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Ceará

Ceará estabelece normas aplicáveis ao regime de substituição tributária com trigo

Decreto 32259/2017

21/06/2017 13:57:18

DECRETO 32.259, DE 19-6-2017
(DO-CE DE 20-6-2017)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Trigo
 
Ceará incorpora novas regras da substituição tributária para operações com trigo
Esta alteração do Decreto 31.109, de 25-1-2013, incorpora novas regras do regime de substituição tributária aplicáveis nas operações com trigo em grão, farinha de trigo, mistura de farinha de trigo e outros produtos, conforme as disposições aprovadas pelo Protocolo ICMS 80, de 9-12-2016.
Caso os recolhimentos do ICMS-ST relativos aos meses de abril e maio/2017 tenham sido realizados sem a observação das novas regras, o contribuinte poderá fazer o recolhimento da complementação do imposto, sem acréscimos e espontaneamente, até 30-6-2017.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art.88 da Constituição Estadual, CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº31.109, de 25 de janeiro de 2013, em decorrência das alterações efetuadas no Protocolo ICMS nº46, de 15 dezembro de 2000, por meio do Protocolo ICMS nº80, de 9 de dezembro de 2016, DECRETA:
Art.1º Os dispositivos abaixo do Decreto nº31.109, de 25 de janeiro de 2013, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art.2º, com nova redação:
“Art.2º Na cobrança do ICMS de que trata o Protocolo ICMS nº46/00, a carga tributária será decorrente da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação, excluída a parcela do imposto:
I - 40% (quarenta por cento) nas operações com trigo em grão;
II - 36,36% (trinta e seis vírgula trinta e seis por cento) nas operações com farinha de trigo e sua mistura a outros produtos.  Parágrafo único. As cargas tributárias definidas nos incisos do caput deste artigo serão adicionadas de 1% (um por cento), resultando, respectivamente, nos percentuais de 41% (quarenta e um por cento) e 37,36% (trinta e sete vírgula trinta e seis por cento), de modo a resultar em encerramento de fase de tributação do ICMS até o consumidor final, nas operações internas.” (NR)
II - O art.3º, com nova redação dos incisos I e II do §6º e do §9º:
“Art.3º (…)
(...)
§6º (...)
I - no caso de recebimento de trigo em grão de outro Estado signatário do Protocolo ICMS nº46/00, 30% (trinta por cento) do valor do ICMS efetivamente repassado ao Estado do Ceará será utilizado para dedução do ICMS de obrigação própria e o restante será deduzido da parcela do ICMS devido em substituição tributária pelo estabelecimento destinatário;
II – no caso de recebimento de farinha de trigo e mistura de farinha de trigo a outros produtos de outro Estado signatário do Protocolo ICMS nº46/00, a quantidade recebida será deduzida pelo estabelecimento destinatário do total das suas operações internas com farinha de trigo para efeito de aplicação da carga tributária prevista na alínea “a” do inciso II do art.5º, devendo recolher a complementação da carga de 1% (um por cento) sobre as quantidades recebidas de farinha de trigo e mistura de farinha de trigo a outros produtos.
(...)
§9º Nas entradas de farinha de trigo e mistura de farinha de trigo a outros produtos provenientes de Estados não signatários do Protocolo ICMS nº46/00, a quantidade recebida será deduzida pelo estabelecimento destinatário do total das suas operações internas com farinha de trigo para efeito de aplicação da carga tributária prevista na alínea “a” do inciso II do art.5º, devendo o estabelecimento destinatário recolher a carga de 37,36% (trinta e sete vírgula trinta e seis por cento) sobre o valor das quantidades recebidas de farinha de trigo e mistura de farinha de trigo a outros produtos.” (NR)
III - o art.4º, com nova redação do caput e dos §§2º e 4º, e acréscimo dos §§3º-A e 3º-B:
