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IPI/Importação e Exportação

Suframa dispõe sobre a geração do número do PIM - Protocolo de Ingresso de Mercadorias

Portaria SUFRAMA 95/2017

22/06/2017 16:58:54

PORTARIA 95 SUFRAMA, DE 29-3-2017
(DO-U DE 31-3-2017)

TCIF – TAXA DE CONTROLE DE INCENTIVOS FISCAIS – Normas

Suframa dispõe sobre a geração do número do PIM - Protocolo de Ingresso de Mercadorias
Este Ato altera a Portaria 61 SUFRMA, de 2-3-2017, que disciplina a  cobrança das Taxas de Controle de Incentivos Fiscais e de Serviços em favor da Superintendência da Zona Franca de Manaus.


A SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso das atribuições legais conferidas pelo art. 14 do Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967; CONSIDERANDO o disposto na Medida Provisória nº 757, de 19 de dezembro de 2016; CONSIDERANDO o disposto no Art. 12, inciso I e XXX do artigo 27 do Decreto nº 61.244, de 28 de agosto de 1967;
CONSIDERANDO o disposto no Art. 113, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966;
CONSIDERANDO o disposto no Inciso XII do Art. 20, do Decreto nº 7.139, de 29 de março de 2010;
CONSIDERANDO o disposto na Nota Técnica nº 10, de 23 de março de 2017, da Coordenação-Geral de Estudos Econômicos e Empresariais e na Nota nº 00009/2017/GAB/PFSUFRAMA/PGF/AGU, de 27 de março de 2017, da Procuradoria Federal junto à SUFRAMA; resolve:
Art. 1º- Os Artigos 10 e 19 da Portaria nº 61, de 2 de março de 2017, da SUFRAMA, publicadas no Diário Oficial da União de 2 de março de 2017, emitida pela Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. Cabe ao Sujeito Passivo da Obrigação Tributária registrar o PIM, por meio da confirmação dos dados informados pelo remetente da mercadoria, em ambiente informatizado, próprio, disponibilizado pela SUFRAMA.
§ 1º O registro do PIM deverá ser realizado na mesma data ou posterior a de emissão da Nota Fiscal e antes do ingresso das correspondentes mercadorias.
§ 2º Considera-se registrado o PIM por ocasião da confirmação dos dados informados pelo remetente das mercadorias.
§ 3º O PIM será efetivamente confirmado, homologando-se todo o processamento das medidas a ele correlatas, quando constatado o recolhimento da TCIF.
§ 4º - O não recolhimento da TCIF no prazo a que se refere o Art. 11 da Medida Provisória nº 757, de 19 de dezembro de 2016, ensejará o bloqueio do cadastro do sujeito passivo e posterior cancelamento do PIM.
§ 5º - Enquanto não cancelado o PIM, o sujeito passivo poderá efetuar o recolhimento da TCIF com os acréscimos moratórios previstos no artigo 37-A, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002."
"Art. 19. O recolhimento será feito por meio da GRU simples nos valores até R$ 50,00 (cinquenta reais) e a GRU cobrança nos valores a partir de R$ 50,00 (cinquenta reais), em ambos os casos sobre o código nº 20800-0 para TCIF e código 11113-9 para TS."
Art. 2º- Esta Portaria entra em vigor em 10 de abril de 2017, convalidando-se os atos praticados em conformidade com suas disposições.
 
REBECCA MARTINS GARCIA

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