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Ceará

Ceará altera os percentuais de carga líquida do ICMS-ST com material de construção, ferragens e ferramentas

Decreto 32260/2017

21/06/2017 14:26:30

DECRETO 32.260, DE 19-6-2017
(DO-CE DE 20-6-2017)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Material de Construção

Governador ajusta a carga líquida do ICMS-ST para as operações com materiais de construção
Esta modificação do Decreto 31.270, de 27-12-2016, promove ajustes nos percentuais de carga líquida aplicável nas operações com material para construção em geral, ferragens e ferramentas, para incorporar a alteração realizada pela Lei 16.177, de 27-12-2016, com efeitos desde 1-4-2017.
Caso o contribuinte já tenha recolhido o ICMS-ST em um montante inferior ao estabelecido pelas novas regras, o contribuinte poderá complementar o recolhimento relativo aos meses de abril e maio/2017, sem a incidência de penalidades, até 30-6-2017.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art.88 da Constituição Estadual, CONSIDERANDO a necessidade de atualização da legislação tributária em razão de alteração das Leis nos12.670, de 27 de dezembro de 1996, 13.025, de 20 de junho de 2000, e 14.237, de 10 de novembro de 2008, por meio da Lei nº16.177, de 27 de dezembro de 2016, DECRETA:
Art.1º O Decreto nº 31.270, de 1º de agosto de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art.1º, com nova redação dos incisos II e III do §3º, e nova redação aos §§5º e 6º:
“Art.1º (…)
(…)
§3º (…)
(…)
II – 4,38% (quatro vírgula trinta e oito por cento), quando a mercadoria for procedente dos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo;
III – 7,10% (sete vírgula dez por cento), quando a mercadoria for procedente das regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo.
(...)
§5º Nas saídas internas, deverá o remetente de que trata o inciso II do §1º deste artigo complementar a carga tributária líquida mediante aplicação do percentual de 10,68% (dez vírgula sessenta e oito por cento) sobre o valor da entrada mais recente da mercadoria acrescido da margem de agregação estabelecida no caput e no §5º do art.3º deste Decreto, conforme o caso.  §6º Na hipótese do §5º deste artigo, quando, na saída interna subsequente, a alíquota do ICMS relativa ao produto for diferente de 18% (dezoito por cento), será feito o ajuste proporcional à sua carga líquida efetiva.
(…) ” (NR)
II – o caput do art.2º:
“Art.2º Sem prejuízo do recolhimento do ICMS sobre as operações próprias, o estabelecimento industrial constante no Anexo I, fabricante de material de construção, ferragens e ferramentas, deverá reter, nas operações internas, a carga líquida tributária de 6,88% (seis vírgula oitenta e oito por cento) aplicada sobre o valor da operação acrescido da margem de valor agregado no percentual de 45% (quarenta e cinco por cento).  (…) ” (NR)
III – o caput do art.2º-A:
“Art.2º-A. Sem prejuízo do recolhimento do ICMS sobre as operações próprias, o contribuinte que exercer as atividades enquadradas nas CNAEs-Fiscais 2342-7/02 (Fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção, exceto azulejos e pisos) e 2349-4/99 (Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários não especificado anteriormente) poderá reter, nas operações internas, a carga tributária líquida de 4,04% (quatro vírgula zero quatro por cento) aplicada sobre o valor da operação acrescido da margem de valor agregado no percentual de 45% (quarenta e cinco por cento).  (…) ” (NR)
IV – o art.2º-B:
“Art.2º-B. Nas hipóteses dos arts.2º e 2º-A, quando a carga tributária do ICMS relativa ao produto for diferente de 18% (dezoito por cento), será feito o ajuste proporcional à sua carga líquida efetiva.” (NR)
V - o art.6º, com nova redação do inciso VIII e acréscimo do inciso IX ao caput:
“Art.6º (…)
(…)
VIII – com mercadorias sujeitas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), exceto álcool com finalidade não combustível, desde que acondicionado em embalagem que não ultrapasse 1.000 ml;
IX - com produtos sujeitos à alíquota de 28% (vinte e oito por cento), exceto vinhos, sidras e bebidas quentes.” (NR)
VI – nova redação do Anexo III:

ANEXO III A QUE SE REFERE O ART.2º DO DECRETO Nº31.270,
DE 01.08.2013




Art.2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2017.  Parágrafo único. Caso o contribuinte já tenha recolhido valores relativos às operações de que trata este Decreto, em um montante inferior àquele obtido com a aplicação dos percentuais acima, poderá complementar o recolhimento, sem a incidência de penalidades, até o dia 30 de junho de 2017.

Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

João Marcos Maia
SECRETÁRIO ADJUNTO DA FAZENDA

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