“Art.4º A base de cálculo do imposto de que trata o art.1º será o montante formado pelo valor total de aquisição da mercadoria, adicionado de todas as despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, até o momento da entrada no estabelecimento do adquirente, inclusive frete e seguro, excluindo-se o valor do ICMS cobrado na operação, se for o caso, observado o disposto no art.15 do Decreto nº31.471, de 30 de abril de 2014, na hipótese de importação do Exterior.
(...)
§2º Para os fins do disposto no §1º deste artigo, 30% (trinta por cento) do crédito destacado no documento fiscal será utilizado para dedução do ICMS de obrigação própria e o restante será deduzido da parcela do ICMS devido em substituição tributária.
(...)
§3º-A Para efeito de apuração do ICMS de obrigação direta, será admitida a utilização de crédito de ICMS normal decorrente de operações destinadas à Zona Franca de Manaus (ZFM), desde que observada a legislação pertinente com relação à comprovação de internamento na ZFM e devido registro desse crédito na Escrituração Fiscal Digital (EFD), conforme procedimento estabelecido em ato do Secretário da Fazenda.  §3º-B Os créditos de que tratam os §§1º, 3º e 3º-A devem ser apropriados com observância das regras de apuração do FDI, conforme Decreto nº29.183, de 8 de fevereiro de 2008.  
§4º Exceto quanto aos créditos referidos nos §§1º, 3º e 3º-A deste artigo, é vedada a utilização de quaisquer outros créditos fiscais para efeito da apuração do ICMS de obrigação direta.  (...) ” (NR)
IV - o art.5º, com nova redação das alíneas “a” e “c” do inciso I e das alíneas “a”, “b” e “c” do inciso II:
“Art.5º (...)
I - (...)
a) nas saídas destinadas a Estado signatário do Protocolo ICMS nº46/00, o imposto deverá ser calculado mediante a aplicação da carga tributária de 40% (quarenta por cento) sobre a base de cálculo definida no caput do art.4º e recolhido diretamente à unidade federada de destino;
(...)
c) nas saídas internas destinadas a contribuinte moageiro, a carga tributaria de 41% (quarenta e um por cento) será diferida para o momento da saída de farinha de trigo, mistura de farinha de trigo a outros produtos e de seus derivados;
II - (...)
a) nas operações internas, o imposto será calculado mediante a aplicação da carga tributária de 41% (quarenta e um por cento) sobre a base de cálculo de que tratam o caput do art.4º e seu §6º, levando em consideração o rendimento de 75% (setenta e cinco por cento) do processo de moagem para determinar a quantidade correspondente de trigo em grão, nos termos do §6º da Cláusula Quarta do Protocolo ICMS nº46/00;
b) nas operações de saída para Estados signatários do Protocolo ICMS nº46/00, o imposto será calculado mediante a aplicação da carga tributária de 40% (quarenta por cento) sobre a base de cálculo de que tratam o caput do art.4º e seu §6º, levando em consideração o rendimento de 75% (setenta e cinco por cento) do processo de moagem para determinar a quantidade correspondente de trigo em grão, nos termos do §6º da cláusula quarta do Protocolo ICMS nº46/00, tendo a seguinte destinação:
1. 30% (trinta por cento) será recolhido em favor do Estado do Ceará;
2. 70% (setenta por cento) será recolhido para a unidade federada de destino.  
c) nas saídas interestaduais destinadas a Estados não signatários do Protocolo ICMS nº46/00, o imposto será calculado mediante a aplicação do percentual de 30% (trinta por cento) da carga tributária de 40% (quarenta por cento) sobre a base de cálculo de que tratam o caput do art.4º e seu §6º, levando em consideração o rendimento de 75% (setenta e cinco por cento) do processo de moagem para determinar a quantidade correspondente de trigo em grão, nos termos do §6º da Cláusula Quarta do Protocolo ICMS nº46/00, destinando-se esse imposto ao Estado do Ceará.”
V - o art.7º, com nova redação:
“Art.7º O imposto incidente sobre as operações de aquisição de farinha de trigo e sua mistura a outros produtos deverá ser apurado da seguinte forma:
I – de origem do Exterior:
a) o ICMS Importação será calculado conforme os arts.15 e 17 do Decreto nº31.471, de 30 de abril de 2014, devendo sua base de cálculo ser reduzida em 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por cento), de forma que resulte em uma carga tributária de 12% (doze por cento), considerando a inclusão do imposto na sua própria base de cálculo;
