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Mato Grosso do Sul

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 14763/2017

Estas modificações no Decreto 9.203, de 18-9-98 - RICMS-MS, dispõem sobre a isenção nas operações de importação realizadas sob o regime aduaneiro especial na modalidade de drawback integrado suspensão.

18/06/2017 19:22:45

DECRETO 14.763, DE 12-6-2017
(DO-MS DE 14-6-2017)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 9.203, de 18-9-98 - RICMS-MS, dispõem sobre a isenção nas operações de importação realizadas sob o regime aduaneiro especial na modalidade de drawback integrado suspensão.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de incorporar à legislação tributária estadual as regras previstas no Convênio ICMS 48/17, celebrado na 281ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
DECRETA:

Art. 1° O art. 19 do Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

DRAWBACK INTEGRADO SUSPENSÃO”

“Art. 19. Ficam isentas, por tempo indeterminado, as operações de importação realizadas sob o regime aduaneiro especial na modalidade de drawback integrado suspensão, em que a mercadoria seja empregada ou consumida no processo de industrialização de produto a ser exportado (Convênio ICMS 27/90).
§ 1º Ao benefício previsto neste artigo aplicam-se as seguintes disposições:
I - somente se aplica às mercadorias:
a) beneficiadas com a suspensão dos impostos federais sobre importação e sobre produtos industrializados;
b) das quais resultem, para exportação, produtos industrializados ou os arrolados na lista de que trata a cláusula segunda do Convênio ICMS 15/91, de 25 de abril de 1991;
II - a isenção fica condicionada à efetiva exportação, pelo importador, do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, comprovada mediante a Declaração de Exportação, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior;
III - a isenção estende-se, também, às saídas e aos retornos dos produtos importados, com destino à industrialização por conta e ordem do importador;
IV - nas operações que resultem em saídas, inclusive com a finalidade de exportação, de produtos resultantes da industrialização de matérias-primas ou de insumos importados na forma deste artigo, tal circunstância deverá ser informada na respectiva Nota Fiscal, consignando-se, também, o número do correspondente Ato Concessório do regime de drawback integrado suspensão;
V - o importador deverá manter, pelo prazo decadencial, os seguintes documentos:
a) a Declaração de Importação, a correspondente Nota Fiscal de Entrada e o Ato Concessório do regime, com a expressa indicação do bem a ser exportado;
b) a Declaração de Exportação, devidamente averbada;
c) o Ato Concessório aditivo, emitido em decorrência da prorrogação do prazo de validade originalmente estipulado;
d) o novo Ato Concessório, resultante da transferência dos saldos de insumos importados ao abrigo de Ato Concessório original e ainda não aplicados em mercadorias exportadas.

§ 2º Para efeitos do disposto neste artigo, considera-se:
I - empregada no processo de industrialização, a mercadoria que for, integralmente, incorporada ao produto a ser exportado;
II - consumida, a mercadoria que for utilizada diretamente no processo de industrialização, na finalidade que lhe é própria, sem implicar sua integração ao produto a ser exportado.

§ 3º A condição prevista no inciso II do § 1º deste artigo poderá ser cumprida mediante efetivação da exportação do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, por outro estabelecimento da mesma empresa importadora, desde que ambos os estabelecimentos estejam localizados neste Estado.

§ 4º O disposto no inciso III do § 1º deste artigo não se aplica a operações nas quais participem estabelecimentos localizados em unidades da Federação distintas.

§ 5º A isenção prevista neste artigo não se aplica a operações nas quais participem estabelecimentos importador e exportador, localizados em unidades da Federação distintas.

§ 6º O disposto neste artigo não se aplica às operações com combustíveis e energia elétrica e térmica.

§ 7º A inobservância das prescrições deste artigo acarretará a exigência do ICMS devido na importação e nas saídas previstas no inciso III do seu § 1º, resultando na descaracterização do benefício nele previsto, devendo o imposto devido ser recolhido com a atualização monetária, multa e demais acréscimos legais, calculados a partir da data da entrada do produto importado no estabelecimento ou do seu recebimento ou das saídas, conforme o caso, e do vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido recolhido caso a operação não fosse realizada com a isenção.

§ 8º A Secretaria de Estado de Fazenda disponibilizará ao Departamento de Comércio Exterior (DECEX), do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), informações relacionadas com a isenção prevista neste artigo.

§ 9º O Ministério de Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), nos termos da cláusula oitava do Convênio ICMS 27/90, por meio de convênio de mútua cooperação técnica, deverá disponibilizar à Secretaria de Estado de Fazenda, consulta aos dados dos atos concessórios do regime especial drawback integrado suspensão, para fins de verificação do efetivo cumprimento das condições necessárias à fruição do benefício previsto neste artigo.

§ 10. Aplicam-se as regras deste artigo, no que couber, às importações realizadas por meio do Programa de Financiamento às Exportações (PROEX/SUFRAMA).”
(NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de julho de 2017.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

MARCIO CAMPOS MONTEIRO

Secretário de Estado de Fazenda

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