do crédito de ICMS relativo às aquisições de insumos e matéria-prima.
§ 2º Os benefícios previstos nos incisos I a III do caput somente se aplicam às mercadorias produzidas neste Estado.
§ 3º O benefício de que trata o inciso I:
I - deverá alcançar também a base de cálculo do regime de substituição tributária, desde que
seja utilizado o PCF publicado em decreto estadual;
II - não alcançará empresas optantes do Simples Nacional; e
III - não alcançará a alíquota adicional de dois por cento a que se refere o art. 20-A da Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado

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