b) o ICMS Substituição Tributária será calculado mediante a aplicação da carga tributária de 37,36% (trinta e sete vírgula trinta e seis por cento) sobre a base de cálculo definida no caput do art.4º, observando-se o disposto no seu §5º, deduzido do valor do ICMS calculado conforme a alínea “a” deste inciso;
II – de origem de Estado não signatário do Protocolo ICMS nº46/ 00, o ICMS-ST será calculado mediante a aplicação da carga tributária de 37,36% (trinta e sete vírgula trinta e seis por cento) sobre o valor da operação definida no caput do art.4º, observado o disposto no seu §5º, e deduzindo-se o valor do imposto destacado no documento fiscal relativo à aquisição interestadual.  III - de origem de Estado signatário do Protocolo ICMS nº46/ 00, o imposto previsto no parágrafo único do art.2º será exigido no momento da entrada da mercadoria, mediante a aplicação do percentual de 2,75% (dois vírgula setenta e cinco por cento) sobre o valor de referência da farinha de trigo fixado em Ato Cotepe.” (NR)
VI - o art.8º, com nova redação:
“Art.8º O imposto incidente sobre as operações de aquisição de trigo em grão deverá ser apurado da seguinte forma:
I - de origem do Exterior:
a) o ICMS importação será calculado conforme os arts.15 e 17 do Decreto nº31.471, de 30 de abril de 2014, devendo sua base de cálculo ser reduzida em 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por cento), de forma que resulte em uma carga tributária de 12% (doze por cento), considerando a inclusão do imposto na sua própria base de cálculo;
b) o ICMS Substituição Tributária será calculado mediante a aplicação da carga tributária de 41% (quarenta e um por cento) sobre a base de cálculo definida no caput do art.4º, deduzido do valor do ICMS Importação calculado conforme a alínea “a” deste inciso;
II - de origem de Estado não signatário do Protocolo ICMS nº46/00, o ICMS Substituição Tributária será calculado mediante a aplicação da carga tributária de 41% (quarenta e um por cento) sobre o valor da operação, observado o disposto no §5º do art.4º e deduzindo-se o valor do imposto destacado no documento fiscal relativo à aquisição interestadual.
III - de origem de Estado signatário do Protocolo ICMS nº46/ 00, o imposto previsto no parágrafo único do art.2º será exigido no momento da entrada da mercadoria, mediante a aplicação do percentual de 2,50% (dois vírgula cinquenta) sobre o valor de referência do trigo em grão fixado em Ato Cotepe.” (NR)
VII - o art.16, com nova redação:
“Art.16. Nas operações realizadas por unidades moageiras ou suas filiais atacadistas com farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo a outros produtos, ambas de sua produção, tributadas na forma deste Decreto e destinadas a outro Estado signatário do Protocolo ICMS nº46/00, o valor correspondente a 70% (setenta por cento) da carga tributária definida nos termos deste Decreto será repassado para o Estado destinatário da mercadoria.”
VIII - o art.21, com nova redação da alínea “b” do inciso I:
“Art.21. (...)
I - (…)
(...)
b) no caso de aquisição de farinha de trigo:
1. procedente de Estado signatário do Protocolo ICMS nº46/ 00: “Carga tributária de 1% relativa à aquisição de farinha de trigo”;
2. procedente de Estado não signatário do Protocolo ICMS nº46/00: “Carga tributária de 37,36% (trinta e sete vírgula trinta e seis por cento) relativa à aquisição de farinha de trigo”;
(...) ”;
Art.2º O Anexo Único do Decreto nº31.109, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº31.109/13



Art.3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2017. 
Parágrafo único. Caso os recolhimentos relativos aos meses de abril e maio de 2017 não estejam em conformidade com os percentuais previstos neste Decreto, o contribuinte poderá complementá-los, sem acréscimos e espontaneamente, até o dia 30 de junho de 2017.

Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

João Marcos Maia
SECRETÁRIO ADJUNTO DA FAZENDA


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