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Maranhão

Estado dispõe sobre a anistia de débitos

Medida Provisória 236/2017

Esta Medida Provisória anistia

22/06/2017 11:54:04

MEDIDA PROVISÓRIA 236, DE 19-6-2017
(DO-MA DE 19-6-2017)

DÉBITO FISCAL - Anistia

Estado dispõe sobre a anistia de débitos
Esta Medida Provisória anistia débitos originários de créditos tributários decorrentes de penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigações acessórias, na forma que indica; acrescenta dispositivo à Lei nº. 7.799/2002 para reduzir valor de multa acessória aplicável às microempresas e empresas de pequeno porte, enquadradas no regime de apuração do SIMPLES Nacional.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso da atribuição que lhe confere o § 1.º do art. 42 da Constituição Estadual, adoto a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:
Art. 1º Fica concedida anistia parcial aos contribuintes que possuam débitos originários de créditos tributários decorrentes de penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigações acessórias, nos termos desta Medida Provisória.
§ 1º A anistia alcança as penalidades relativas a deixar de enviar no prazo regulamentar ou enviar em desacordo com a legisla- ção, arquivos digitais de que trata o § 3º do art. 80 da Lei nº. 7.799, de 19 de dezembro de 2002.
§ 2º Os arquivos digitais a que alude o § 1º são somente aqueles referentes aos fatos geradores do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS ocorridos no período de janeiro de 2016 a março de 2017.
§ 3º A anistia será no percentual equivalente de modo que o valor da multa resulte no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por infração.
Art. 2º A anistia outorgada por esta Medida Provisória não confere ao sujeito passivo qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas sem o benefício.
Art. 3º Fica acrescentado o § 6º ao art. 80 da Lei nº. 7.799, de 19 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:
Art. 80
(...)
 (...)
§ 6º Para os arquivos digitais contendo informações de microempresas e empresas de pequeno porte, enquadradas no regime de apuração do SIMPLES Nacional, o valor da multa a que se refere a alínea "i" do inciso IX deste artigo será de R$ 300,00 (trezentos reais) por infração".
Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

FLÁVIO DINO

Governador do Estado do Maranhão

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