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Roraima

Estado dispõe sobre o parcelamento de débitos

Lei 1187/2017

Esta Lei estabelece que os débitos tributários originários dos tributos constantes do inciso I do Art. 155 da Constituição Federal poderão ser parcelados em até 24 meses.

22/06/2017 11:45:26

LEI 1.187, DE 20-6-2017
(DO-RR DE 21-6-2017)

DÉBITO FISCAL - Parcelamento

Estado dispõe sobre o parcelamento de débitos
Esta Lei estabelece que os débitos tributários originários do imposto sobre transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos poderão ser parcelados em até 24 meses.

A GOVERNADORA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os débitos tributários originários dos tributos constantes do inciso I do Art. 155 da Constituição Federal poderão ser parcelados em até 24 (vinte e quatro) meses.
Art. 2º O parcelamento poderá ser requerido pelo contribuinte a partir do conhecimento ou notificação do débito, no prazo de até 60 (sessenta) dias, sob pena de ser lançado na dívida ativa.
Art. 3º A Autoridade fazendária não poderá recusar o pedido de parcelamento formulado pelo contribuinte em tempo hábil.
Art. 4º Ao valor do débito para parcelamento constante da presente Lei será acrescido de 10% (dez por cento) a.a, a ser cobrado a partir da notificação.
Art. 5º O atraso no adimplemento da parcela por 30 (trinta) dias implica no vencimento total da dívida.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

SUELY CAMPOS
Governadora do Estado de Roraima

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